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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000928-58.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPNE CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aced419 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5 Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Petição nº b29f33d Intimem-se os demais executados para ciência da sentença ID. 2e2ca70 (CLODOALDO e ELIANE APARECIDA por Correios (AR) e ANDREA MARIA por edital). Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente pela(s) executada(s) CÍNTIA ZATZ E FÁBIO ZATZ, . Ante o objeto do agravo, não há que se falar em delimitação de valor incontroverso. Assim, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto, intimando-se o(a) exequente para que apresente sua contraminuta no prazo legal. Após apresentação da resposta ou decorrido o respectivo prazo, remeta-se o processo ao segundo grau. Intimem-se. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000928-58.2023.5.02.0385 RECLAMANTE: TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPNE CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2ca70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente, suscitante, por intermédio da petição ID nº 6c0c602, de 07/12/2025, em face de Clodoaldo de Oliveira Mello Junior, Eliane Aparecida Pereira Mello, Fabio Zatz, Cintia Zatz e Andrea Maria Claudino Zatz. Pleiteia, o exequente suscitante, a responsabilização dos suscitados pelo débito objeto da presente execução, que se processa em face da ré, ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Regularmente citados os suscitados. Defesa dos suscitados Fabio Zats e Cintia Zats objeto da petição ID nº 551d5e3, de 06/03/2026 (fl. 1066). Silentes os demais. É o relatório. DECIDE-SE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). Com efeito, já se encontra pacificada no processo trabalhista a aplicação do artigo 28 da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, assim, a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para seu deferimento, basta a constatação da inexistência de bens sociais suficientes para satisfazer a dívida em execução. Nesse sentido a doutrina de Cleber Lúcio de Almeida, que assevera: [...] a desconsideração da personalidade jurídica encontra sustentação, a partir do diálogo das fontes, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 9.605/98, no Código Civil e na Lei n. 12.529/11 e, em especial, nos princípios da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, da proteção e da prevalência da norma mais favorável, devendo nele ser prestigiada a solução estabelecida pela teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, nele, a não indicação de bens à penhora pelo devedor no prazo assinalado no art. 880 da CLT e a não localização de bens passíveis de penhora é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios (ou a sociedade, na desconsideração inversa). (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 786). No caso, as pesquisas realizadas por intermédio dos convênios BACENJUD, ARISP e INFOJUD restaram infrutíferas. Constatou-se que a reclamada não possui valores depositados ou aplicações financeiras junto a instituições bancárias. Os veículos registrados em seu nome são antigos e já possuem restrições. Os imóveis registrados em seu nome, por sua vez, constituem patrimônio de afetação, dada a atividade da ré. Assim, estando presentes seus pressupostos, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada no caso concreto. Responsabilidade dos suscitados. Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, o ex sócio responde pelas dívidas da época de sua participação societária se a ação for proposta no prazo de dois anos a partir da sua retirada. No mesmo sentido, atualmente dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 10-A, que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Da análise das informações constantes da ficha cadastral da JUCESP ID nº 6b89218, juntada em 07/12/2025, constata-se que: – os suscitados Clodoaldo de Oliveira Mello Junior e Eliane Aparecida Pereira Mello são os atuais sócios da empresa. – os suscitados Fabio Zatz, Cintia Zatz e Andrea Maria Claudino Zatz se retiraram da sociedade em 09/09/2025, mais de dois anos após a propositura da ação, distribuída em 21/06/2023. Saliente-se que a data da retirada, para ter efeitos perante terceiros, deve ser aquela registrada na Junta Comercial. Assim, nos exatos termos dos dispositivos legais retro, devem ser responsabilizados pelo débito em execução. Não obstante, considerando-se que se tratam de ex sócios, suas responsabilidades são subsidiárias, devendo responder caso reste infrutífera a execução em face dos sócios atuais. Respeitado o benefício de ordem supra, não há que se falar em execução preliminar de ex sócio. Sustentam, os suscitados Fabio Zatz e Cintia Zatz, outrossim, ilegitimidade para responderem pelo débito da executada, sob a alegação de que não detinham poderes de gestão. Porém, razão não lhes assiste. A condição de sócio minoritário, destituído de poderes específicos de administração, não o exime da responsabilidade pelo pagamento integral da dívida. Os dispositivos legais que fundamentam a desconsideração da personalidade jurídica não preveem limitação da responsabilidade do sócio conforme o valor ou porcentagem de suas cotas ou os poderes administrativos que detenham. Assim, o fato de os suscitados comporem o quadro societário da ré, por si só, ainda que minoritariamente, implica sua responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido a doutrina de Mauro Schiavi, que diz: [...] se a pessoa jurídica tiver mais de um sócio, cada um deles responderá pela integralidade da dívida, independentemente do montante das cotas de cada um na participação societária. Aquele que pagou a dívida integralmente pode se voltar regressivamente em face dos demais sócios. (SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 191). Invocam, os suscitados, ainda, a prescrição do direito do exequente à sua responsabilização, com fundamento no disposto no artigo 11 da CLT, alegando o decurso do prazo bienal desde a extinção do contrato de trabalho até a instauração do IDPJ, o que não merece ser acolhido. Ora, é certo que a prescrição disciplinada pelo artigo 11 da CLT se refere à parte objetiva da ação, sendo, portanto, contabilizada a partir do alegado dano ou da extinção da relação jurídica entre empregado e empregador. A perda do direito de responsabilização dos ex sócios, por sua vez, é regulamentada pelos já mencionados artigos 1.003 do Código Civil e 10-A da CLT. CONCLUSÃO Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide a 5ª Vara do Trabalho de Osasco julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente os suscitados Clodoaldo de Oliveira Mello Junior e Eliane Aparecida Pereira Mello e, subsidiariamente, os suscitados Andrea Maria Claudino Zatz, Fabio Zatz e Cintia Zatz, a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente execução, devido pela empresa ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS
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