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1000917-62.2022.5.02.0062

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000917-62.2022.5.02.0062 AGRAVANTE: BANCO J. P. MORGAN S.A. AGRAVADO: SUZANA MENDES DE ANDRADE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a0084c1) proferido nos autos do processo 1000917-62.2022.5.02.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000917-62.2022.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/per/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo, além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000917-62.2022.5.02.0062, em que é AGRAVANTE BANCO J. P. MORGAN S.A. e é AGRAVADA SUZANA MENDES DE ANDRADE. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "homologação de acordo extrajudicial”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Insiste o recorrente na homologação do acordo extrajudicial ao argumento de que o juízo de origem impõe requisitos que não se encontram dispostos no artigo 855-B da CLT. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo a quo se recusou a homologar o acordo formulado entre as partes, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos de validade e eficácia da transação. Insta registrar, como bem apontado na r. decisão recorrida, que as partes foram intimadas do despacho saneador de Id 580762a, oportunidade em que foi concedido prazo para eventual adequação da exordial, bem como constou que o descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos previamente indicados, no prazo concedido, implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ou ainda, na não homologação da transação extrajudicial. O recorrente apresentou manifestação, Id 5605af3, solicitando a homologação do acordo. O artigo 855-B, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 prevê a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial iniciado por petição conjunta e representação das partes por advogados distintos. São requisitos necessários à validade do acordo extrajudicial levado a Juízo para homologação, petição conjunta das partes, firmada por advogados distintos, e impossibilidade de transação sobre o prazo e multa previstos no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, por se tratarem de negócios jurídicos, os acordos se submetem aos requisitos gerais de validade de tais atos, elencados no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Há, ainda, que serem seguidas as diretrizes do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT-2) nos processos de jurisdição voluntária, a serem observadas pelos julgadores no ato de homologação de acordos extrajudiciais, dentre elas: "Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária: (...) 10. Discriminação da natureza das parcelas. A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública." (g. n.) 11. Extensão da quitação. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. O acordo não foi homologado pela origem, nos seguintes fundamentos, Id 7555a1c: "(...) No caso vertente, “os requerentes não cumpriram as determinações constantes nos itens "b" e "e" do despacho de ID. 580762a - pág. 115 do PDF, sendo que não narraram regularmente as circunstâncias da prestação de serviços, bem como não apresentaram a discriminação pormenorizada dos direitos (verbas e valores) efetivamente transacionados, limitando-se a informar genericamente vários valores conglobados a título indistinto. Com efeito, pretenderam os acordantes estabelecer valores "englobados" para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, em descumprimento dos preceitos legais aplicáveis (ilustrativamente, art. 832, § 3º) e do quanto já determinado expressamente na decisão prévia (por exemplo: "[...] e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, individualmente, inclusive reflexo a reflexo se existentes, com indicação do valor específico de cada qual, parcela a parcela, e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o Juízo conheça sobre o exato ponto transacionado. [...]"). Ainda assim, os requerentes apresentaram valores globais sob redação genérica, com várias rubricas sob único valor, o que é plenamente inviável juridicamente, pretendendo abranger inúmeras verbas num mesmo valor, de forma complessiva, (...) A seu turno, em relação à extensão subjetiva da quitação pretendida, deve ser prontamente destacado que sequer é juridicamente viável, neste procedimento de jurisdição voluntária, pretender outorgar quitação estendida a terceiros sujeitos estranhos ao procedimento e à própria avença, a exemplo da cláusula 6 que prevê quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas e cada um de seus respectivos administratdores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes (...)". (grifou-se - ID. 51acbc1- pág. 06 do PDF)" Os requerentes deixaram de observar o r. despacho saneador, Id 580762a. Destaca-se que não observaram a discriminação pormenorizada e justificada das verbas e valores que integram o ajuste, limitando-se a informar genericamente conglobados a título indistinto, estabelecendo valores englobados para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, como observado pela origem. Além do que, a extensão subjetiva da quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas (...)", conforme consta da cláusula 6 da petição de acordo, encontra óbice na Diretriz 11, I, a ser observada pelos juízes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária. Desse modo, considerando que a liberdade das partes na autocomposição não é irrestrita, incumbindo ao Magistrado coibir negócios quando entende que pode haver violação a direitos indisponíveis resulta pertinente a r. decisão de origem. O Juiz não está obrigado a homologar o negócio jurídico apresentado pelas partes, porquanto a homologação da transação jurisdicional não é imposta ao Magistrado, como se infere do disposto no artigo 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho, constituindo faculdade do juiz, que passa pelo exame da admissibilidade, legalidade e validade. Nesse sentido, por analogia, a Súmula nº 418 do C. TST, ao dispor que: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Com efeito, o juiz pode decidir pela não homologação do acordo se os seus termos ferirem direitos indisponíveis ou preceitos de ordem pública, ou mesmo quando os elementos constantes do acordo não forem suficientes para que essa análise seja feita, como ocorreu no presente caso. Nesse contexto, a transação extrajudicial, nos termos propostos pelos interessados, não é passível de homologação judicial. Nego provimento. