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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag-EDCiv RRAg 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO NICOLI ADVOGADO: Dr. WENDELL RODRIGUES DA SILVA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente nº ID: 96f25c7 o GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a decisão proferida em 28/8/2026, que antecipou os efeitos do stay period. Requer, em síntese, o sobrestamento do feito e a adoção de providências relacionadas a eventuais atos constritivos e valores vinculados ao processo. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O presente feito encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto pela reclamada. O Tema 90 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 reservam ao Juízo da recuperação judicial os atos destinados à execução e à satisfação do crédito, sem impedir o prosseguimento da ação trabalhista perante a Justiça especializada até sua apuração. A própria decisão apresentada pela requerente ressalva o prosseguimento das ações trabalhistas até a liquidação do crédito. Não há, ademais, nesta Corte, ato de constrição ou expropriação a ser suspenso. Quanto aos depósitos judiciais e recursais, a decisão do Juízo recuperacional determina sua manutenção sob custódia judicial, não havendo comando de restituição dos valores à recuperanda. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento. Quanto aos demais requerimentos relacionados à constrição, liberação, restituição, destinação ou atualização de valores, não há providência a ser adotada nesta fase recursal, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente no momento processual próprio. Prossigam-se os trâmites processuais. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag-EDCiv RRAg 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1000937-69.2019.5.02.0317 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA AGRAVADO: BRUNO SALDANHA MAIA ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO NICOLI ADVOGADO: Dr. WENDELL RODRIGUES DA SILVA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente nº ID: 96f25c7 o GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a decisão proferida em 28/8/2026, que antecipou os efeitos do stay period. Requer, em síntese, o sobrestamento do feito e a adoção de providências relacionadas a eventuais atos constritivos e valores vinculados ao processo. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O presente feito encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento o agravo interno interposto pela reclamada. O Tema 90 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 reservam ao Juízo da recuperação judicial os atos destinados à execução e à satisfação do crédito, sem impedir o prosseguimento da ação trabalhista perante a Justiça especializada até sua apuração. A própria decisão apresentada pela requerente ressalva o prosseguimento das ações trabalhistas até a liquidação do crédito. Não há, ademais, nesta Corte, ato de constrição ou expropriação a ser suspenso. Quanto aos depósitos judiciais e recursais, a decisão do Juízo recuperacional determina sua manutenção sob custódia judicial, não havendo comando de restituição dos valores à recuperanda. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento. Quanto aos demais requerimentos relacionados à constrição, liberação, restituição, destinação ou atualização de valores, não há providência a ser adotada nesta fase recursal, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente no momento processual próprio. Prossigam-se os trâmites processuais. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALDANHA MAIA
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