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1000925-80.2025.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000925-80.2025.8.11.0014. AUTOR: IZABEL PIO FERREIRA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por IZABEL PIO FERREIRA MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de termo de acordo judicial voluntário homologado por este Juízo. A r. sentença transitou formalmente em julgado em 30 de janeiro de 2026, restando consolidada a obrigação de pagar a quantia acumulada e histórica de R$ 20.995,68 a título de parcelas atrasadas do benefício de Pensão por Morte (Trabalhador Rural/Segurado Especial). A exequente requereu o cumprimento das obrigações de fazer (implantação administrativa da benesse previdenciária) e de pagar quantia certa (expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV). Deferida a expedição e expedido o ofício para a implantação (Ofício nº 095/2026/sf), o feito retornou concluso com Certidão Informativa da Secretaria Judicial relatando a impossibilidade técnica de preenchimento e expedição eletrônica dos requisitórios no sistema E-Precweb do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme certificado pela secretaria, as novas normas de segurança instituídas pela Resolução CJF nº 983/2026 (artigos 7º, 9º e 10) vedam expressamente a inserção de dados globais de débitos judiciais. Exige-se que o demonstrativo de cálculos de liquidação segregue analiticamente: a) o valor principal líquido devido; b) os juros moratórios calculados até dezembro de 2021; e c) a incidência de juros/taxa SELIC de forma isolada a partir de 01/2022 (conforme o rito constitucional trazido pela EC nº 113/2021). Relatado o impasse fático-legal. Fundamento e DECIDO. A certidão lavrada nos autos aponta óbice intransponível ao processamento eletrônico das requisições de pagamento pelo Tribunal de origem. Muito embora o termo de acordo homologado tenha estabelecido uma verba bruta consolidada, as diretrizes cogentes de direito financeiro do Conselho de Justiça Federal exigem o detalhamento estruturado das verbas como condição de validade e processabilidade da RPV. Essa exigência harmoniza-se perfeitamente com o artigo 534 do Código de Processo Civil, que atribui ao exequente o dever processual de instruir o pedido com planilha discriminada e pormenorizada. A juntada é de suma importância para evitar a capitalização composta e possibilitar o cálculo adequado de retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária (PSS) na fonte pelo banco pagador. Outrossim, registre-se que as condenações impostas à autarquia previdenciária submetem-se ao regime de juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (vinculado ao rendimento da poupança) e correção pelo INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide de forma única e exclusiva a Taxa SELIC, englobando em sua taxa mensal juros e correção monetária. A separação dessas verbas no cálculo é indispensável. Deste modo, para destravar a expedição do requisitório, cumpre sanear a instrução por meio da atividade da própria parte exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, e nos artigos 7º, 9º e 10 da Resolução CJF nº 983/2026: 1. CHAMADO O FEITO À ORDEM, determino a IMEDIATA INTIMAÇÃO da parte exequente (Sra. Izabel Pio Ferreira Menezes), por seu procurador legalmente constituído, para que apresente, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, demonstrativo analítico e atualizado de seu débito, de forma a viabilizar o regular cadastramento no sistema de requisitórios eletrônicos do Tribunal, devendo discriminar estritamente: a) O valor principal do crédito; b) Os juros de mora acumulados até novembro de 2021; c) O percentual e valor acumulado a título de taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (competência correspondente à vigência da EC nº 113/2021); d) A individualização do valor principal devido à autora (Izabel Pio Ferreira Menezes) e o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios previstos no acordo de transação judicial, o qual deverá ser requisitado de forma autônoma e em nome de LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 62.989.227/0001-69), em obediência à independência da verba e ao instrumento de substabelecimento colacionado. 2. Consigno que eventual inércia da exequente ensejará a imediata suspensão do fluxo da execução da obrigação de pagar quantia certa, até que ocorra a regularização documental dos cálculos, sem prejuízo do andamento e cobrança das medidas coercitivas relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário). 3. Apresentados os cálculos, intimando-se o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestação e eventual concordância no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria de imediato à lavratura das minutas de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema E-Precweb, abrindo-se vista eletrônica de 05 (cinco) dias às partes para manifestação antes do envio definitivo ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumpra-se com urgência. Expede-se o necessário para as comunicações processuais. Poxoréu - MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito

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