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento motivado para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Eis o seu teor: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nesse contexto, assentou: Os requerentes deixaram de observar o r. despacho saneador, Id 580762a. Destaca-se que não observaram a discriminação pormenorizada e justificada das verbas e valores que integram o ajuste, limitando-se a informar genericamente conglobados a título indistinto, estabelecendo valores englobados para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, como observado pela origem. (g.n.) Salientou, ainda, que: Além do que, a extensão subjetiva da quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas (...)", conforme consta da cláusula 6 da petição de acordo, encontra óbice na Diretriz 11, I, a ser observada pelos juízes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária. (g.n.) A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100647-54.2022.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a homologação judicial está condicionada meramente à manifestação de vontade dos interessados ou se representa uma faculdade do magistrado, especialmente nas circunstâncias em que o acordo se traduz em renúncia às verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo a prerrogativa de recusar a respectiva homologação, com base no seu livre convencimento motivado, para manter intacto o denominado "patamar civilizatório mínimo, razão de ser do Direito Trabalhista. Precedentes. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101106-81.2023.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 18 deste Tribunal Superior, que faculta ao juiz, diante das circunstâncias constantes dos autos, homologar ou não o acordo extrajudicial entabulado entre as partes; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (RR-1001048-14.2023.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/03/2026) ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de “ue as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas ‘oncessões recíprocas’ e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal”. Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (RR-1000717-77.2024.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST. ACORDO SEM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, COM SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE NÃO NECESSITAM DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, E COM CLÁUSULA NON COMPETE CONSIDERADA ABUSIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20437-82.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo visou, tão somente, quitar a rescisão contratual a fim de aniquilar qualquer outro direito, sem a existência de res dubia , premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): " a petição inicial indica o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Entretanto, trata-se essencialmente de acordo que visa o parcelamento de verbas rescisórias devidas em virtude da dispensa imotivada do trabalhador - nenhuma negociação a respeito de direitos possíveis e incertos - vale dizer, não é transação nenhuma " Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-1001167-68.2024.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100211-65.2023.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Segundo a inteligência da Súmula 418 do TST, não há obrigação legal do magistrado à homologação de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, o juiz tem a prerrogativa de rejeitá-lo, desde que o faça de forma motivada, o que, de fato, ocorreu. No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar integralmente a homologação do acordo por considerá-lo prejudicial ao empregado, foi proferido em estrita observância à norma legal, razão pela qual é insuscetível de reforma, ficando afastadas as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100718-39.2019.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). De todo modo, os arestos colacionados são inespecíficos, pois não retrataram situação fática semelhante à dos presentes autos (Súmula 296, I, do TST). Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. Considerando que a matéria é controvertida nesta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, verifica-se que do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Reitere-se que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento motivado para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Eis o seu teor: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nesse contexto, assentou: Os requerentes deixaram de observar o r. despacho saneador, Id 580762a. Destaca-se que não observaram a discriminação pormenorizada e justificada das verbas e valores que integram o ajuste, limitando-se a informar genericamente conglobados a título indistinto, estabelecendo valores englobados para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, como observado pela origem. (g.n.) Salientou, ainda, que: Além do que, a extensão subjetiva da quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas (...)", conforme consta da cláusula 6 da petição de acordo, encontra óbice na Diretriz 11, I, a ser observada pelos juízes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária. (g.n.) A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo, além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as Partes, por entender que o ajuste tinha por objeto apenas verbas rescisórias, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho . A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos , pois o referido acordo visava apenas o pagamento de verbas rescisórias com previsão de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0101118-61.2024.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a homologação judicial está condicionada meramente à manifestação de vontade dos interessados ou se representa uma faculdade do magistrado, especialmente nas circunstâncias em que o acordo se traduz em renúncia às verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo a prerrogativa de recusar a respectiva homologação, com base no seu livre convencimento motivado, para manter intacto o denominado "patamar civilizatório mínimo, razão de ser do Direito Trabalhista. Precedentes. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101106-81.2023.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 18 deste Tribunal Superior, que faculta ao juiz, diante das circunstâncias constantes dos autos, homologar ou não o acordo extrajudicial entabulado entre as partes; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (RR-1001048-14.2023.