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1000915-57.2025.8.26.0648

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · Ato ordinatório

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1000915-57.2025.8.26.0648/SP Assunto: Alienação Judicial REQUERENTE: VLADIMIR LEDESMA ESTEVES ADVOGADO(A): MARCOS CÉSAR MINUCI DE SOUSA (OAB SP129397) INTERESSADO: IVANETE DONIZETI RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB SP164275) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que providenciei o traslado do Auto de Avaliação dos autos nº 0000222-95.2022.8.26.0648 evento 83, DOC1, conforme determinado. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes acerca da Certidão supra . Prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca da certidão supra. Nada mais. Local: Urupês

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1000915-57.2025.8.26.0648/SP REQUERENTE: VLADIMIR LEDESMA ESTEVES ADVOGADO(A): MARCOS CÉSAR MINUCI DE SOUSA (OAB SP129397) INTERESSADO: IVANETE DONIZETI RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB SP164275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tópico 1 Nego provimento aos emgargos. Isso porque a decisão combatida não contém qualquer vício apto a legitimar a oposição dos declaratório, muito menos a alegação de omissão. Este Juízo já deliberou por duas vezes (evento 10 e 48) e indeferiu em todas as oportunidades a fixação de aluguel provisório. E agora o requerente insiste na pretensão, atravessando novas petições no processo e promovendo a oposição de embargos de declaração, o que tem tumultudo o regular andamento do feito. Se o requerente restou insatisfeito com o desfecho das referidas deliberações, caberia a ele (desde a primeira oportunidade) lançar mão de recurso próprio mediante interposição de agravo de instrumento. Porém, não o fez. Conforme apontado pela requerida, o próprio requerente consentiu que a requerida residisse no imóvel em tela até a efetiva alienação. É o que consta do termos de audiência de conciliação realizada no processo de divórcio, que foi oportunamente homologado por este Juízo (evento 20). Embora não conste que o direito de moradia fosse à título gratuito, registrou-se que a requerida seria apenas responsável pelo pagamento de tributos e taxas inerentes ao imóvel em tela. Advirto o requerente de que novas petições ou mesmo embargos de declaração injustificatidos serão punidos nos termos da Lei. Tópico 2 Verifico que o a avaliação do imóvel em telá já está disponível nos autos do incidente registrado sob o número 0000222-95.2022.8.26.0648. Providencie o cartório o traslado. Prazo de 15 dias para manifestação das partes. Tópico 3 Sem prejuízo de nova deliberação, determino a apresentação pelas partes de declaração por escrito de corretor (devidamente credenciado) sobre preço de aluguel mensal para o imóvel em tela. Caso já conste dos autos, apontem as respectivas páginas. Prazo de 15 dias. Int.

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