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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000932-72.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - R.H.M.V. - - E.S.L.V. - Diante dos esclarecimentos prestados (fls. 31/37) defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado às fls. 01/06 e documento de fls. 57/59, peça integrante dessa sentença e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, para o exato fim de determinar a sobrepartilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 54.823 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 57/59), situado na Rua Ana Olinda de Alcântara, nº 492, Residencial Alta Vista I, em Presidente Prudente/SP, objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel urbano de fl. 37. Por certo que formalizada a sobrepartilha legal decorrente do rompimento da sociedade conjugal, cada requerente caberá promover a cessão dos direitos aquisitivos em benefício da requerente Rafaela perante a empresa Empreendimentos Imobiliários - SPE IX Ltda. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se carta de sentença. Arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do § 3º, do artigo 98 do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
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