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1000930-31.2026.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000930-31.2026.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wilian Fernandes de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende a suspensão dos efeitos do AIT nº 1VA2791481, especialmente quanto ao lançamento de pontuação em seu prontuário, à instauração ou ao prosseguimento de processo de suspensão do direito de dirigir e à imposição de restrições ao licenciamento do veículo. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos necessários à concessão da medida. O autor sustenta que não trafegava pelo local da infração na data indicada, que não teria recebido regularmente a notificação de autuação e que o auto apresentaria vícios formais, notadamente pela ausência de identificação do equipamento utilizado para aferição da velocidade e pela inexistência de registro fotográfico. Quanto à alegada ausência de notificação, verifica-se que a documentação apresentada com a inicial não permite, neste momento, aferir se a notificação foi encaminhada ao endereço que constava no cadastro do veículo perante o órgão executivo de trânsito. Com efeito, embora o autor informe seu endereço na petição inicial, não foi apresentado documento que demonstre qual endereço se encontrava cadastrado perante o DETRAN para o veículo na época da autuação, de modo que não é possível, nesta fase de cognição sumária, estabelecer eventual divergência entre o endereço cadastral e aquele indicado pelo demandante. Assim, a simples alegação de que o autor não recebeu a notificação não permite, por si só, concluir pela irregularidade do procedimento administrativo, sendo necessária a análise dos registros administrativos relativos à expedição da notificação, inclusive quanto ao endereço para o qual foi encaminhada e às circunstâncias de eventual devolução. Também não se mostra possível, neste momento, acolher liminarmente a alegação de nulidade do auto pela ausência de fotografia ou pela suposta falta de identificação do equipamento de fiscalização. A ausência de fotografia reproduzida na documentação apresentada não permite concluir, isoladamente, pela inexistência de registro fotográfico ou pela invalidade da autuação. Da mesma forma, a informação constante do documento apresentado pelo autor quanto ao equipamento de fiscalização deverá ser confrontada com o auto de infração e com os demais elementos do procedimento administrativo, inclusive para verificar a modalidade de fiscalização empregada e os requisitos regulamentares aplicáveis. Por outro lado, a afirmação de que o autor não esteve no local da infração também demanda melhor esclarecimento, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar, em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Embora se reconheça a existência de possível prejuízo decorrente dos efeitos da autuação, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória. Diante disso, mostra-se prudente aguardar a manifestação do órgão autuador e a apresentação do respectivo procedimento administrativo, sobretudo para que possam ser esclarecidas as circunstâncias relativas à expedição das notificações e à própria autuação. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação de novos elementos, especialmente da documentação administrativa relativa ao AIT nº 1VA2791481 e às notificações expedidas. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)

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