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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000914-40.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE: ROSILENE FREITAS MINARE VIEIRA ADVOGADO(A): DYEVERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB MG149583) ADVOGADO(A): ABEL MORAIS BARBOSA FERREIRA (OAB MG191277) ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB MG136327) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato temporário firmado entre as partes e, consequentemente, o direito do autor ao recebimento de verbas rescisórias (férias proporcionais + 1/3 e saldo de salário). A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso no serviço público (art. 37, II). A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, é medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) os casos devem ser previstos em lei; b) o prazo deve ser predeterminado; e c) a contratação deve visar o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso do Município de Iturama, a Lei Complementar nº 101/2017, que regia a matéria, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.0000.19.022440-2/000), na qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou inconstitucionais diversos de seus dispositivos, por permitirem a contratação para serviços ordinários, permanentes e previsíveis da Administração, o que desnatura o caráter excepcional exigido pela Carta Magna. O TJMG assim decidiu: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - (...) MÉRITO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SERVIÇOS ORDINÁRIOS E PERMANENTES, QUE ESTÃO DENTRO DO ESPECTRO DAS CONTIGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (...). 2- São inconstitucionais as normas insertas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII e IX, do art. 2º, e do parágrafo único do art. 4°, ambos da Lei Complementar n° 101/2017 do Município de Iturama, que possibilitam a contratação temporária de servidores para o exercício de funções permanentes e em hipóteses que não se caracterizam como situações temporárias de excepcional interesse público. (...) (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.19.022440-2/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, j. 09/10/2019). Ademais, ainda que se considerasse a validade da norma, seu artigo 4º proibia expressamente a prorrogação dos contratos, que teriam prazo máximo de 12 meses. A petição inicial (Evento 1) menciona a existência de vínculo contínuo por anos, e evidencia o desvirtuamento do instituto pela Administração, que se utilizou de sucessivas renovações para manter a servidora em atividade de natureza permanente, burlando a regra do concurso público. Essa prática de prorrogações sucessivas de contrato temporário para o exercício de funções de caráter permanente e ordinário é manifestamente ilegal e acarreta a nulidade do vínculo, conforme pacífica jurisprudência. Uma vez declarada a nulidade da relação jurídico-administrativa, impõe-se a análise dos direitos devidos ao servidor. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria por meio de dois temas complementares: No julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a tese de que a contratação irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, “com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. No RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), a Suprema Corte estabeleceu que os servidores temporários, em regra, não teriam direito a 13º e férias, salvo “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. O caso em tela se amolda perfeitamente à exceção do item II, pois o desvirtuamento da contratação é a própria causa de sua nulidade. A Primeira Vice-Presidência do TJMG, inclusive, já reconheceu a aplicação simultânea e harmônica de ambos os Temas (551 e 916), assegurando ao servidor contratado de forma nula o direito tanto ao FGTS quanto às verbas sociais (férias + 1/3). O próprio TJMG já decidiu em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - (...) Nulo também é o contrato que é renovado sucessivas vezes por prazo superior ao permitido pela lei municipal de regência.- (...) Na falta de comprovação do pagamento pelo réu, são devidas as verbas rescisórias referentes ao décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de um terço, haja vista o julgamento do STF (Recurso Extraordinário n. 1066677/MG-Tema n. 551) que também entendeu que tais parcelas são devidas quando reconhecida a nulidade do contrato temporário (...). (TJMG - AC 1.0000.20.591669-5/001, Rel.(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/05/2021). O Município réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II, Código de Processo Civil. Em sua contestação, reconheceu dever R$ 110,52 (cento e dez reais e cinquenta e dois centavos), mas não apresentou qualquer planilha ou comprovante que demonstrasse o pagamento das férias proporcionais e do abono de féria. O Termo de Rescisão juntado (Evento 8, doc. 3) apenas reforça a pretensão autoral, pois discrimina o pagamento de valores ínfimos, sem qualquer menção às verbas sociais ora pleiteadas. Dessa forma, diante da falta de prova do pagamento, devem prevalecer o valor de R$ 4.148,72 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), considerando a dedução de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) reverentes a INSS.. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar as verbas rescisórias, no valor de R$ 4.148,72 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente às férias proporcionais acrescidas abono de férias e saldo de salário, observada a prescrição quinquenal que antecede ao ajuizamento da ação. Deve incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, até o dia 08/12/2021. Com o advento da EC nº 113/2021 e tratando-se de matéria de ordem pública, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, obedecendo apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sem custas e honorários porque incabíveis, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data e assinatura eletrônicos. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito
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