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1000914-46.2025.8.11.0048

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000914-46.2025.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prescrição] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [M DA C SODRE MASCARENHAS - CNPJ: 13.206.971/0001-34 (APELANTE), FLAVIO CARVALHO SANTOS - CPF: 038.433.301-07 (ADVOGADO), FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), M DA C SODRE MASCARENHAS - CNPJ: 13.206.971/0001-34 (APELADO), FLAVIO CARVALHO SANTOS - CPF: 038.433.301-07 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTO DECLARADO NO PGDAS-D E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 208/2024. CAUSA INTERRUPTIVA. CRÉDITOS AINDA NÃO PRESCRITOS. OBRIGAÇÕES MENSAIS AUTÔNOMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela contribuinte e pelo Estado contra sentença que, em ação destinada a afastar a exigibilidade de créditos de ICMS declarados no âmbito do Simples Nacional, reconheceu a prescrição das obrigações efetivamente constantes do título e vencidas antes das competências de setembro de 2020 e manteve a exigibilidade das competências de setembro a dezembro de 2020, por considerar que o protesto extrajudicial realizado em 13.10.2025 interrompeu os respectivos prazos prescricionais ainda em curso. Em decisão integrativa, foram distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o Estado e 30% para a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição dos créditos de ICMS declarados mensalmente pelo contribuinte no PGDAS-D e não pagos; (ii) estabelecer se a data posteriormente lançada pela Administração como constituição do crédito pode postergar o início do prazo prescricional; (iii) determinar se o protesto extrajudicial realizado após a vigência da Lei Complementar n. 208/2024 interrompe a prescrição dos créditos cujo prazo já estava em curso, mas ainda não consumado; (iv) verificar se a reunião de obrigações mensais em um único título atribui eficácia interruptiva global ao protesto; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário sujeito a lançamento por homologação e declarado pelo próprio contribuinte constitui-se a partir da declaração, sem necessidade de posterior lançamento de ofício, e o prazo prescricional para sua cobrança deve considerar o vencimento da obrigação ou a declaração, adotando-se o marco posterior. 4. No âmbito do Simples Nacional, as informações mensais prestadas no PGDAS-D constituem referência para a apuração do termo inicial da prescrição, não podendo ato administrativo posterior deslocar uniformemente o marco prescricional de créditos já declarados. 5. A indicação de uma única data de constituição no demonstrativo fazendário não altera a natureza dos créditos mensais anteriormente declarados nem autoriza a Administração a redefinir unilateralmente o início da prescrição. 6. A prescrição deve ser aferida individualmente em relação a cada obrigação mensal, pois a reunião de diversos créditos em um único título não os transforma em obrigação tributária única. 7. As prorrogações excepcionais de vencimento invocadas pelo Estado não modificam o resultado quanto às competências que não constam do próprio demonstrativo do título, nem permitem substituir os vencimentos oficialmente nele registrados por marcos hipotéticos. 8. A Lei Complementar n. 208/2024 incluiu expressamente o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, II, do CTN, razão pela qual o protesto realizado após sua vigência produz efeitos sobre os créditos que ainda não estavam prescritos. 9. A aplicação da Lei Complementar n. 208/2024 ao protesto realizado em 13.10.2025 não implica retroatividade nem restauração de crédito extinto, pois sua eficácia alcança somente parcelas cujo prazo prescricional ainda estava em curso naquela data. 10. Os créditos correspondentes às competências de setembro a dezembro de 2020 ainda não haviam completado o quinquênio quando realizado o protesto extrajudicial, motivo pelo qual houve válida interrupção da prescrição quanto a essas obrigações. 11. Os créditos anteriores às competências de setembro de 2020 efetivamente constantes do título completaram o prazo quinquenal antes do protesto, sem demonstração de causa anterior de suspensão ou interrupção, razão pela qual permanece reconhecida a prescrição. 12. A sucumbência é recíproca porque a contribuinte obteve êxito na exclusão da maior parte dos créditos prescritos, mas permaneceu vencida quanto às competências finais cuja exigibilidade foi mantida, sendo adequadas as bases econômicas utilizadas para a fixação percentual dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 113, § 2º, 150, 156, V, 173, I, e 174, caput e parágrafo único, II e IV; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar n. 123/2006, arts. 21, I, e 25, § 1º; Lei Complementar n. 208/2024; Resolução CGSN n. 140/2018, art. 41; Resoluções CGSN n. 152/2020 e n. 154/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.876.175/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.11.2025; TJMT, Agravo Interno n. 0015282-31.2015.8.11.0015, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.2.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000914-46.2025.8.11.0048, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa n. 2025659670, no valor de R$ 3.213,77, referente a débitos de ICMS submetidos ao regime do Simples Nacional, relativos às competências do ano de 2020. A contribuinte pretende a desconstituição do crédito tributário sob o fundamento de prescrição quinquenal. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença, adotou como termo inicial da prescrição as datas de vencimento das obrigações tributárias mensais e, a partir desse critério, reconheceu a prescrição das parcelas correspondentes às competências de janeiro a agosto de 2020, mantendo hígidas e exigíveis as parcelas de setembro a dezembro de 2020, por considerar que o protesto extrajudicial da CDA, efetivado em 13.10.2025, interrompeu tempestivamente o prazo prescricional quanto a essas competências. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos pela contribuinte, com pedido de efeitos infringentes, o magistrado reconheceu omissão quanto às despesas processuais e, considerando que o Estado decaiu de parcela substancial da cobrança, modificou o julgado para condená-lo ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, com determinação de ressarcimento atualizado do montante correspondente à autora. Nas razões recursais (Id 382448354), a empresa autora/recorrente sustenta que a controvérsia não recai sobre o termo inicial da prescrição acolhido na sentença, mas sobre a eficácia interruptiva conferida ao protesto extrajudicial realizado em 13.10.2025. Defende que a prescrição tributária constitui instituto de natureza material, por extinguir o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, razão pela qual a ampliação das causas interruptivas promovida pela Lei Complementar n. 208/2024 não poderia atingir prazos prescricionais iniciados sob regime jurídico anterior. A contribuinte argumenta que, quando constituídos os créditos e iniciada a contagem prescricional, o art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional previa apenas o protesto judicial como causa interruptiva, de modo que atribuir ao protesto extrajudicial realizado em 2025 eficácia sobre prazos iniciados anteriormente representaria aplicação retroativa de norma material mais gravosa. Invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a taxatividade das causas interruptivas da prescrição tributária, mencionando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta que, afastada a incidência da Lei Complementar n. 208/2024 sobre os prazos já iniciados, o protesto extrajudicial não possui aptidão para interromper a prescrição das competências remanescentes. Afirma que as obrigações de setembro a dezembro de 2020 venceram entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 e que seus respectivos quinquênios se consumaram entre outubro de 2025 e janeiro de 2026, sem ajuizamento de execução fiscal. Requer, por isso, a declaração da prescrição também dessas parcelas e a inexigibilidade integral da CDA n. 2025659670. