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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000934-86.2026.8.11.0085 - Autor: HELDER ANGELO GENTILCOR DE SOUZA - Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helder Angelo Gentilcor de Souza em face do Banco do Brasil S.A. (ID 244164879). A parte autora alegou, em síntese, que é titular de conta-salário perante a instituição financeira requerida e que, em 29/06/2026, teve a integralidade de seus vencimentos (R$ 4.447,84) retida para amortização do contrato de "CDC Antecipação IRPF" nº 156063046. Narrou que, em 30/06/2026, firmou compromisso de quitação extrajudicial da aludida operação pela quantia de R$ 1.323,92, adimplida tempestivamente por boleto bancário, sem que houvesse a restituição da remuneração retida. Requereu, liminarmente, a restituição imediata do salário retido de junho/2026 e a determinação para que o réu se abstenha de efetuar descontos, bloqueios ou retenções em sua conta a título da referida dívida, sob pena de multa diária. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 244680660), a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais e requereu a declaração de prejudicialidade da benesse (ID 245060395 e ID 245031480). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais (ID 245031480), homologo a desistência do pedido de justiça gratuita. À Secretaria para que promova a retificação do cadastro processual no sistema PJe. Recebo a petição inicial. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, entendo configurada a probabilidade do direito para o deferimento parcial da medida. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam que, em 29/06/2026, houve o crédito de proventos no montante de R$ 4.447,84, imediatamente absorvido por desconto da operação "Pgto CDC Antecipação" (ID 244171673 - Pág. 2). Conquanto o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a validade do desconto em conta de parcelas de empréstimo previamente autorizadas, a apropriação de 100% da verba salarial ultrapassa os limites da razoabilidade e compromete o mínimo existencial (art. 1º, III, da CF e art. 833, IV, do CPC). Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO SALARIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DÉBITO AUTOMÁTICO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. TEMA 1085 DO STJ. DISTINGUISHING. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Embora o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salário, mediante prévia autorização do mutuário, tal precedente não pode ser interpretado de forma absoluta, autorizando a subtração integral de verba alimentar que comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A retenção integral de proventos salariais durante quatro meses consecutivos, deixando o trabalhador com saldo zero após cada depósito, extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, configurando situação excepcional que justifica a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao precedente vinculante, porquanto a autorização contratual para débito automático não pode ser interpretada como renúncia a direito indisponível à subsistência. 5. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos devem ser harmonizados com valores constitucionais de hierarquia superior, notadamente a dignidade da pessoa humana, o direito social à subsistência e a proteção ao salário, impondo-se a aplicação da função social do contrato como limitação à autonomia privada quando o ajuste produz efeitos que comprometem direitos fundamentais. 6. A proteção constitucional conferida ao salário, de natureza eminentemente alimentar, não se restringe às hipóteses de constrição judicial previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, devendo seus fundamentos axiológicos serem aplicados analogicamente às situações em que a retenção integral produz efeitos equivalentes à penhora, comprometendo a preservação do mínimo existencial. 7. A limitação dos descontos ao percentual de 30% do salário líquido, prevista na Lei n. 10.820/2003 para empréstimos consignados, constitui parâmetro razoável e adequado para aplicação analógica ao caso concreto, por representar critério objetivo de equilíbrio entre os interesses do credor e a proteção da dignidade humana do devedor, assegurando condições mínimas de subsistência. 8. Os valores descontados em excesso ao limite de 30% da remuneração líquida nos meses em que houve retenção integral devem ser restituídos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 14.905/2024. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a ilegalidade dos descontos que excedam 30% do salário líquido, determinar a limitação dos futuros descontos a esse percentual e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados em excesso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a retenção integral de verba salarial depositada em conta corrente quando tal apropriação compromete a subsistência digna do devedor, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing para preservação do mínimo existencial. 2. Os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salário devem ser limitados a 30% da remuneração líquida, aplicando-se analogicamente o parâmetro da Lei n. 10.820/2003, como medida de harmonização entre a liberdade contratual e a proteção constitucional à dignidade humana. 3. A retenção excessiva de verba salarial, quando amparada em cláusula contratual e decorrente de inadimplemento do devedor, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera dos aborrecimentos inerentes ao descumprimento contratual." (N.U 1002186-72.2025.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) (grifos acrescidos). Assim, no momento do débito havido em 29/06/2026, antes da repactuação, a retenção que extrapolou o patamar de 30% afigura-se manifestamente abusiva. Por conseguinte, reputo patente a probabilidade do direito quanto à restituição do montante correspondente a 70% do valor retido. A liquidez e a exigibilidade dos 30% remanescentes demandam a instrução probatória para verificar se foram ou não abatidos do saldo novado. Outrossim, verifico que em 30/06/2026 as partes firmaram Compromisso de Pagamento Extrajudicial nº 202602623171 para a liquidação do contrato nº 156063046 (ID 244171660 - Pág. 1), com comprovação do adimplemento do boleto emitido (ID 244171664 - Pág. 1). Existindo quitação superveniente da dívida mediante termo próprio, inexiste justa causa para a realização de novos débitos ou cobranças correlatas em conta bancária. O perigo de dano resta evidenciado pela natureza estritamente alimentar da verba retida, indispensável à subsistência da parte requerente bem como em novos descontos de forma indevida. Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), por se tratar de provimento de índole pecuniária e inibitória passível de recomposição. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que promova a restituição da quantia correspondente a 70% do salário retido em 29/06/2026, a ser creditado na conta-salário da parte autora (agência 3863-6, conta 9.216-9), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos, retenções, bloqueios ou provisionamentos na conta bancária da parte autora vinculados ao contrato de CDC nº 156063046, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da ordem de estorno imediato. Tendo em vista que o feito em análise admite composição, com supedâneo no art. 139, V, do CPC e na Resolução nº 125/2010 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC Virtual Estadual para realização de audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas de advogados ou Defensor Público. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso representada pela Defensoria Pública, para comparecimento à audiência conciliatória, advertindo-a de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa (art. 334, § 8º, do CPC). Cite-se o Réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, bem como para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335, do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Conste, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC), bem como que as Partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º, do CPC). Havendo desinteresse pela parte requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para audiência conciliatória (art. 334, §5º, do CPC). Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 344, do CPC), ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. Em sendo formulada Reconvenção com a Contestação, deverá a parte autora ser intimada na pessoa de seu Advogado ou Defensor Público para apresentar resposta à Reconvenção. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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