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TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000933-59.2026.8.11.0099 AUTOR: WILLIAN ROBERT BARBOSA SCHERBAK REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente que William Robert Barbosa Scherbak move em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifico que, não obstante tenha formulado pedido de gratuidade da justiça, a parte autora não trouxe documentos que comprovem, à exaustão, a hipossuficiência alegada. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos, por si só, não é suficiente para tal comprovação, mormente porque a Carteira de Trabalho Digital juntada não indica vínculo empregatício ativo que corrobore a atividade de ajudante de obra declarada, tampouco há extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a demonstrar a real condição financeira do autor. Ainda, constato outras irregularidades que impedem o regular processamento do feito: a) o comprovante de endereço juntado está emitido em nome de Ezaine Barbosa da Silva Flores, sem que a petição inicial apresente justificativa para a utilização deste documento como prova do domicílio do autor, tampouco demonstre o vínculo entre ambos que autorizaria tal comprovação; b) os documentos apresentados para demonstrar a invasão e o bloqueio da conta na plataforma Instagram limitam-se a capturas de tela do próprio fluxo de recuperação de senha disponibilizado pela plataforma, não havendo prova de que a conta esteja, de fato, indisponível ao autor, tampouco de que os dados de acesso tenham sido alterados por terceiro sem sua autorização; c) a petição inicial não justifica, de forma concreta, a urgência contemporânea à propositura da ação apta a autorizar a limitação da petição inicial nos moldes do artigo 303 do Código de Processo Civil, tampouco esclarece por que o pedido definitivo não foi formulado desde logo, já que a causa não demanda dilação probatória incompatível com a apresentação da petição inicial completa; d) o valor atribuído à causa não observa critério legal declinado pela parte autora, cabendo esclarecimento e adequação, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; e) tratando-se de demanda relativa a obrigação de fazer, sem necessidade aparente de perícia, e considerando o valor atribuído à causa, cabe à parte autora justificar a opção pelo ajuizamento perante a Justiça Comum em vez do Juizado Especial Cível. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: I – juntar aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos os seus rendimentos (extratos integrais dos cartões de crédito dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho atualizada com contrato de trabalho ativo ou comprovação de renda equivalente, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da gratuidade da justiça pleiteada; II – esclarecer e comprovar o vínculo com a titular do comprovante de endereço juntado aos autos, ou apresentar comprovante de residência em nome próprio; III – juntar documentos que comprovem, de forma inequívoca, a invasão da conta e o efetivo bloqueio de acesso do autor à plataforma, tais como print da própria tela de bloqueio, boletim de ocorrência ou comunicação da plataforma acerca da alteração de dados cadastrais por terceiro; IV – justificar, de forma concreta e fundamentada, a urgência contemporânea à propositura da ação que autorizaria a limitação da petição inicial na forma do artigo 303 do Código de Processo Civil; V – esclarecer e adequar o valor atribuído à causa, indicando o critério legal utilizado; VI – justificar a opção pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, e não perante o Juizado Especial Cível. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem imediatamente conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito
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