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TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000929-26.2025.8.11.0012. AUTOR(A): LUZIA FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por LUZIA FERRAZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. Sustenta a parte autora que completou a idade mínima necessária em 2023 (55 anos) e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida por lei (180 meses). O pedido administrativo (DER 30/08/2024) foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. O INSS apresentou contestação (Id. 204879566), sustentando a existência de vínculos urbanos da autora nos períodos de 2014 a 2016 e 2019 a 2022, o que descaracterizaria a condição de segurada especial. Houve réplica (Id. 215241145). O processo foi saneado (Id. 225648360). Na fase instrutória, foi colhida a prova oral por meio de gravação audiovisual, conforme o procedimento de Instrução Concentrada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: (i) o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; e (ii) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legalmente exigida, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses, conforme dispõem os arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91. i. Do requisito etário Conforme documento de identificação acostado aos autos (Id. 196052844), verifica-se que a autora nasceu em 17/09/1968, tendo completado 55 anos de idade em 17/09/2023. Assim, quando formulado o requerimento administrativo, em 30/08/2024, já havia implementado o requisito etário exigido pela legislação previdenciária, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. ii. Do início de prova material No tocante à demonstração da atividade campesina, a autora instruiu a demanda com consistente acervo documental que evidencia sua vinculação ao meio rural ao longo dos anos, destacando-se: a) Certidão de casamento lavrada em 2003, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (Id. 196052854); b) Contrato de compra e venda de imóvel rural, firmado em 2005, referente ao Lote 105 do Projeto de Assentamento Piau (Id. 196055821); c) Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida em 2002, demonstrando a criação de rebanho bovino (Id. 196055824); d) Certificados expedidos pelo SENAR, entre os anos de 2002 e 2004, relativos aos cursos “Preparo de Remédios Caseiros”, “Trabalhador no Cultivo de Plantas Medicinais” e “Avicultura de Corte”, todos diretamente relacionados às atividades rurais (Ids. 196053986, 196055792 e 196055802); e) Atestado de vacinação de bovinos expedido em 2011, vinculado à Chácara Dias (Id. 196053964); f) Faturas de energia elétrica rural emitidas em nome da autora nos anos de 2015 e 2018, comprovando sua permanência em imóvel rural (Ids. 196052869 e 196052878); g)Notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, abrangendo o período de 2020 a 2023, referentes à compra de sementes, materiais para cercamento e ferramentas utilizadas na exploração agrícola (Ids. 196057849 e 196057860). O conjunto documental apresentado constitui início razoável e contemporâneo de prova material, apto a demonstrar a inserção da autora no contexto rural ao longo de extenso período. iii. Da prova testemunhal A prova oral produzida em audiência mostrou-se harmônica, coerente e convergente com os documentos juntados aos autos, reforçando a continuidade do labor rural em regime de economia familiar. Em seu depoimento pessoal, a autora informou que iniciou as atividades agrícolas ainda na infância, auxiliando seus pais na lida do campo desde os sete anos de idade, afirmando que sempre esteve vinculada ao trabalho rural, dedicando-se atualmente ao cultivo de mandioca, banana e cana-de-açúcar, além da criação de suínos, sendo todas as atividades desenvolvidas manualmente. A testemunha Neuza Monteiro dos Santos, que afirmou conhecer a demandante há aproximadamente quarenta anos, relatou que a autora sempre trabalhou na roça juntamente com a família, cultivando produtos como arroz, milho e abobrinha para subsistência, declarando jamais tê-la visto exercer atividade diversa daquela desenvolvida no meio rural. No mesmo sentido, a testemunha Vilson Candido da Silva, que conhece a autora há mais de trinta anos, declarou que ela sempre exerceu atividades agrícolas, sem notícia de abandono do trabalho campesino, ressaltando que as atividades eram realizadas de forma braçal pelos próprios membros da família. Os relatos testemunhais revelam-se firmes e coerentes, corroborando integralmente a prova material produzida e evidenciando a permanência da autora no meio rural durante todo o período controvertido. iv. Dos vínculos urbanos A autarquia previdenciária sustenta a descaracterização da condição de segurada especial em razão da existência de vínculos urbanos exercidos pela autora nos cargos de cozinheira e limpadora de vidros. Todavia, tal argumento não merece acolhida. O exercício de atividade urbana não afasta automaticamente a condição de segurado especial, sendo indispensável verificar, no caso concreto, se a atividade rural permaneceu sendo desempenhada e se continuou relevante para a subsistência do núcleo familiar. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios demonstram que, mesmo nos períodos em que a autora exerceu atividades urbanas de forma episódica, houve manutenção de sua vinculação à propriedade rural e continuidade da exploração agrícola. As notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários entre os anos de 2020 e 2023, somadas às faturas de energia rural e aos depoimentos testemunhais, evidenciam que o trabalho no campo jamais foi abandonado. Verifica-se, portanto, que os vínculos urbanos possuíram caráter complementar e descontínuo, constituindo mera alternativa de reforço financeiro em momentos específicos, sem descaracterizar a predominância da atividade rural nem romper a condição de segurada especial. Assim, estando preenchidos tanto o requisito etário quanto o requisito da carência mediante o efetivo exercício de atividade rural, evidencia-se o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA FERRAZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo. Declaro a natureza alimentícia das prestações, sob fundamento constitucional, de modo que concedo os efeitos da tutela antecipada pretendida, e assim, o benefício deverá ser implementado a partir desta data. Ora, o direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Expeça-se ofício à Gerência do INSS responsável, para implantar o benefício no prazo de 30 dias. Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do enunciado de súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária dar-se-á na forma dos enunciados das súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Deverão ser abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos (BPC/LOAS) no período de concomitância, em liquidação de sentença, ressalvada também a prescrição quinquenal. Condeno a Autarquia requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ). Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante fixado pelo art. 496, § 3º, I, CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Quadro-resumo NB: 230.125.107-6 Espécie: Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41) DIB: 30/08/2024 (Data do Requerimento Administrativo - DER) RMI: 01 Salário Mínimo DCB: Vitalício (Sem data de encerramento prevista) DIP A definir
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