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 208/2024 aos créditos discutidos; declarar prescritas as competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e, consequentemente, a inexigibilidade integral da CDA; condenar exclusivamente o Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração da verba em grau recursal e ressarcimento integral das custas antecipadas. Subsidiariamente, requer a distribuição proporcional das custas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. O Estado, em suas razões (Id 382448356), sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar as datas de vencimento das obrigações mensais como termo inicial do prazo prescricional. Defende que a CDA n. 2025659670 registra expressamente 30.1.2021 como “Data de Constituição Definitiva do Crédito” e afirma que esse marco deve prevalecer para a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, e que a contribuinte não apresentou contraprova documental apta a afastar a informação constante do título. Sustenta, por isso, que, considerada a constituição definitiva do crédito em 30.1.2021, o prazo prescricional de cinco anos alcançaria integralmente a dívida e que o protesto extrajudicial realizado em 13.10.2025 ocorreu antes do seu término, interrompendo a prescrição. O ente estadual também se insurge contra a redistribuição das despesas processuais promovida no julgamento dos embargos de declaração, ao argumento de que a alteração decorreu da premissa de que teria decaído de aproximadamente dois terços da cobrança, conclusão que reputa vinculada ao reconhecimento parcial da prescrição e que pretende ver afastada com a reforma do mérito da sentença. Em contrarrazões ao recurso da autora, o Estado sustenta que o protesto extrajudicial foi realizado já sob a vigência da Lei Complementar n. 208/2024 e incidiu sobre créditos que, conforme reconhecido na própria sentença, ainda não estavam prescritos. Argumenta, portanto, não ter havido reativação de pretensão extinta nem atribuição retroativa de efeitos a ato praticado sob legislação anterior, defendendo a distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados pela contribuinte. Por fim, requer o improvimento integral da apelação da autora, com a manutenção da eficácia interruptiva do protesto relativamente às competências de setembro a dezembro de 2020; a condenação da apelante aos honorários recursais, mediante majoração da verba anteriormente fixada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e que o recurso seja apreciado conjuntamente com a apelação interposta pelo próprio Estado, à qual pede provimento. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do Estado, a recorrida apenas manifestou ciência. (Id 382448358) É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Segundo consta dos autos, a empresa autora ajuizou ação, com o objetivo de afastar a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n. 2025659670, no valor de R$ 3.213,77, relativo a ICMS declarado no âmbito do Simples Nacional, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Na petição inicial, a contribuinte sustentou que o crédito se constituiu com as declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo no PGDAS-D e que o quinquênio prescricional deveria ser contado a partir do vencimento de cada obrigação. (Id. 382447870) O demonstrativo do SGDA identifica a infração como “falta de recolhimento do ICMS declarado (...) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D” e individualiza os fatos geradores, vencimentos e valores. (Id. 382447877) Embora as peças processuais façam referência genérica às competências de janeiro a dezembro de 2020, o demonstrativo que compõe a própria CDA revela, concretamente, créditos relativos às competências 01/2020, 02/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Para essas competências, constam vencimentos, respectivamente, em 20.2.2020, 20.3.2020, 20.7.2020, 20.8.2020, 21.9.2020, 20.10.2020, 23.11.2020, 21.12.2020 e 20.1.2021. O mesmo documento registra, para todos esses lançamentos, a data de 30.1.2021 na coluna denominada “Data Const. Créd.”. (Id. 382447884) O Estado apresentou contestação sustentando, em essência, que o termo inicial da prescrição seria 30.1.2021, data constante do título como constituição definitiva, e que, de todo modo, o protesto extrajudicial realizado em outubro de 2025 teria interrompido o prazo prescricional. (Id. 382447890). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar prescritos os créditos correspondentes às competências compreendidas entre janeiro e agosto de 2020 e manter a exigibilidade dos créditos das competências de setembro a dezembro de 2020. Considerou o vencimento de cada obrigação como marco inicial e reconheceu que o protesto extrajudicial da CDA n. 2025659670, efetivado em 13.10.2025, somente poderia interromper os prazos que ainda estivessem em curso naquela data. (Id. 382447894) Em decisão integrativa posterior, o Juízo distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 70% para o Estado e 30% para a autora, determinando que o ente público ressarcisse 70% das custas antecipadas pela contribuinte. (Id. 382448353). Dessa decisão, ambas as partes apelaram. A contribuinte pretende estender a prescrição às competências de setembro a dezembro de 2020, sustentando, fundamentalmente, que a Lei Complementar n. 208/2024, ao introduzir o protesto extrajudicial como causa interruptiva do art. 174 do CTN, não poderia incidir sobre prazo prescricional iniciado antes de sua vigência. (Id. 382448354) O Estado, por sua vez, pretende afastar a prescrição reconhecida na origem, defendendo a prevalência da data de 30.1.2021 constante da CDA; invoca, ainda, prorrogações de vencimentos ocorridas durante a pandemia, eficácia interruptiva global do protesto e, como consequência, a inversão da sucumbência. (Id. 382448356) Feita essa delimitação, impõe-se estabelecer, inicialmente, as premissas jurídicas comuns aos dois recursos. Da prescrição tributária. Regime jurídico e termo inicial A prescrição tributária limita temporalmente a pretensão da Fazenda Pública de exigir judicialmente o crédito tributário definitivamente constituído. No sistema do Código Tributário Nacional, não se cuida apenas de limitação processual ao exercício da ação. Consumado o prazo prescricional, ocorre a própria extinção do crédito tributário. Dispõe o art. 156, V, do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência.” O art. 174 do mesmo diploma disciplina o prazo e as causas interruptivas: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A atual redação do inciso II decorre da Lei Complementar n. 208, de 2.7.2024, que incluiu expressamente o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas e estabeleceu vigência a partir de sua publicação. No que se refere ao termo inicial, a expressão “constituição definitiva”, contida no caput do art. 174, deve ser compreendida de acordo com a forma pela qual o crédito se constitui. Quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o próprio contribuinte presta declaração reconhecendo o débito, não se exige posterior lançamento de ofício para constituição do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no Tema 383 e, recentemente, aplicou-a especificamente ao Simples Nacional, estabelecendo que as informações fornecidas mensalmente pelo contribuinte para geração do DAS constituem o parâmetro para definição do termo inicial da prescrição, devendo ser confrontadas a data da declaração mensal e a data de vencimento e considerado o evento posterior. Assim estabelece a tese: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.” No julgamento do REsp n. 1.876.175, a Primeira Turma assentou, especificamente quanto ao Simples Nacional, que o documento mensal produzido a partir das informações prestadas no PGDAS constitui a referência adequada, não sendo legítimo postergar o início da prescrição para declaração anual posterior. Confere-se: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. (...) (STJ REsp 1876175 – RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12.11.2025) A orientação converge com a jurisprudência deste Tribunal: “O prazo prescricional da execução fiscal de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação, quando não há pagamento nem causa legal de suspensão ou interrupção. 