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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000938-19.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO VIEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1fa39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes informações: sentença ids c3816d6, 6912c1d e 96fbba5: líquida, obrigações fazerhonorários periciais R$1.200,00 pela réacórdão id 5cd6965: provimento negadotrânsito em julgado id bd70017: 2-7-26 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (baixa em CTPS digital e comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para viabilizar saque de FGTS), sob pena de multa diária, conforme sentença id c3816d6. Tendo em vista tratar-se de sentença líquida (c3816d6, 6912c1d e 96fbba5), intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito existente nestes autos, nos termos do julgado, no prazo de 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, atualizada até a data do depósito, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais, através de guias próprias, no mesmo prazo, sob pena de execução. Atente(m)-se a(s) Reclamada(s) que eventuais valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada, conforme art. 26-A, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, sob pena de ter seu pagamento desconsiderado. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados nos autos a quem de direito. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO VIEIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000938-19.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO VIEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df1fa39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes informações: sentença ids c3816d6, 6912c1d e 96fbba5: líquida, obrigações fazerhonorários periciais R$1.200,00 pela réacórdão id 5cd6965: provimento negadotrânsito em julgado id bd70017: 2-7-26 SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DESPACHO Vistos. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (baixa em CTPS digital e comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para viabilizar saque de FGTS), sob pena de multa diária, conforme sentença id c3816d6. Tendo em vista tratar-se de sentença líquida (c3816d6, 6912c1d e 96fbba5), intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito existente nestes autos, nos termos do julgado, no prazo de 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, atualizada até a data do depósito, devendo, ainda, comprovar eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas processuais, através de guias próprias, no mesmo prazo, sob pena de execução. Atente(m)-se a(s) Reclamada(s) que eventuais valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada, conforme art. 26-A, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, sob pena de ter seu pagamento desconsiderado. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações acerca da liberação dos valores depositados nos autos a quem de direito. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA
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