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1000915-63.2026.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara

    Processo 1000915-63.2026.8.26.0279 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Z.M.A.A. - Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, proposta por Zilda Maria de Almeida Azevedo em face de Ademir Fernandes de Carvalho e outros, por meio da qual pretende a realização de perícias grafotécnica, paleográfica e documentoscópica sobre escrituras públicas e registros imobiliários históricos relacionados a imóveis situados nesta Comarca. A autora sustenta ser descendente de Francisco Rodrigues de Almeida e Clementina Rodrigues Machado, alegando possuir interesse jurídico na produção antecipada de prova técnica destinada à verificação da autenticidade material de documentos integrantes da cadeia dominial de imóveis rurais localizados no Bairro Santa Bárbara, nesta Comarca. Afirma que, após pesquisas documentais e levantamentos registrais realizados nos últimos anos, identificou documentos específicos cuja autenticidade material entende necessária esclarecer mediante exame técnico especializado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de futura ação de conhecimento, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Relata, ainda, que a presente demanda não objetiva declaração de nulidade de escrituras, reconhecimento de domínio, cancelamento de registros públicos, definição de direitos sucessórios ou qualquer providência constitutiva, condenatória ou declaratória, limitando-se à produção de prova técnica sobre documentos previamente individualizados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, bem como a citação dos interessados para acompanhamento dos trabalhos periciais e posterior nomeação de perito com conhecimento nas áreas de grafotecnia, paleografia e documentoscopia. É o relatório. Fundamento e decido. A autora anteriormente ajuizou demandas autuadas sob os nºs 1003225-13.2024.8.26.0279 e 1001149-79.2025.8.26.0279, ambas extintas sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, da cumulação de pretensões incompatíveis com o procedimento da produção antecipada de provas e da ausência de interesse processual. Todavia, ao menos em exame preliminar, verifica-se que a presente demanda apresenta delimitação objetiva substancialmente diversa das ações anteriores. Nas demandas pretéritas, buscava-se, entre outras providências, georreferenciamento de imóveis, identificação de possuidores, abertura de matrículas imobiliárias, retificações registrais, declarações de morte presumida e obtenção genérica de documentos junto a diversos órgãos públicos. Na presente ação, por outro lado, a autora restringe o objeto da prova à realização de perícias grafotécnica, paleográfica e documentoscópica sobre documentos determinados, previamente individualizados na petição inicial, indicando expressamente os fatos sobre os quais a prova deverá recair. O art. 381, III, do CPC admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, hipótese cuja análise deve restringir-se à utilidade, pertinência e licitude da prova requerida, sem incursão no mérito da futura pretensão material. Além disso, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, não cabe, nesta fase, pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados ou sobre suas consequências jurídicas, limitando-se o exame judicial aos pressupostos de admissibilidade da produção antecipada da prova. Contudo, antes da apreciação do pedido de produção da prova técnica postulada, mostra-se necessária a formação do contraditório mínimo, especialmente diante da pluralidade de interessados indicados pela autora e da necessidade de melhor aferição da legitimidade e do efetivo interesse jurídico na produção da prova requerida. Deste modo, determino a citação dos interessados indicados na inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca: i) da admissibilidade da produção antecipada da prova requerida; ii) da utilidade e pertinência das perícias pretendidas; iii) da composição subjetiva do procedimento; iv) da eventual intenção de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da admissibilidade da prova requerida, eventual delimitação de seu objeto e apreciação do pedido de nomeação de perito. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, observados os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Int. - ADV: JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara

    Processo 1000915-63.2026.8.26.0279 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Z.M.A.A. - A assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, nestes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, a gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, no art. 98, nestes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que tange ao procedimento, a parte habilita-se ao benefício da justiça gratuita mediante simples pedido nos autos (CPC, art. 99, caput e § 1º). Contudo, conforme infere-se dos dispositivos constitucional e infralegal em comento, impende ao postulante demonstrar que está impossibilitado, ainda que momentaneamente, de arcar com as custas e despesas processuais. Por conseguinte, compete ao juiz verificar a circunstância e, na hipótese, aferir a existência de elementos nos autos que fazem emergir a necessidade da concessão da benesse ao necessitado, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Insta salientar que, alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, contudo, esta, não se desincumbe de demonstrar em juízo a sua condição de hipossuficiência, caso lhe seja exigida (CPC, art. 99, § 3º). Neste contexto, caso fique evidenciado a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, oportunizado o contraditório, o pedido será indeferido pelo juiz (CPC, art. 99, § 2º). Como assinala Daniel Amorim Assumpção Neves, em notas ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (in Manual do Direito Processual Civil - Versão Digital, Jus Podivm, São Paulo, 2016, 8ª edição, p. 452). Ressalto que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à justiça. Esse instituto, extremamente importante em um país pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta requerer, para conceder, deve o juiz verificar, caso a caso, as circunstâncias fáticas que cercam a pessoa do postulante, tais como profissão, renda e valor objeto do litígio, mormente se o objeto do litígio envolva acervo patrimonial de valor significativo. Destarte, apresente a parte autora, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, em relação ao(s) autor(es) pessoa(s) física(s), cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge/convivente: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) extratos bancários e do cartão de crédito dos últimos dois meses; c) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desistência do requerimento de justiça gratuita, a parte autora deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JONAS PALAZZI FERREIRA (OAB 447399/SP)

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