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/03/2026) ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de “ue as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas ‘oncessões recíprocas’ e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal”. Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (RR-1000717-77.2024.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST. ACORDO SEM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, COM SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE NÃO NECESSITAM DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, E COM CLÁUSULA NON COMPETE CONSIDERADA ABUSIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20437-82.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo visou, tão somente, quitar a rescisão contratual a fim de aniquilar qualquer outro direito, sem a existência de res dubia , premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): " a petição inicial indica o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Entretanto, trata-se essencialmente de acordo que visa o parcelamento de verbas rescisórias devidas em virtude da dispensa imotivada do trabalhador - nenhuma negociação a respeito de direitos possíveis e incertos - vale dizer, não é transação nenhuma " Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-1001167-68.2024.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100211-65.2023.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Segundo a inteligência da Súmula 418 do TST, não há obrigação legal do magistrado à homologação de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, o juiz tem a prerrogativa de rejeitá-lo, desde que o faça de forma motivada, o que, de fato, ocorreu. No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar integralmente a homologação do acordo por considerá-lo prejudicial ao empregado, foi proferido em estrita observância à norma legal, razão pela qual é insuscetível de reforma, ficando afastadas as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100718-39.2019.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). De todo modo, os arestos colacionados são inespecíficos, pois não retrataram situação fática semelhante à dos presentes autos (Súmula 296, I, do TST). Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081209542681700000196878468. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081209542681700000196878468?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. P. MORGAN S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000917-62.2022.5.02.0062 AGRAVANTE: BANCO J. P. MORGAN S.A. AGRAVADO: SUZANA MENDES DE ANDRADE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a0084c1) proferido nos autos do processo 1000917-62.2022.5.02.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000917-62.2022.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/per/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo, além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000917-62.2022.5.02.0062, em que é AGRAVANTE BANCO J. P. MORGAN S.A. e é AGRAVADA SUZANA MENDES DE ANDRADE. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "homologação de acordo extrajudicial”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Insiste o recorrente na homologação do acordo extrajudicial ao argumento de que o juízo de origem impõe requisitos que não se encontram dispostos no artigo 855-B da CLT. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo a quo se recusou a homologar o acordo formulado entre as partes, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos de validade e eficácia da transação. Insta registrar, como bem apontado na r. decisão recorrida, que as partes foram intimadas do despacho saneador de Id 580762a, oportunidade em que foi concedido prazo para eventual adequação da exordial, bem como constou que o descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos previamente indicados, no prazo concedido, implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ou ainda, na não homologação da transação extrajudicial. O recorrente apresentou manifestação, Id 5605af3, solicitando a homologação do acordo. O artigo 855-B, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 prevê a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial iniciado por petição conjunta e representação das partes por advogados distintos. São requisitos necessários à validade do acordo extrajudicial levado a Juízo para homologação, petição conjunta das partes, firmada por advogados distintos, e impossibilidade de transação sobre o prazo e multa previstos no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, por se tratarem de negócios jurídicos, os acordos se submetem aos requisitos gerais de validade de tais atos, elencados no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Há, ainda, que serem seguidas as diretrizes do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT-2) nos processos de jurisdição voluntária, a serem observadas pelos julgadores no ato de homologação de acordos extrajudiciais, dentre elas: "Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária: (...) 10. Discriminação da natureza das parcelas. A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública." (g. n.) 11. Extensão da quitação. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art. 515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. O acordo não foi homologado pela origem, nos seguintes fundamentos, Id 7555a1c: "(...) No caso vertente, “os requerentes não cumpriram as determinações constantes nos itens "b" e "e" do despacho de ID. 580762a - pág. 115 do PDF, sendo que não narraram regularmente as circunstâncias da prestação de serviços, bem como não apresentaram a discriminação pormenorizada dos direitos (verbas e valores) efetivamente transacionados, limitando-se a informar genericamente vários valores conglobados a título indistinto. Com efeito, pretenderam os acordantes estabelecer valores "englobados" para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, em descumprimento dos preceitos legais aplicáveis (ilustrativamente, art. 832, § 3º) e do quanto já determinado expressamente na decisão prévia (por exemplo: "[...] e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, individualmente, inclusive reflexo a reflexo se existentes, com indicação do valor específico de cada qual, parcela a parcela, e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o Juízo conheça sobre o exato ponto transacionado. [...]"). Ainda assim, os requerentes apresentaram valores globais sob redação genérica, com várias rubricas sob único valor, o que é plenamente inviável juridicamente, pretendendo abranger inúmeras verbas num mesmo valor, de forma complessiva, (...) A seu turno, em relação à extensão subjetiva da