Publicações do processo

1000937-69.2019.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag-EDCiv RRAg 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO NICOLI ADVOGADO: Dr. WENDELL RODRIGUES DA SILVA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente nº ID: 96f25c7 o GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a decisão proferida em 28/8/2026, que antecipou os efeitos do stay period. Requer, em síntese, o sobrestamento do feito e a adoção de providências relacionadas a eventuais atos constritivos e valores vinculados ao processo. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O presente feito encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto pela reclamada. O Tema 90 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 reservam ao Juízo da recuperação judicial os atos destinados à execução e à satisfação do crédito, sem impedir o prosseguimento da ação trabalhista perante a Justiça especializada até sua apuração. A própria decisão apresentada pela requerente ressalva o prosseguimento das ações trabalhistas até a liquidação do crédito. Não há, ademais, nesta Corte, ato de constrição ou expropriação a ser suspenso. Quanto aos depósitos judiciais e recursais, a decisão do Juízo recuperacional determina sua manutenção sob custódia judicial, não havendo comando de restituição dos valores à recuperanda. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento. Quanto aos demais requerimentos relacionados à constrição, liberação, restituição, destinação ou atualização de valores, não há providência a ser adotada nesta fase recursal, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente no momento processual próprio. Prossigam-se os trâmites processuais. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag-EDCiv RRAg 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO NICOLI ADVOGADO: Dr. WENDELL RODRIGUES DA SILVA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente nº ID: 96f25c7 o GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a decisão proferida em 28/8/2026, que antecipou os efeitos do stay period. Requer, em síntese, o sobrestamento do feito e a adoção de providências relacionadas a eventuais atos constritivos e valores vinculados ao processo. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O presente feito encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto pela reclamada. O Tema 90 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 reservam ao Juízo da recuperação judicial os atos destinados à execução e à satisfação do crédito, sem impedir o prosseguimento da ação trabalhista perante a Justiça especializada até sua apuração. A própria decisão apresentada pela requerente ressalva o prosseguimento das ações trabalhistas até a liquidação do crédito. Não há, ademais, nesta Corte, ato de constrição ou expropriação a ser suspenso. Quanto aos depósitos judiciais e recursais, a decisão do Juízo recuperacional determina sua manutenção sob custódia judicial, não havendo comando de restituição dos valores à recuperanda. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento. Quanto aos demais requerimentos relacionados à constrição, liberação, restituição, destinação ou atualização de valores, não há providência a ser adotada nesta fase recursal, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente no momento processual próprio. Prossigam-se os trâmites processuais. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALDANHA MAIA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.