2. A alegada constituição definitiva do crédito não desloca o termo inicial da prescrição se ausente impugnação administrativa com efeito suspensivo.” (TJMT, Agravo Interno n. 0015282-31.2015.8.11.0015, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 3.2.2026). Essas premissas são determinantes para o julgamento. RECURSO DE M DA C SODRE MASCARENHAS – ME Da aplicação temporal da Lei Complementar n. 208/2024 A contribuinte não questiona, em seu recurso, o termo inicial adotado pela sentença. Sua insurgência concentra-se na eficácia do protesto extrajudicial sobre as competências de setembro a dezembro de 2020. Sustenta que, como os respectivos prazos prescricionais começaram a fluir antes da Lei Complementar n. 208/2024, deveriam permanecer integralmente submetidos ao regime anterior, no qual o art. 174, parágrafo único, II, do CTN mencionava apenas o protesto judicial. A tese não procede. É necessário distinguir a aplicação retroativa da lei nova da aplicação imediata da lei vigente a fato jurídico ocorrido depois de sua entrada em vigor. No caso, a Lei Complementar n. 208/2024 entrou em vigor em 2.7.2024 e passou a estabelecer expressamente: “II - pelo protesto judicial ou extrajudicial.” O protesto da CDA n. 2025659670 foi efetivado somente em 13.10.2025 (Id. 382447883). A própria contribuinte reconhece essa data, e o Estado a confirma nas contrarrazões (Id. 382448359). Logo, não se está atribuindo efeito interruptivo, com fundamento na lei nova, a protesto ocorrido antes de sua vigência. O ato interruptivo é posterior à alteração legislativa por mais de um ano. A questão, portanto, consiste em saber se o fato de o prazo prescricional ter começado anteriormente impede a incidência de uma nova causa interruptiva praticada já sob a vigência da lei. A prescrição consumada, por força do art. 156, V, do CTN, extingue o crédito tributário. Nessa situação, lei posterior não poderia fazê-lo renascer. É diferente, porém, a situação do prazo que ainda se encontra em curso. Antes de completado o quinquênio, existe apenas expectativa de que a prescrição venha a ocorrer se não sobrevier alguma das causas legalmente previstas para impedir sua consumação. A Lei Complementar n. 208/2024 não estabeleceu regra de transição preservando, para todos os créditos constituídos anteriormente, o antigo rol de causas interruptivas. Ao contrário, determinou vigência imediata. Por isso, praticado o protesto extrajudicial depois da entrada em vigor da lei e antes da consumação da prescrição, a incidência do art. 174, parágrafo único, II, do CTN é imediata, e não retroativa. A própria estrutura do art. 174 confirma essa conclusão: o que interrompe o prazo é o fato descrito na lei. Se esse fato é praticado quando a norma já está vigente e o prazo ainda não terminou, não há modificação do efeito jurídico de acontecimento pretérito. Da natureza material da prescrição, da segurança jurídica e da proteção da confiança A apelante argumenta que a prescrição tributária possui natureza material e que, por essa razão, todas as causas interruptivas aplicáveis deveriam ser aquelas existentes no momento em que o prazo começou. A primeira premissa é correta; a conclusão, não. A natureza material da prescrição tributária decorre diretamente do art. 156, V, do CTN, pois sua consumação extingue o crédito. Essa característica impede que um crédito já prescrito seja restabelecido posteriormente. Não significa, porém, conferir ao contribuinte direito adquirido à imutabilidade do regime normativo de um prazo ainda não consumado. A segurança jurídica exige a preservação da prescrição já aperfeiçoada. Não exige que atos praticados no futuro sejam regulados por legislação que já não estava vigente quando eles ocorreram. No caso concreto, em 13.10.2025, as parcelas que ainda não haviam completado cinco anos estavam submetidas à redação então vigente do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, que expressamente conferia efeito interruptivo ao protesto extrajudicial. Essa incidência não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal porque não desfaz situação jurídica consolidada. Com efeito, cumpre destacar que os precedentes transcritos nas razões recursais não conduzem à solução pretendida. A apelante cita julgados em que se afastou a aplicação da Lei Complementar n. 208/2024 a protestos realizados antes da vigência da alteração legislativa ou a créditos que já se encontravam prescritos quando sobreveio a norma. (Id. 382448354) Essas situações são materialmente distintas. Aqui, o protesto foi realizado em 13.10.2025, portanto já sob a vigência da Lei Complementar n. 208/2024, e sua eficácia é examinada apenas quanto às parcelas que ainda estavam exigíveis naquela data. Não há atribuição retroativa de eficácia a protesto anterior à lei e tampouco restauração de crédito já extinto. Da taxatividade das causas interruptivas A apelante também sustenta que as causas interruptivas do art. 174 do CTN são taxativas. Mesmo que se parta dessa premissa, a conclusão não se altera. Em 13.10.2025, o protesto extrajudicial já integrava expressamente o rol legal. Não se emprega analogia, interpretação extensiva ou construção judicial para ampliar as causas interruptivas. Aplica-se diretamente a hipótese inserida pelo legislador complementar no inciso II. Aplicação às competências de setembro a dezembro de 2020 Os documentos dos autos demonstram os seguintes vencimentos: competência 09/2020, em 20.10.2020; competência 10/2020, em 23.11.2020; competência 11/2020, em 21.12.2020; e competência 12/2020, em 20.1.2021 (Ids. 382447877 e 382447884). O protesto ocorreu em 13.10.2025. Portanto, nessa data, nenhum desses quatro prazos quinquenais havia se consumado. A competência de setembro somente alcançaria cinco anos em 20.10.2025; a de outubro, em 23.11.2025; a de novembro, em 21.12.2025; e a de dezembro, em 20.1.2026. O protesto antecedeu todos esses marcos. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer eficácia interruptiva ao protesto relativamente a essas parcelas. (Id. 382447894) Em consequência, a apelação não merece provimento. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO Do termo inicial da prescrição e da data de 30.1.2021 constante do demonstrativo O Estado sustenta que a prescrição somente poderia ser contada a partir de 30.1.2021, porque essa é a data indicada na CDA como constituição definitiva do crédito. A tese já havia sido deduzida na contestação. (Id. 382447890) Não assiste razão ao ente público. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Essa presunção, contudo, não permite modificar a natureza jurídica do procedimento pelo qual o crédito foi efetivamente constituído. O próprio documento fazendário identifica a origem de cada débito como falta de recolhimento de “ICMS declarado” no PGDAS-D. (Ids. 382447877 e 382447884) Não se trata, portanto, de crédito cuja existência somente tenha sido apurada por lançamento de ofício realizado em 30.1.2021. Ao contrário, a documentação administrativa revela que o sujeito passivo já havia fornecido as informações necessárias à constituição da obrigação mediante a declaração mensal. Nessa hipótese, aplica-se a orientação consolidada para tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos. O STJ, ao apreciar especificamente a sistemática do Simples Nacional no REsp n. 1.876.175, definiu que o marco deve ser extraído das informações mensais prestadas pelo contribuinte, confrontadas com o vencimento, adotando-se a data posterior, e não de declaração anual ou ato administrativo posterior. A inserção unilateral da data de 30.1.2021 na coluna “Data Const. Créd.” do demonstrativo fazendário não pode, por si só, postergar para essa data a constituição de todos os créditos mensais anteriormente confessados. Admitir essa possibilidade permitiria à Administração redefinir o termo inicial da prescrição mediante ato interno posterior à declaração, em desconformidade com a disciplina própria do lançamento por homologação. Nesse sentido: “A data da constituição definitiva do crédito, constante da certidão de dívida ativa, não pode postergar o início da contagem prescricional na ausência de atos administrativos interruptivos ou suspensivos.” (TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Deosdete Cruz Junior, DJE 9.9.2025). Também não se aplica ao caso a regra do art. 173, I, do CTN como pretende a Fazenda. O art. 173 disciplina decadência, isto é, prazo para que a Fazenda constitua crédito ainda não constituído. Aqui, entretanto, o próprio título identifica débitos declarados pelo contribuinte no PGDAS-D. Uma vez constituído o crédito mediante declaração, a controvérsia passa a ser de prescrição da pretensão de cobrança, regida pelo art. 174. Não subsiste, portanto, a tese de que 30.1.2021 constitua termo inicial uniforme para todos os créditos da CDA. Da individualização das obrigações constantes da CDA Há outro aspecto relevante. A apelação fazendária parte, em alguns trechos, da premissa de que a CDA reúne indistintamente todas as competências de janeiro a dezembro de 2020. O demonstrativo administrativo, entretanto, não confirma essa premissa. Constam do título créditos das competências 01/2020, 02/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Não constam, no demonstrativo apresentado pelo próprio Estado, débitos das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020. (Id. 382447884) Por isso, quando a sentença declara prescritas as competências de janeiro a agosto de 2020, a decisão deve ser compreendida em relação aos créditos efetivamente existentes nesse intervalo, isto é, janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto. Essa precisão documental também é relevante para a tese recursal seguinte. Das Resoluções CGSN n. 152/2020 e 154/2020 e da alegada prorrogação dos vencimentos O Estado invoca as Resoluções CGSN nº 152/2020 e nº 154/2020 para sustentar que determinados vencimentos do Simples Nacional foram excepcionalmente prorrogados durante a pandemia, circunstância que, segundo afirma, repercutiria no termo final do prazo prescricional (Id. 382448356). A argumentação não foi desenvolvida na contestação, na qual o ente público concentrou sua defesa na alegação de que todos os créditos teriam sido definitivamente constituídos em 30.1.2021 e na eficácia interruptiva do protesto extrajudicial (Id. 382447890). Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao não conhecimento da tese. A vedação à inovação recursal impede que a parte introduza, em segundo grau, nova causa de pedir, novo pedido ou suporte fático que não tenha sido submetido ao contraditório na instância de origem. Não se confunde, porém, com a apresentação de argumento jurídico adicional fundado em fatos já constantes dos autos. No caso, a invocação das Resoluções CGSN constitui fundamento jurídico adicional relacionado aos vencimentos dos créditos tributários já documentados no processo, sem alteração do pedido recursal ou introdução de fato novo dependente de produção probatória. Por essa razão, cabe conhecer da argumentação. Isso não significa, contudo, que ela tenha aptidão para modificar a sentença. O demonstrativo administrativo que integra a CDA nº 2025659670 individualiza os créditos efetivamente exigidos e respectivos vencimentos. Dele constam débitos relativos às competências 01/2020, 02/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Não constam créditos correspondentes às competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020 (Id. 382447884). Logo, eventual disciplina excepcional de vencimentos relativa às competências de março, abril e maio de 2020 não repercute sobre créditos que sequer integram o título objeto da ação. Quanto às competências efetivamente inscritas, a própria documentação fazendária registra os vencimentos considerados na constituição da CDA, a saber: 20.2.2020, 20.3.2020, 20.7.2020, 20.8.2020, 21.9.2020, 20.10.2020, 23.11.2020, 21.12.2020 e 20.1.2021. (Ids. 382447877 e 382447884). Esses são os marcos documentais que devem orientar a aferição da prescrição no caso concreto. Não há fundamento para substituir os vencimentos expressamente constantes dos documentos fazendários por datas referentes a competências que não integram a CDA. Assim, embora conheça da argumentação jurídica fundada nas Resoluções CGSN nº 152/2020 e nº 154/2020, rejeito a tese, porque ela não interfere na contagem prescricional dos créditos efetivamente inscritos na CDA nº 2025659670. Da eficácia interruptiva “global” do protesto O Estado sustenta, ainda, que o protesto da CDA como um todo teria interrompido globalmente a prescrição de todos os créditos nela reunidos, impedindo a fragmentação realizada pela sentença. A argumentação não procede. A inscrição de várias obrigações mensais em uma mesma CDA não transforma créditos autônomos, com vencimentos distintos, em obrigação única para fins prescricionais. A prescrição deve ser aferida em relação a cada crédito e ao respectivo termo inicial. O próprio art. 158 do CTN evidencia que prestações e créditos tributários conservam autonomia jurídica. A reunião em documento único constitui técnica de cobrança, não novação do débito nem unificação artificial dos respectivos prazos. No caso concreto, o protesto foi realizado em 13.10.2025. Os créditos com vencimento em 20.2.2020, 20.3.2020, 20.7.2020, 20.8.2020 e 21.9.2020 já haviam completado cinco anos, respectivamente, em fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2025. Quando ocorreu o protesto, a prescrição já estava consumada quanto a essas obrigações e, uma vez consumada, ocorreu a extinção do crédito, por força do art. 156, V, do CTN. Não há causa interruptiva capaz de alcançar prazo que já terminou. A interrupção pressupõe prazo em curso. Por isso, o protesto foi eficaz quanto às competências de setembro a dezembro, mas inócuo quanto às parcelas anteriormente prescritas. Esse foi exatamente o critério empregado na sentença. Do equívoco na invocação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN Consta, ainda, afirmação de que o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, autorizaria a interrupção por ato inequívoco de “reconhecimento ou exigência do débito pelo devedor ou pelo Fisco”. Todavia, a redação legal não contém essa extensão. O inciso IV estabelece: “IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Portanto, o inciso IV exige comportamento inequívoco do próprio devedor que importe reconhecimento do débito. O protesto realizado pelo credor possui fundamento específico no inciso II, desde a alteração introduzida pela Lei Complementar n. 208/2024. Não é juridicamente possível ampliar o inciso IV para abarcar qualquer ato unilateral de exigência praticado pelo Fisco. Essa correção de enquadramento normativo, contudo, não afasta a eficácia do protesto para as parcelas ainda não prescritas, porque, como já exposto, o fundamento adequado é o inciso II. Da prescrição dos créditos anteriores ao protesto Aplicadas essas premissas, o resultado é objetivo. A CDA contém, antes das competências preservadas pela sentença, os seguintes créditos: competência 01/2020, vencimento em 20.2.2020; competência 02/2020, vencimento em 20.3.2020; competência 06/2020, vencimento em 20.7.2020; competência 07/2020, vencimento em 20.8.2020; competência 08/2020, vencimento em 21.9.2020 (Ids. 382447877 e 382447884). Todos eles completaram o quinquênio antes do protesto de 13.10.2025. Não há prova de impugnação administrativa, parcelamento, moratória, depósito ou qualquer outra causa legal de suspensão ou interrupção ocorrida antes da consumação desses prazos. Aliás, a própria contestação concentra a defesa na data uniforme de 30.1.2021 e no protesto realizado em outubro de 2025 (Id. 382447890). Incumbia ao Estado demonstrar eventual causa apta a suspender ou interromper o prazo, especialmente porque os dados dessa natureza se encontram sob domínio da Administração Tributária. Nada foi demonstrado nesse sentido. A declaração da prescrição deve, portanto, ser mantida quanto aos créditos efetivamente constantes da CDA e vencidos antes das competências de setembro de 2020. Dos ônus sucumbenciais O Estado pretende, como consequência do acolhimento do recurso, a inversão integral da sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução da parcela de custas que lhe foi atribuída e a fixação, por equidade, dos honorários devidos aos procuradores estaduais (Id. 382448356). A pretensão de inversão integral não comporta acolhimento, pois permanece inalterado o resultado de mérito estabelecido na origem: a autora obteve êxito quanto a parte dos créditos tributários integrantes da CDA nº 2025659670, enquanto o Estado prevaleceu quanto às parcelas cuja exigibilidade foi preservada. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A decisão proferida nos embargos de declaração distribuiu as despesas processuais na proporção de 70% para o Estado e 30% para a autora, sob o fundamento de que a contribuinte teria obtido êxito em aproximadamente dois terços da controvérsia. (Id. 382448353). Embora o demonstrativo da CDA revele valores individualizados e distintos para cada competência, não se verifica, no recurso estatal, demonstração objetiva de que o percentual estabelecido na origem resulte em distribuição manifestamente incompatível com o proveito econômico obtido por cada litigante. A mera alegação de excessividade do percentual, desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração concreta da parcela econômica correspondente aos créditos prescritos e aos créditos cuja exigibilidade foi mantida, não é suficiente para autorizar a modificação da distribuição estabelecida pelo Juízo de origem. Deve ser mantida, portanto, a sucumbência recíproca e o rateio das despesas processuais definido na decisão integrativa. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou verba de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela do débito cuja prescrição foi reconhecida, devida pelo Estado, e de 10% sobre a parcela cuja exigibilidade permaneceu hígida, devida pela autora. (Id. 382447894). As bases de cálculo são economicamente mensuráveis, razão pela qual não se aplica o arbitramento por equidade pretendido subsidiariamente pelo ente público. A hipótese não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico de cada litigante é determinável a partir dos créditos que foram, respectivamente, excluídos e preservados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento de ambas as apelações, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 11% sobre as respectivas bases de cálculo definidas na sentença, preservada a sucumbência recíproca e vedada a compensação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000914-46.2025.