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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000917-89.2018.5.02.0066 RECLAMANTE: THIAGO RICHTER VENTUROLE RECLAMADO: 5R ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc5287 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:0ada333: Requer o terceiro interessado GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO a retirada indisponibilidade de bens averbada sob o AV. 13 – matrícula nº 89.607, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá - SP. Junta documentos ao Id 8440e35 que comprovam, que na condição de arrematante , o imóvel supra é agora de sua propriedade. Isto posto, defiro a retirada da indisponibilidade averbada sob o AV. 13 – matrícula nº 89.607, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá - SP,devendo a secretaria nos termos do art 28 do ATO GP/CR Nº 02/2020, expedir mandado especificamente para esse fim, qual se seja cancelamento da indisponibilidade. Fica consignado que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante de modo que não deverá haver cobrança de despesas para cumprimento da presente ordem judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC. #id:554fa9e: Sem prejuízo, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo 0007716-88.2023.8.26.0223, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá - SP. Outrossim, nada obstante o que consta no artigo 168, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo reclamante, ao e-mail institucional daquela unidade judiciária. Registre-se que o e-mail a ser encaminhado deverá conter a qualificação das partes, bem como o valor atualizado da execução. Outrossim, caso a penhora no rosto dos autos venha a ser efetivada por àquele Juízo, é fato que tal anotação não garante a presente execução, sendo apenas uma “expectativa” de recebimento. Portanto, fica desde já o exequente ciente de que deverá indicar, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intime-se e Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000917-89.2018.5.02.0066 RECLAMANTE: THIAGO RICHTER VENTUROLE RECLAMADO: 5R ADMINISTRACAO E DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc5287 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:0ada333: Requer o terceiro interessado GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO a retirada indisponibilidade de bens averbada sob o AV. 13 – matrícula nº 89.607, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá - SP. Junta documentos ao Id 8440e35 que comprovam, que na condição de arrematante , o imóvel supra é agora de sua propriedade. Isto posto, defiro a retirada da indisponibilidade averbada sob o AV. 13 – matrícula nº 89.607, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá - SP,devendo a secretaria nos termos do art 28 do ATO GP/CR Nº 02/2020, expedir mandado especificamente para esse fim, qual se seja cancelamento da indisponibilidade. Fica consignado que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante de modo que não deverá haver cobrança de despesas para cumprimento da presente ordem judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC. #id:554fa9e: Sem prejuízo, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo 0007716-88.2023.8.26.0223, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá - SP. Outrossim, nada obstante o que consta no artigo 168, §1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho, confere-se ao presente FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo reclamante, ao e-mail institucional daquela unidade judiciária. Registre-se que o e-mail a ser encaminhado deverá conter a qualificação das partes, bem como o valor atualizado da execução. Outrossim, caso a penhora no rosto dos autos venha a ser efetivada por àquele Juízo, é fato que tal anotação não garante a presente execução, sendo apenas uma “expectativa” de recebimento. Portanto, fica desde já o exequente ciente de que deverá indicar, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intime-se e Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RICHTER VENTUROLE
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