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TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 1000937-86.2025.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora da central de mandados (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- Ramal 3 - Central de Mandados. Considerando a REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id 221977842), preservando a decisão embargada de id 206138519, esta que DEFERIU o pedido de cumprimento da sentença, determinando a expedição de mandado de desocupação, com contraordem ao mandado de imissão anterior (ID 52543492), reintegrando a exequente na posse do imóvel, conforme determinado na sentença de ID 110209712. Prazo para cumprimento: 100 dias, impulsiono os autos para intimação da parte exequente para pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do determinado. Vila Rica, MT. 25 de agosto de 2026. Assinado eletronicamente por: LIGIA DE OLIVEIRA RIBEIRO 25/08/2026 13:51:59
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 1000937-86.2025.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora da central de mandados (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- Ramal 3 - Central de Mandados. Considerando a REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id 221977842), preservando a decisão embargada de id 206138519, esta que DEFERIU o pedido de cumprimento da sentença, determinando a expedição de mandado de desocupação, com contraordem ao mandado de imissão anterior (ID 52543492), reintegrando a exequente na posse do imóvel, conforme determinado na sentença de ID 110209712. Prazo para cumprimento: 100 dias, impulsiono os autos para intimação da parte exequente para pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do determinado. Vila Rica, MT. 25 de agosto de 2026. Assinado eletronicamente por: LIGIA DE OLIVEIRA RIBEIRO 25/08/2026 13:51:59
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