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prescrição] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [M DA C SODRE MASCARENHAS - CNPJ: 13.206.971/0001-34 (APELANTE), FLAVIO CARVALHO SANTOS - CPF: 038.433.301-07 (ADVOGADO), FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), M DA C SODRE MASCARENHAS - CNPJ: 13.206.971/0001-34 (APELADO), FLAVIO CARVALHO SANTOS - CPF: 038.433.301-07 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTO DECLARADO NO PGDAS-D E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 208/2024. CAUSA INTERRUPTIVA. CRÉDITOS AINDA NÃO PRESCRITOS. OBRIGAÇÕES MENSAIS AUTÔNOMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela contribuinte e pelo Estado contra sentença que, em ação destinada a afastar a exigibilidade de créditos de ICMS declarados no âmbito do Simples Nacional, reconheceu a prescrição das obrigações efetivamente constantes do título e vencidas antes das competências de setembro de 2020 e manteve a exigibilidade das competências de setembro a dezembro de 2020, por considerar que o protesto extrajudicial realizado em 13.10.2025 interrompeu os respectivos prazos prescricionais ainda em curso. Em decisão integrativa, foram distribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o Estado e 30% para a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição dos créditos de ICMS declarados mensalmente pelo contribuinte no PGDAS-D e não pagos; (ii) estabelecer se a data posteriormente lançada pela Administração como constituição do crédito pode postergar o início do prazo prescricional; (iii) determinar se o protesto extrajudicial realizado após a vigência da Lei Complementar n. 208/2024 interrompe a prescrição dos créditos cujo prazo já estava em curso, mas ainda não consumado; (iv) verificar se a reunião de obrigações mensais em um único título atribui eficácia interruptiva global ao protesto; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário sujeito a lançamento por homologação e declarado pelo próprio contribuinte constitui-se a partir da declaração, sem necessidade de posterior lançamento de ofício, e o prazo prescricional para sua cobrança deve considerar o vencimento da obrigação ou a declaração, adotando-se o marco posterior. 4. No âmbito do Simples Nacional, as informações mensais prestadas no PGDAS-D constituem referência para a apuração do termo inicial da prescrição, não podendo ato administrativo posterior deslocar uniformemente o marco prescricional de créditos já declarados. 5. A indicação de uma única data de constituição no demonstrativo fazendário não altera a natureza dos créditos mensais anteriormente declarados nem autoriza a Administração a redefinir unilateralmente o início da prescrição. 6. A prescrição deve ser aferida individualmente em relação a cada obrigação mensal, pois a reunião de diversos créditos em um único título não os transforma em obrigação tributária única. 7. As prorrogações excepcionais de vencimento invocadas pelo Estado não modificam o resultado quanto às competências que não constam do próprio demonstrativo do título, nem permitem substituir os vencimentos oficialmente nele registrados por marcos hipotéticos. 8. A Lei Complementar n. 208/2024 incluiu expressamente o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, II, do CTN, razão pela qual o protesto realizado após sua vigência produz efeitos sobre os créditos que ainda não estavam prescritos. 9. A aplicação da Lei Complementar n. 208/2024 ao protesto realizado em 13.10.2025 não implica retroatividade nem restauração de crédito extinto, pois sua eficácia alcança somente parcelas cujo prazo prescricional ainda estava em curso naquela data. 10. Os créditos correspondentes às competências de setembro a dezembro de 2020 ainda não haviam completado o quinquênio quando realizado o protesto extrajudicial, motivo pelo qual houve válida interrupção da prescrição quanto a essas obrigações. 11. Os créditos anteriores às competências de setembro de 2020 efetivamente constantes do título completaram o prazo quinquenal antes do protesto, sem demonstração de causa anterior de suspensão ou interrupção, razão pela qual permanece reconhecida a prescrição. 12. A sucumbência é recíproca porque a contribuinte obteve êxito na exclusão da maior parte dos créditos prescritos, mas permaneceu vencida quanto às competências finais cuja exigibilidade foi mantida, sendo adequadas as bases econômicas utilizadas para a fixação percentual dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 113, § 2º, 150, 156, V, 173, I, e 174, caput e parágrafo único, II e IV; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar n. 123/2006, arts. 21, I, e 25, § 1º; Lei Complementar n. 208/2024; Resolução CGSN n. 140/2018, art. 41; Resoluções CGSN n. 152/2020 e n. 154/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.876.175/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.11.2025; TJMT, Agravo Interno n. 0015282-31.2015.8.11.0015, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.2.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000914-46.2025.8.11.0048, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa n. 2025659670, no valor de R$ 3.213,77, referente a débitos de ICMS submetidos ao regime do Simples Nacional, relativos às competências do ano de 2020. A contribuinte pretende a desconstituição do crédito tributário sob o fundamento de prescrição quinquenal. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença, adotou como termo inicial da prescrição as datas de vencimento das obrigações tributárias mensais e, a partir desse critério, reconheceu a prescrição das parcelas correspondentes às competências de janeiro a agosto de 2020, mantendo hígidas e exigíveis as parcelas de setembro a dezembro de 2020, por considerar que o protesto extrajudicial da CDA, efetivado em 13.10.2025, interrompeu tempestivamente o prazo prescricional quanto a essas competências. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos pela contribuinte, com pedido de efeitos infringentes, o magistrado reconheceu omissão quanto às despesas processuais e, considerando que o Estado decaiu de parcela substancial da cobrança, modificou o julgado para condená-lo ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, com determinação de ressarcimento atualizado do montante correspondente à autora. Nas razões recursais (Id 382448354), a empresa autora/recorrente sustenta que a controvérsia não recai sobre o termo inicial da prescrição acolhido na sentença, mas sobre a eficácia interruptiva conferida ao protesto extrajudicial realizado em 13.10.2025. Defende que a prescrição tributária constitui instituto de natureza material, por extinguir o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, razão pela qual a ampliação das causas interruptivas promovida pela Lei Complementar n. 208/2024 não poderia atingir prazos prescricionais iniciados sob regime jurídico anterior. A contribuinte argumenta que, quando constituídos os créditos e iniciada a contagem prescricional, o art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional previa apenas o protesto judicial como causa interruptiva, de modo que atribuir ao protesto extrajudicial realizado em 2025 eficácia sobre prazos iniciados anteriormente representaria aplicação retroativa de norma material mais gravosa. Invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a taxatividade das causas interruptivas da prescrição tributária, mencionando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta que, afastada a incidência da Lei Complementar n. 208/2024 sobre os prazos já iniciados, o protesto extrajudicial não possui aptidão para interromper a prescrição das competências remanescentes. Afirma que as obrigações de setembro a dezembro de 2020 venceram entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 e que seus respectivos quinquênios se consumaram entre outubro de 2025 e janeiro de 2026, sem ajuizamento de execução fiscal. Requer, por isso, a declaração da prescrição também dessas parcelas e a inexigibilidade integral da CDA n. 2025659670. