Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000939-06.2025.8.11.0098. AUTOR: ARISTEU ROMA RUIZ REU: GILCINEIA PAZINI PIGARI, ANA LAURA PIGARI, GUILHERME JOSE PIGARI, ALEXANDRE ALEIXO PIGARI, APARECIDA DA COSTA PIGARI, TANIA MARIA PIGARI MARTINS, ANTONIO MIGUEL MARTINS, ADRIANA APARECIDA PIGARI, ELISANGELA PIGARI, JOSE BIZERRA DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PIGARI, FLAVIA PIGARI, FREDERICO TADEU FERREIRA PEGADO Vistos. Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária ajuizada por ARISTEU ROMA RUIZ em face de GILCINEIA PAZINI PIGARI e outros, distribuída em 05/11/2025, na qual o autor postula a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Estância São Lourenço", com área de 315,1199 hectares, situado no Município de Porto Esperidião/MT, objeto da matrícula n. 13.606 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol d'Oeste/MT. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, planta e memorial descritivo georreferenciados, declarações de anuência de confrontantes, CCIR e contratos de transmissão de posse. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 300.000,00. Na exordial, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando a declaração de hipossuficiência. Pela decisão de id 213964722, este Juízo determinou que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias. Determinou-se a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, das certidões dos cartórios de registro de imóveis, da certidão do órgão de trânsito e da certidão relativa à propriedade de semoventes. Sobreveio a decisão de id 224294090, proferida em 25/02/2026, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais e a taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O autor se manifestou em ID 229539300, pugnando pelo parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". O dispositivo instituiu solução intermediária entre a gratuidade integral e a exigência do pagamento à vista. Reconheceu o legislador que, entre a miserabilidade jurídica e a plena capacidade de desembolso imediato, existe zona intermediária, na qual se situa a parte que dispõe de patrimônio, mas encontra dificuldade concreta para suportar, de uma só vez, o custo do acesso à jurisdição. Justamente por isso, a circunstância de a gratuidade haver sido indeferida não impede o deferimento do parcelamento. No caso concreto, o deferimento do parcelamento não infirma nem revisita a conclusão assentada na decisão. Permanece íntegro o reconhecimento de que o autor ostenta capacidade econômica e não faz jus à gratuidade. O que ora se defere é apenas a forma de pagamento, matéria estranha ao juízo de hipossuficiência e regida por critério de proporcionalidade. Sob esse enfoque, o escalonamento mostra-se recomendável. O valor das custas e da taxa judiciária incide sobre causa de R$ 300.000,00, e a atividade econômica desenvolvida pelo autor é de natureza rural, marcada por ciclos de receita sazonais. A diluição do encargo em seis prestações viabiliza o recolhimento integral sem impor concentração de desembolso apta a comprometer o prosseguimento regular do feito. Acrescente-se que o parcelamento não acarreta prejuízo ao erário nem à parte contrária. O Estado receberá integralmente a taxa judiciária devida, apenas de forma escalonada, e os réus sequer foram citados, não havendo ato processual algum a ser retardado por essa via. O deferimento atende, assim, à diretriz de primazia do julgamento de mérito consagrada no art. 4º do Código de Processo Civil, evitando que a extinção prematura do feito, por óbice exclusivamente financeiro, frustre a apreciação da pretensão declaratória de aquisição originária da propriedade, que envolve área rural de dimensão considerável e interesses de confrontantes e de terceiros. O número de parcelas postulado mostra-se razoável. Seis prestações mensais e sucessivas conciliam o interesse arrecadatório do Estado com a capacidade de pagamento do autor, sem alongar excessivamente a fase inicial do procedimento. Uma última providência de ordem processual se impõe. A certidão de id 213907390, lavrada em 05/11/2025, atestou a inexistência de processos com elementos identificadores semelhantes, ressalvando expressamente, na forma da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que compete ao magistrado a análise de eventual prevenção, conexão ou continência. Ocorre que a pesquisa é anterior à distribuição, nesta mesma Vara Única, dos autos n. 1000108-21.2026.8.11.0098, também de usucapião, promovida por Lenice Ferreira de Mendonça em face dos mesmos réus. O ponto reclama exame. Lenice Ferreira de Mendonça figura, nestes autos, como confrontante anuente do imóvel usucapiendo, na condição de possuidora da Fazenda Mundo Novo, conforme declaração de reconhecimento de limite de id 213861342, na qual se indicou, inclusive, a matrícula n. 13.606 como registro de ambas as áreas. Foi também declaração de isenção de imposto de renda em nome dela que veio equivocadamente acostada a estes autos, id 216752978. Há, portanto, indícios de origem registrária comum e de possível sobreposição parcial de áreas, o que recomenda a atualização da pesquisa e o exame conjunto das demandas, à luz dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil, providência que, de todo modo, não interfere no deferimento ora proferido e será apreciada por ocasião do juízo de admissibilidade da petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id 229539300 e, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, CONCEDO ao autor ARISTEU ROMA RUIZ o parcelamento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. CERTIFIQUE a Secretaria, ainda, mediante nova pesquisa nos sistemas gerenciadores de processos, a existência de ações conexas ou de eventual prevenção, especialmente quanto aos autos n. 1000108-21.2026.8.11.0098, informando as partes, a área usucapienda, a matrícula indicada e a fase processual respectiva. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento. O comprovante de cada pagamento deverá ser juntado aos autos em até 5 (cinco) dias após o respectivo vencimento. ADVIRTA-SE o autor de que o inadimplemento de qualquer das parcelas, ou a ausência de comprovação nos autos do respectivo recolhimento, acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, VOLTEM os autos conclusos imediatamente para análise do recebimento da petição inicial, dos pedidos preliminares e liminares nela deduzidos e da eventual conexão acima referida, prosseguindo-se o feito com o recolhimento das demais parcelas no curso do procedimento. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.