Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Processo 1000931-30.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Aparecido Cordeiro - Vistos. No acórdão de mérito proferido pelaTurmaEspecial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigmadoTema59- IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral,foi fixada a seguinte tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário", com determinação para retorno à tramitação normal das ações suspensas anteriormente. Proceda-se ao levantamento da suspensão (código SAJ 14985). MANOEL APARECIDO CORDEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS. A parte autora narrou que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário denominado "Contribuição CINAAP 0800 490 1001", não autorizado. Postulou, como tutela de urgência, que cessem os descontos realizados em seu benefício, sob pena de fixação de multa diária. Requereu a procedência da ação para declaração da inexistência da relação jurídica e condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 19/97). É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta acolhimento. A celebração de contratos como o questionado nos autos pressupõe a informação dos dados pessoais e a disponibilização de documentos pelo interessado, que se presumem sob sua guarda. Embora eventual fraude deva ser cabalmente apurada na via judicial, há de se tomar como ponto de partida a validade dos contratos, mormente considerada a efetiva vinculação de descontos ao benefício previdenciário da parte autora, que não parece aleatória. Por consequência, ausente os requisitos do artigo 300, "caput", e artigo 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por carta com AR, dos termos da inicial, cientificando-a que o prazo de contestação decorrerá em 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil). Deverá a parte ré em sua manifestação observar o disposto no §4º do artigo 90, do Código de Processo Civil no tocante aos honorários sucumbências. Em havendo resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.