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 208/2024 aos créditos discutidos; declarar prescritas as competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e, consequentemente, a inexigibilidade integral da CDA; condenar exclusivamente o Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração da verba em grau recursal e ressarcimento integral das custas antecipadas. Subsidiariamente, requer a distribuição proporcional das custas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. O Estado, em suas razões (Id 382448356), sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar as datas de vencimento das obrigações mensais como termo inicial do prazo prescricional. Defende que a CDA n. 2025659670 registra expressamente 30.1.2021 como “Data de Constituição Definitiva do Crédito” e afirma que esse marco deve prevalecer para a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, e que a contribuinte não apresentou contraprova documental apta a afastar a informação constante do título. Sustenta, por isso, que, considerada a constituição definitiva do crédito em 30.1.2021, o prazo prescricional de cinco anos alcançaria integralmente a dívida e que o protesto extrajudicial realizado em 13.10.2025 ocorreu antes do seu término, interrompendo a prescrição. O ente estadual também se insurge contra a redistribuição das despesas processuais promovida no julgamento dos embargos de declaração, ao argumento de que a alteração decorreu da premissa de que teria decaído de aproximadamente dois terços da cobrança, conclusão que reputa vinculada ao reconhecimento parcial da prescrição e que pretende ver afastada com a reforma do mérito da sentença. Em contrarrazões ao recurso da autora, o Estado sustenta que o protesto extrajudicial foi realizado já sob a vigência da Lei Complementar n. 208/2024 e incidiu sobre créditos que, conforme reconhecido na própria sentença, ainda não estavam prescritos. Argumenta, portanto, não ter havido reativação de pretensão extinta nem atribuição retroativa de efeitos a ato praticado sob legislação anterior, defendendo a distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados pela contribuinte. Por fim, requer o improvimento integral da apelação da autora, com a manutenção da eficácia interruptiva do protesto relativamente às competências de setembro a dezembro de 2020; a condenação da apelante aos honorários recursais, mediante majoração da verba anteriormente fixada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e que o recurso seja apreciado conjuntamente com a apelação interposta pelo próprio Estado, à qual pede provimento. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do Estado, a recorrida apenas manifestou ciência. (Id 382448358) É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Segundo consta dos autos, a empresa autora ajuizou ação, com o objetivo de afastar a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n. 2025659670, no valor de R$ 3.213,77, relativo a ICMS declarado no âmbito do Simples Nacional, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Na petição inicial, a contribuinte sustentou que o crédito se constituiu com as declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo no PGDAS-D e que o quinquênio prescricional deveria ser contado a partir do vencimento de cada obrigação. (Id. 382447870) O demonstrativo do SGDA identifica a infração como “falta de recolhimento do ICMS declarado (...) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D” e individualiza os fatos geradores, vencimentos e valores. (Id. 382447877) Embora as peças processuais façam referência genérica às competências de janeiro a dezembro de 2020, o demonstrativo que compõe a própria CDA revela, concretamente, créditos relativos às competências 01/2020, 02/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Para essas competências, constam vencimentos, respectivamente, em 20.2.2020, 20.3.2020, 20.7.2020, 20.8.2020, 21.9.2020, 20.10.2020, 23.11.2020, 21.12.2020 e 20.1.2021. O mesmo documento registra, para todos esses lançamentos, a data de 30.1.2021 na coluna denominada “Data Const. Créd.”. (Id. 382447884) O Estado apresentou contestação sustentando, em essência, que o termo inicial da prescrição seria 30.1.2021, data constante do título como constituição definitiva, e que, de todo modo, o protesto extrajudicial realizado em outubro de 2025 teria interrompido o prazo prescricional. (Id. 382447890). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar prescritos os créditos correspondentes às competências compreendidas entre janeiro e agosto de 2020 e manter a exigibilidade dos créditos das competências de setembro a dezembro de 2020. Considerou o vencimento de cada obrigação como marco inicial e reconheceu que o protesto extrajudicial da CDA n. 2025659670, efetivado em 13.10.2025, somente poderia interromper os prazos que ainda estivessem em curso naquela data. (Id. 382447894) Em decisão integrativa posterior, o Juízo distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 70% para o Estado e 30% para a autora, determinando que o ente público ressarcisse 70% das custas antecipadas pela contribuinte. (Id. 382448353). Dessa decisão, ambas as partes apelaram. A contribuinte pretende estender a prescrição às competências de setembro a dezembro de 2020, sustentando, fundamentalmente, que a Lei Complementar n. 208/2024, ao introduzir o protesto extrajudicial como causa interruptiva do art. 174 do CTN, não poderia incidir sobre prazo prescricional iniciado antes de sua vigência. (Id. 382448354) O Estado, por sua vez, pretende afastar a prescrição reconhecida na origem, defendendo a prevalência da data de 30.1.2021 constante da CDA; invoca, ainda, prorrogações de vencimentos ocorridas durante a pandemia, eficácia interruptiva global do protesto e, como consequência, a inversão da sucumbência. (Id. 382448356) Feita essa delimitação, impõe-se estabelecer, inicialmente, as premissas jurídicas comuns aos dois recursos. Da prescrição tributária. Regime jurídico e termo inicial A prescrição tributária limita temporalmente a pretensão da Fazenda Pública de exigir judicialmente o crédito tributário definitivamente constituído. No sistema do Código Tributário Nacional, não se cuida apenas de limitação processual ao exercício da ação. Consumado o prazo prescricional, ocorre a própria extinção do crédito tributário. Dispõe o art. 156, V, do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência.” O art. 174 do mesmo diploma disciplina o prazo e as causas interruptivas: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A atual redação do inciso II decorre da Lei Complementar n. 208, de 2.7.2024, que incluiu expressamente o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas e estabeleceu vigência a partir de sua publicação. No que se refere ao termo inicial, a expressão “constituição definitiva”, contida no caput do art. 174, deve ser compreendida de acordo com a forma pela qual o crédito se constitui. Quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o próprio contribuinte presta declaração reconhecendo o débito, não se exige posterior lançamento de ofício para constituição do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no Tema 383 e, recentemente, aplicou-a especificamente ao Simples Nacional, estabelecendo que as informações fornecidas mensalmente pelo contribuinte para geração do DAS constituem o parâmetro para definição do termo inicial da prescrição, devendo ser confrontadas a data da declaração mensal e a data de vencimento e considerado o evento posterior. Assim estabelece a tese: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.” No julgamento do REsp n. 1.876.175, a Primeira Turma assentou, especificamente quanto ao Simples Nacional, que o documento mensal produzido a partir das informações prestadas no PGDAS constitui a referência adequada, não sendo legítimo postergar o início da prescrição para declaração anual posterior. Confere-se: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. (...) (STJ REsp 1876175 – RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12.11.2025) A orientação converge com a jurisprudência deste Tribunal: “O prazo prescricional da execução fiscal de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação, quando não há pagamento nem causa legal de suspensão ou interrupção. 