quitação pretendida, deve ser prontamente destacado que sequer é juridicamente viável, neste procedimento de jurisdição voluntária, pretender outorgar quitação estendida a terceiros sujeitos estranhos ao procedimento e à própria avença, a exemplo da cláusula 6 que prevê quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas e cada um de seus respectivos administratdores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes (...)". (grifou-se - ID. 51acbc1- pág. 06 do PDF)" Os requerentes deixaram de observar o r. despacho saneador, Id 580762a. Destaca-se que não observaram a discriminação pormenorizada e justificada das verbas e valores que integram o ajuste, limitando-se a informar genericamente conglobados a título indistinto, estabelecendo valores englobados para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, como observado pela origem. Além do que, a extensão subjetiva da quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas (...)", conforme consta da cláusula 6 da petição de acordo, encontra óbice na Diretriz 11, I, a ser observada pelos juízes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária. Desse modo, considerando que a liberdade das partes na autocomposição não é irrestrita, incumbindo ao Magistrado coibir negócios quando entende que pode haver violação a direitos indisponíveis resulta pertinente a r. decisão de origem. O Juiz não está obrigado a homologar o negócio jurídico apresentado pelas partes, porquanto a homologação da transação jurisdicional não é imposta ao Magistrado, como se infere do disposto no artigo 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho, constituindo faculdade do juiz, que passa pelo exame da admissibilidade, legalidade e validade. Nesse sentido, por analogia, a Súmula nº 418 do C. TST, ao dispor que: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Com efeito, o juiz pode decidir pela não homologação do acordo se os seus termos ferirem direitos indisponíveis ou preceitos de ordem pública, ou mesmo quando os elementos constantes do acordo não forem suficientes para que essa análise seja feita, como ocorreu no presente caso. Nesse contexto, a transação extrajudicial, nos termos propostos pelos interessados, não é passível de homologação judicial. Nego provimento. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento motivado para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Eis o seu teor: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nesse contexto, assentou: Os requerentes deixaram de observar o r. despacho saneador, Id 580762a. Destaca-se que não observaram a discriminação pormenorizada e justificada das verbas e valores que integram o ajuste, limitando-se a informar genericamente conglobados a título indistinto, estabelecendo valores englobados para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, como observado pela origem. (g.n.) Salientou, ainda, que: Além do que, a extensão subjetiva da quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas (...)", conforme consta da cláusula 6 da petição de acordo, encontra óbice na Diretriz 11, I, a ser observada pelos juízes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária. (g.n.) A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100647-54.2022.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a homologação judicial está condicionada meramente à manifestação de vontade dos interessados ou se representa uma faculdade do magistrado, especialmente nas circunstâncias em que o acordo se traduz em renúncia às verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo a prerrogativa de recusar a respectiva homologação, com base no seu livre convencimento motivado, para manter intacto o denominado "patamar civilizatório mínimo, razão de ser do Direito Trabalhista. Precedentes. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101106-81.2023.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 18 deste Tribunal Superior, que faculta ao juiz, diante das circunstâncias constantes dos autos, homologar ou não o acordo extrajudicial entabulado entre as partes; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (RR-1001048-14.2023.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/03/2026) ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de “ue as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas ‘oncessões recíprocas’ e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal”. Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (RR-1000717-77.2024.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST. ACORDO SEM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, COM SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE NÃO NECESSITAM DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, E COM CLÁUSULA NON COMPETE CONSIDERADA ABUSIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20437-82.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo visou, tão somente, quitar a rescisão contratual a fim de aniquilar qualquer outro direito, sem a existência de res dubia , premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): " a petição inicial indica o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Entretanto, trata-se essencialmente de acordo que visa o parcelamento de verbas rescisórias devidas em virtude da dispensa imotivada do trabalhador - nenhuma negociação a respeito de direitos possíveis e incertos - vale dizer, não é transação nenhuma " Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-1001167-68.2024.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100211-65.2023.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Segundo a inteligência da Súmula 418 do TST, não há obrigação legal do magistrado à homologação de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, o juiz tem a prerrogativa de rejeitá-lo, desde que o faça de forma motivada, o que, de fato, ocorreu. No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar integralmente a homologação do acordo por considerá-lo prejudicial ao empregado, foi proferido em estrita observância à norma legal, razão pela qual é insuscetível de reforma, ficando afastadas as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100718-39.2019.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). De todo modo, os arestos colacionados são inespecíficos, pois não retrataram situação fática semelhante à dos presentes autos (Súmula 296, I, do TST). Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que contem cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e dos valores que compõe o acordo. Considerando que a matéria é controvertida nesta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, verifica-se que do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Reitere-se que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento motivado para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Eis o seu teor: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No mesmo sentido, o art. 855-D da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que o Magistrado analisará os termos do acordo antes de proferir a sentença: Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sob o fundamento de que o negócio jurídico não atendeu plenamente aos requisitos de validade e eficácia (art. 104, II, e 166 do CC c/c os arts. 8º, § 1º, e 9º da CLT), e, tampouco, às previsões contidas nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nesse contexto, assentou: Os requerentes deixaram de observar o r. despacho saneador, Id 580762a. Destaca-se que não observaram a discriminação pormenorizada e justificada das verbas e valores que integram o ajuste, limitando-se a informar genericamente conglobados a título indistinto, estabelecendo valores englobados para diversas verbas conjuntamente, inclusive reflexos, como observado pela origem. (g.n.) Salientou, ainda, que: Além do que, a extensão subjetiva da quitação "a seus acionistas, controladores diretos ou indiretos, e qualquer outra instituição do mesmo grupo econômico da Sociedade, no Brasil ou no exterior, subsidiárias, administradores, diretores, representantes, empregados, sucessores e cessionários, passados ou presentes, cada uma de duas subsidiárias e afiliadas (...)", conforme consta da cláusula 6 da petição de acordo, encontra óbice na Diretriz 11, I, a ser observada pelos juízes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária. (g.n.) A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos, pois o referido acordo, além de prever a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem a discriminação das verbas e individualização de valores, produzia efeitos perante terceiros estranhos à avença. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeito a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (art. 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as Partes, por entender que o ajuste tinha por objeto apenas verbas rescisórias, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho . A decisão do TRT é irretocável. A transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas, o que não se verifica no caso dos autos , pois o referido acordo visava apenas o pagamento de verbas rescisórias com previsão de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Esclareça-se que as verbas rescisórias são créditos trabalhistas que não estão sujeitos a despojamento, à luz dos princípios informadores do Direito do Trabalho - o tutelar e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - sendo dever do empregador a sua quitação integral e tempestiva. Dessa forma, não será considerada lícita a transação de parcela imantada pela indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0101118-61.2024.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a homologação judicial está condicionada meramente à manifestação de vontade dos interessados ou se representa uma faculdade do magistrado, especialmente nas circunstâncias em que o acordo se traduz em renúncia às verbas trabalhistas. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo a prerrogativa de recusar a respectiva homologação, com base no seu livre convencimento motivado, para manter intacto o denominado "patamar civilizatório mínimo, razão de ser do Direito Trabalhista. Precedentes. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101106-81.2023.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 18 deste Tribunal Superior, que faculta ao juiz, diante das circunstâncias constantes dos autos, homologar ou não o acordo extrajudicial entabulado entre as partes; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (RR-1001048-14.2023.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 31/03/2026) ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de “ue as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas ‘oncessões recíprocas’ e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal”. Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (RR-1000717-77.2024.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 418 DO TST. ACORDO SEM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, COM SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE NÃO NECESSITAM DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, E COM CLÁUSULA NON COMPETE CONSIDERADA ABUSIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-20437-82.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Inclusive, constou que o acordo visou, tão somente, quitar a rescisão contratual a fim de aniquilar qualquer outro direito, sem a existência de res dubia , premissa fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126): " a petição inicial indica o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT e na GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Entretanto, trata-se essencialmente de acordo que visa o parcelamento de verbas rescisórias devidas em virtude da dispensa imotivada do trabalhador - nenhuma negociação a respeito de direitos possíveis e incertos - vale dizer, não é transação nenhuma " Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou proceder à homologação parcial. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-1001167-68.2024.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100211-65.2023.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Segundo a inteligência da Súmula 418 do TST, não há obrigação legal do magistrado à homologação de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, o juiz tem a prerrogativa de rejeitá-lo, desde que o faça de forma motivada, o que, de fato, ocorreu. No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar integralmente a homologação do acordo por considerá-lo prejudicial ao empregado, foi proferido em estrita observância à norma legal, razão pela qual é insuscetível de reforma, ficando afastadas as alegadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100718-39.2019.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). De todo modo, os arestos colacionados são inespecíficos, pois não retrataram situação fática semelhante à dos presentes autos (Súmula 296, I, do TST). Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081209542681700000196878468. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081209542681700000196878468?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA MENDES DE ANDRADE

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