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1000929-47.2023.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível

    Processo 1000929-47.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Portal Campo dos Hibiscos - Indefiro o bloqueio pretendido, pois não se coaduna com o momento processual, já que a devedora não foi citada (fl. 134). Explico que a realização de acordo extrajudicial não se confunde com comparecimento espontâneo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a citação do executado para pagamento do débito antes da efetivação da penhora de bens e deferimento de arresto cautelar. Insurgência do exequente. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Acordo extrajudicial homologado antes da citação do executado. Descumprimento. Necessidade da citação. A citação do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo. Inteligência do artigo 239 do Código de Processo Civil. O §1º do referido artigo prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a eventual ausência de citação. Hipótese que, no entanto, não se confunde com o comparecimento voluntário do devedor, extrajudicialmente, para celebração de acordo para pagamento do débito. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arresto cautelar não cabível na hipótese. Devem ser efetuadas e esgotadas todas as diligências junto aos endereços informados no processo, visando a localização do devedor. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046585-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) Nada mais sendo requerido, aguarde-a prescrição em arquivo. Ainda, havendo nova manifestação, adeque-se o percentual dos honorários cobrados à decisão de fl. 130. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), CONRADO BURGOS TAKAHASHI GARCIA (OAB 410652/SP)

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