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1000936-29.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000936-29.2026.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Adriana dos Santos de Almeida Delgado - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER, incidentalmente, a ilegalidade, por excesso do poder regulamentar, do trecho do art. 11, caput, do Decreto Municipal nº 5.966/2025 que condiciona o reconhecimento da licença para acompanhamento de filho incapaz a que o motivo do afastamento esteja enquadrado no rol de doenças previstas nos arts. 5º e 6º deste Decreto, afastando sua aplicação à relação jurídica discutida nestes autos, nos limites estabelecidos na fundamentação; b) ANULAR o ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 043/2026-DRH, na parte em que manteve os descontos decorrentes da ausência da Autora em 29/10/2025 com fundamento no não enquadramento do CID R11 no rol dos arts. 5º e 6º do Decreto Municipal nº 5.966/2025; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL a restituir à Autora a quantia de R$ 38,63 (trinta e oito reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 27,27 referentes ao auxílio-alimentação e R$ 11,36 referentes ao abono pecuniário, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL a abster-se de efetuar descontos do auxílio-alimentação e do abono pecuniário da Autora, em futuros afastamentos destinados ao acompanhamento de Heloísa Almeida Delgado, pelo exclusivo fundamento de que a enfermidade ou condição que motivou o atendimento não esteja incluída no rol dos arts. 5º e 6º do Decreto Municipal nº 5.966/2025, desde que preenchidos, em cada ocorrência, os demais requisitos legais e regulamentares válidos, enquanto mantido o quadro normativo examinado nesta sentença e sem prejuízo da incidência de legislação superveniente válida; e) DEIXAR de fixar multa coercitiva neste momento, sem prejuízo de ulterior arbitramento caso necessário ao cumprimento da obrigação prevista no item anterior. Diante da solução da controvérsia no plano da legalidade do ato regulamentar, mostra-se desnecessário o pronunciamento acerca das alegações de inconstitucionalidade formuladas pela Autora, inclusive quanto ao art. 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 4.937/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes cientes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará o responsável à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP), KAROLYNE DE SOUZA COSINHA (OAB 471819/SP)

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