2. A alegada constituição definitiva do crédito não desloca o termo inicial da prescrição se ausente impugnação administrativa com efeito suspensivo.” (TJMT, Agravo Interno n. 0015282-31.2015.8.11.0015, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 3.2.2026). Essas premissas são determinantes para o julgamento. RECURSO DE M DA C SODRE MASCARENHAS – ME Da aplicação temporal da Lei Complementar n. 208/2024 A contribuinte não questiona, em seu recurso, o termo inicial adotado pela sentença. Sua insurgência concentra-se na eficácia do protesto extrajudicial sobre as competências de setembro a dezembro de 2020. Sustenta que, como os respectivos prazos prescricionais começaram a fluir antes da Lei Complementar n. 208/2024, deveriam permanecer integralmente submetidos ao regime anterior, no qual o art. 174, parágrafo único, II, do CTN mencionava apenas o protesto judicial. A tese não procede. É necessário distinguir a aplicação retroativa da lei nova da aplicação imediata da lei vigente a fato jurídico ocorrido depois de sua entrada em vigor. No caso, a Lei Complementar n. 208/2024 entrou em vigor em 2.7.2024 e passou a estabelecer expressamente: “II - pelo protesto judicial ou extrajudicial.” O protesto da CDA n. 2025659670 foi efetivado somente em 13.10.2025 (Id. 382447883). A própria contribuinte reconhece essa data, e o Estado a confirma nas contrarrazões (Id. 382448359). Logo, não se está atribuindo efeito interruptivo, com fundamento na lei nova, a protesto ocorrido antes de sua vigência. O ato interruptivo é posterior à alteração legislativa por mais de um ano. A questão, portanto, consiste em saber se o fato de o prazo prescricional ter começado anteriormente impede a incidência de uma nova causa interruptiva praticada já sob a vigência da lei. A prescrição consumada, por força do art. 156, V, do CTN, extingue o crédito tributário. Nessa situação, lei posterior não poderia fazê-lo renascer. É diferente, porém, a situação do prazo que ainda se encontra em curso. Antes de completado o quinquênio, existe apenas expectativa de que a prescrição venha a ocorrer se não sobrevier alguma das causas legalmente previstas para impedir sua consumação. A Lei Complementar n. 208/2024 não estabeleceu regra de transição preservando, para todos os créditos constituídos anteriormente, o antigo rol de causas interruptivas. Ao contrário, determinou vigência imediata. Por isso, praticado o protesto extrajudicial depois da entrada em vigor da lei e antes da consumação da prescrição, a incidência do art. 174, parágrafo único, II, do CTN é imediata, e não retroativa. A própria estrutura do art. 174 confirma essa conclusão: o que interrompe o prazo é o fato descrito na lei. Se esse fato é praticado quando a norma já está vigente e o prazo ainda não terminou, não há modificação do efeito jurídico de acontecimento pretérito. Da natureza material da prescrição, da segurança jurídica e da proteção da confiança A apelante argumenta que a prescrição tributária possui natureza material e que, por essa razão, todas as causas interruptivas aplicáveis deveriam ser aquelas existentes no momento em que o prazo começou. A primeira premissa é correta; a conclusão, não. A natureza material da prescrição tributária decorre diretamente do art. 156, V, do CTN, pois sua consumação extingue o crédito. Essa característica impede que um crédito já prescrito seja restabelecido posteriormente. Não significa, porém, conferir ao contribuinte direito adquirido à imutabilidade do regime normativo de um prazo ainda não consumado. A segurança jurídica exige a preservação da prescrição já aperfeiçoada. Não exige que atos praticados no futuro sejam regulados por legislação que já não estava vigente quando eles ocorreram. No caso concreto, em 13.10.2025, as parcelas que ainda não haviam completado cinco anos estavam submetidas à redação então vigente do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, que expressamente conferia efeito interruptivo ao protesto extrajudicial. Essa incidência não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal porque não desfaz situação jurídica consolidada. Com efeito, cumpre destacar que os precedentes transcritos nas razões recursais não conduzem à solução pretendida. A apelante cita julgados em que se afastou a aplicação da Lei Complementar n. 208/2024 a protestos realizados antes da vigência da alteração legislativa ou a créditos que já se encontravam prescritos quando sobreveio a norma. (Id. 382448354) Essas situações são materialmente distintas. Aqui, o protesto foi realizado em 13.10.2025, portanto já sob a vigência da Lei Complementar n. 208/2024, e sua eficácia é examinada apenas quanto às parcelas que ainda estavam exigíveis naquela data. Não há atribuição retroativa de eficácia a protesto anterior à lei e tampouco restauração de crédito já extinto. Da taxatividade das causas interruptivas A apelante também sustenta que as causas interruptivas do art. 174 do CTN são taxativas. Mesmo que se parta dessa premissa, a conclusão não se altera. Em 13.10.2025, o protesto extrajudicial já integrava expressamente o rol legal. Não se emprega analogia, interpretação extensiva ou construção judicial para ampliar as causas interruptivas. Aplica-se diretamente a hipótese inserida pelo legislador complementar no inciso II. Aplicação às competências de setembro a dezembro de 2020 Os documentos dos autos demonstram os seguintes vencimentos: competência 09/2020, em 20.10.2020; competência 10/2020, em 23.11.2020; competência 11/2020, em 21.12.2020; e competência 12/2020, em 20.1.2021 (Ids. 382447877 e 382447884). O protesto ocorreu em 13.10.2025. Portanto, nessa data, nenhum desses quatro prazos quinquenais havia se consumado. A competência de setembro somente alcançaria cinco anos em 20.10.2025; a de outubro, em 23.11.2025; a de novembro, em 21.12.2025; e a de dezembro, em 20.1.2026. O protesto antecedeu todos esses marcos. A sentença, portanto, acertou ao reconhecer eficácia interruptiva ao protesto relativamente a essas parcelas. (Id. 382447894) Em consequência, a apelação não merece provimento. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO Do termo inicial da prescrição e da data de 30.1.2021 constante do demonstrativo O Estado sustenta que a prescrição somente poderia ser contada a partir de 30.1.2021, porque essa é a data indicada na CDA como constituição definitiva do crédito. A tese já havia sido deduzida na contestação. (Id. 382447890) Não assiste razão ao ente público. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Essa presunção, contudo, não permite modificar a natureza jurídica do procedimento pelo qual o crédito foi efetivamente constituído. O próprio documento fazendário identifica a origem de cada débito como falta de recolhimento de “ICMS declarado” no PGDAS-D. (Ids. 382447877 e 382447884) Não se trata, portanto, de crédito cuja existência somente tenha sido apurada por lançamento de ofício realizado em 30.1.2021. Ao contrário, a documentação administrativa revela que o sujeito passivo já havia fornecido as informações necessárias à constituição da obrigação mediante a declaração mensal. Nessa hipótese, aplica-se a orientação consolidada para tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos. O STJ, ao apreciar especificamente a sistemática do Simples Nacional no REsp n. 1.876.175, definiu que o marco deve ser extraído das informações mensais prestadas pelo contribuinte, confrontadas com o vencimento, adotando-se a data posterior, e não de declaração anual ou ato administrativo posterior. A inserção unilateral da data de 30.1.2021 na coluna “Data Const. Créd.” do demonstrativo fazendário não pode, por si só, postergar para essa data a constituição de todos os créditos mensais anteriormente confessados. Admitir essa possibilidade permitiria à Administração redefinir o termo inicial da prescrição mediante ato interno posterior à declaração, em desconformidade com a disciplina própria do lançamento por homologação. Nesse sentido: “A data da constituição definitiva do crédito, constante da certidão de dívida ativa, não pode postergar o início da contagem prescricional na ausência de atos administrativos interruptivos ou suspensivos.” (TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Deosdete Cruz Junior, DJE 9.9.2025). Também não se aplica ao caso a regra do art. 173, I, do CTN como pretende a Fazenda. O art. 173 disciplina decadência, isto é, prazo para que a Fazenda constitua crédito ainda não constituído. Aqui, entretanto, o próprio título identifica débitos declarados pelo contribuinte no PGDAS-D. Uma vez constituído o crédito mediante declaração, a controvérsia passa a ser de prescrição da pretensão de cobrança, regida pelo art. 174. Não subsiste, portanto, a tese de que 30.1.2021 constitua termo inicial uniforme para todos os créditos da CDA. Da individualização das obrigações constantes da CDA Há outro aspecto relevante. A apelação fazendária parte, em alguns trechos, da premissa de que a CDA reúne indistintamente todas as competências de janeiro a dezembro de 2020. O demonstrativo administrativo, entretanto, não confirma essa premissa. Constam do título créditos das competências 01/2020, 02/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Não constam, no demonstrativo apresentado pelo próprio Estado, débitos das competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020. (Id. 382447884) Por isso, quando a sentença declara prescritas as competências de janeiro a agosto de 2020, a decisão deve ser compreendida em relação aos créditos efetivamente existentes nesse intervalo, isto é, janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto. Essa precisão documental também é relevante para a tese recursal seguinte. Das Resoluções CGSN n. 152/2020 e 154/2020 e da alegada prorrogação dos vencimentos O Estado invoca as Resoluções CGSN nº 152/2020 e nº 154/2020 para sustentar que determinados vencimentos do Simples Nacional foram excepcionalmente prorrogados durante a pandemia, circunstância que, segundo afirma, repercutiria no termo final do prazo prescricional (Id. 382448356). A argumentação não foi desenvolvida na contestação, na qual o ente público concentrou sua defesa na alegação de que todos os créditos teriam sido definitivamente constituídos em 30.1.2021 e na eficácia interruptiva do protesto extrajudicial (Id. 382447890). Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao não conhecimento da tese. A vedação à inovação recursal impede que a parte introduza, em segundo grau, nova causa de pedir, novo pedido ou suporte fático que não tenha sido submetido ao contraditório na instância de origem. Não se confunde, porém, com a apresentação de argumento jurídico adicional fundado em fatos já constantes dos autos. No caso, a invocação das Resoluções CGSN constitui fundamento jurídico adicional relacionado aos vencimentos dos créditos tributários já documentados no processo, sem alteração do pedido recursal ou introdução de fato novo dependente de produção probatória. Por essa razão, cabe conhecer da argumentação. Isso não significa, contudo, que ela tenha aptidão para modificar a sentença. O demonstrativo administrativo que integra a CDA nº 2025659670 individualiza os créditos efetivamente exigidos e respectivos vencimentos. Dele constam débitos relativos às competências 01/2020, 02/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Não constam créditos correspondentes às competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020 (Id. 382447884). Logo, eventual disciplina excepcional de vencimentos relativa às competências de março, abril e maio de 2020 não repercute sobre créditos que sequer integram o título objeto da ação. Quanto às competências efetivamente inscritas, a própria documentação fazendária registra os vencimentos considerados na constituição da CDA, a saber: 20.2.2020, 20.3.2020, 20.7.2020, 20.8.2020, 21.9.2020, 20.10.2020, 23.11.2020, 21.12.2020 e 20.1.2021. (Ids. 382447877 e 382447884). Esses são os marcos documentais que devem orientar a aferição da prescrição no caso concreto. Não há fundamento para substituir os vencimentos expressamente constantes dos documentos fazendários por datas referentes a competências que não integram a CDA. Assim, embora conheça da argumentação jurídica fundada nas Resoluções CGSN nº 152/2020 e nº 154/2020, rejeito a tese, porque ela não interfere na contagem prescricional dos créditos efetivamente inscritos na CDA nº 2025659670. Da eficácia interruptiva “global” do protesto O Estado sustenta, ainda, que o protesto da CDA como um todo teria interrompido globalmente a prescrição de todos os créditos nela reunidos, impedindo a fragmentação realizada pela sentença. A argumentação não procede. A inscrição de várias obrigações mensais em uma mesma CDA não transforma créditos autônomos, com vencimentos distintos, em obrigação única para fins prescricionais. A prescrição deve ser aferida em relação a cada crédito e ao respectivo termo inicial. O próprio art. 158 do CTN evidencia que prestações e créditos tributários conservam autonomia jurídica. A reunião em documento único constitui técnica de cobrança, não novação do débito nem unificação artificial dos respectivos prazos. No caso concreto, o protesto foi realizado em 13.10.2025. Os créditos com vencimento em 20.2.2020, 20.3.2020, 20.7.2020, 20.8.2020 e 21.9.2020 já haviam completado cinco anos, respectivamente, em fevereiro, março, julho, agosto e setembro de 2025. Quando ocorreu o protesto, a prescrição já estava consumada quanto a essas obrigações e, uma vez consumada, ocorreu a extinção do crédito, por força do art. 156, V, do CTN. Não há causa interruptiva capaz de alcançar prazo que já terminou. A interrupção pressupõe prazo em curso. Por isso, o protesto foi eficaz quanto às competências de setembro a dezembro, mas inócuo quanto às parcelas anteriormente prescritas. Esse foi exatamente o critério empregado na sentença. Do equívoco na invocação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN Consta, ainda, afirmação de que o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, autorizaria a interrupção por ato inequívoco de “reconhecimento ou exigência do débito pelo devedor ou pelo Fisco”. Todavia, a redação legal não contém essa extensão. O inciso IV estabelece: “IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Portanto, o inciso IV exige comportamento inequívoco do próprio devedor que importe reconhecimento do débito. O protesto realizado pelo credor possui fundamento específico no inciso II, desde a alteração introduzida pela Lei Complementar n. 208/2024. Não é juridicamente possível ampliar o inciso IV para abarcar qualquer ato unilateral de exigência praticado pelo Fisco. Essa correção de enquadramento normativo, contudo, não afasta a eficácia do protesto para as parcelas ainda não prescritas, porque, como já exposto, o fundamento adequado é o inciso II. Da prescrição dos créditos anteriores ao protesto Aplicadas essas premissas, o resultado é objetivo. A CDA contém, antes das competências preservadas pela sentença, os seguintes créditos: competência 01/2020, vencimento em 20.2.2020; competência 02/2020, vencimento em 20.3.2020; competência 06/2020, vencimento em 20.7.2020; competência 07/2020, vencimento em 20.8.2020; competência 08/2020, vencimento em 21.9.2020 (Ids. 382447877 e 382447884). Todos eles completaram o quinquênio antes do protesto de 13.10.2025. Não há prova de impugnação administrativa, parcelamento, moratória, depósito ou qualquer outra causa legal de suspensão ou interrupção ocorrida antes da consumação desses prazos. Aliás, a própria contestação concentra a defesa na data uniforme de 30.1.2021 e no protesto realizado em outubro de 2025 (Id. 382447890). Incumbia ao Estado demonstrar eventual causa apta a suspender ou interromper o prazo, especialmente porque os dados dessa natureza se encontram sob domínio da Administração Tributária. Nada foi demonstrado nesse sentido. A declaração da prescrição deve, portanto, ser mantida quanto aos créditos efetivamente constantes da CDA e vencidos antes das competências de setembro de 2020. Dos ônus sucumbenciais O Estado pretende, como consequência do acolhimento do recurso, a inversão integral da sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução da parcela de custas que lhe foi atribuída e a fixação, por equidade, dos honorários devidos aos procuradores estaduais (Id. 382448356). A pretensão de inversão integral não comporta acolhimento, pois permanece inalterado o resultado de mérito estabelecido na origem: a autora obteve êxito quanto a parte dos créditos tributários integrantes da CDA nº 2025659670, enquanto o Estado prevaleceu quanto às parcelas cuja exigibilidade foi preservada. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A decisão proferida nos embargos de declaração distribuiu as despesas processuais na proporção de 70% para o Estado e 30% para a autora, sob o fundamento de que a contribuinte teria obtido êxito em aproximadamente dois terços da controvérsia. (Id. 382448353). Embora o demonstrativo da CDA revele valores individualizados e distintos para cada competência, não se verifica, no recurso estatal, demonstração objetiva de que o percentual estabelecido na origem resulte em distribuição manifestamente incompatível com o proveito econômico obtido por cada litigante. A mera alegação de excessividade do percentual, desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração concreta da parcela econômica correspondente aos créditos prescritos e aos créditos cuja exigibilidade foi mantida, não é suficiente para autorizar a modificação da distribuição estabelecida pelo Juízo de origem. Deve ser mantida, portanto, a sucumbência recíproca e o rateio das despesas processuais definido na decisão integrativa. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou verba de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela do débito cuja prescrição foi reconhecida, devida pelo Estado, e de 10% sobre a parcela cuja exigibilidade permaneceu hígida, devida pela autora. (Id. 382447894). As bases de cálculo são economicamente mensuráveis, razão pela qual não se aplica o arbitramento por equidade pretendido subsidiariamente pelo ente público. A hipótese não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico de cada litigante é determinável a partir dos créditos que foram, respectivamente, excluídos e preservados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Em razão do desprovimento de ambas as apelações, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 11% sobre as respectivas bases de cálculo definidas na sentença, preservada a sucumbência recíproca e vedada a compensação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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