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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-13.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA JOSE AUGUSTO RECLAMADO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de73b71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:c864dc7): Trata-se de Ação Trabalhista – Rito Ordinário ajuizada por MARIA JOSE AUGUSTO em face de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Em audiência realizada em 11/07/2024 (ata de id 8bdbb57), a parte reclamante e a 1ª reclamada, OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, celebraram acordo no valor líquido de R$ 35.004,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.917,00, com vencimento todo dia 25, a partir de 25/07/2024. Por não haver anuência da 2ª reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., quanto aos termos do ajuste, foi determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença pela 1ª reclamada, com posterior conclusão dos autos para homologação. A reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. peticionou nos autos (id c864dc7) informando a ausência de notícia de descumprimento do acordo e requerendo a respectiva homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo fixado para o pagamento das 12 (doze) parcelas pactuadas — cujo vencimento final ocorreu em 25/06/2025 — e inexistindo nos autos qualquer notícia de descumprimento por parte da 1ª reclamada, circunstância confirmada pela própria reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. em sua petição de id c864dc7, tem-se por integralmente cumprida a avença celebrada. Registre-se, ainda, que os honorários periciais pactuados na ata de id 8bdbb57 (R$ 800,00) já foram objeto de quitação, com a consequente extinção da respectiva execução (sentença de id 9963e82, de 13/08/2025) e certidão atestando a inexistência de depósitos vinculados pendentes de liberação (id eff4a1a, de 05/09/2025), não remanescendo, portanto, qualquer pendência a esse título. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual — capacidade das partes, licitude do objeto e observância da forma legal — e diante do cumprimento integral das obrigações pactuadas, impõe-se a homologação do acordo, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, notadamente a quitação plena e para nada mais reclamar outorgada pela parte reclamante "da presente ação e do extinto contrato de trabalho, seja a que título for", nos exatos termos da ata de audiência de id 8bdbb57 — quitação que, por sua amplitude, alcança a integralidade do objeto da presente demanda, inclusive em relação à 2ª reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, nos exatos termos da ata de audiência de 11/07/2024 (id 8bdbb57), para que produza os seus regulares efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE AUGUSTO
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-13.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA JOSE AUGUSTO RECLAMADO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de73b71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:c864dc7): Trata-se de Ação Trabalhista – Rito Ordinário ajuizada por MARIA JOSE AUGUSTO em face de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Em audiência realizada em 11/07/2024 (ata de id 8bdbb57), a parte reclamante e a 1ª reclamada, OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, celebraram acordo no valor líquido de R$ 35.004,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.917,00, com vencimento todo dia 25, a partir de 25/07/2024. Por não haver anuência da 2ª reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., quanto aos termos do ajuste, foi determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença pela 1ª reclamada, com posterior conclusão dos autos para homologação. A reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. peticionou nos autos (id c864dc7) informando a ausência de notícia de descumprimento do acordo e requerendo a respectiva homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo fixado para o pagamento das 12 (doze) parcelas pactuadas — cujo vencimento final ocorreu em 25/06/2025 — e inexistindo nos autos qualquer notícia de descumprimento por parte da 1ª reclamada, circunstância confirmada pela própria reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. em sua petição de id c864dc7, tem-se por integralmente cumprida a avença celebrada. Registre-se, ainda, que os honorários periciais pactuados na ata de id 8bdbb57 (R$ 800,00) já foram objeto de quitação, com a consequente extinção da respectiva execução (sentença de id 9963e82, de 13/08/2025) e certidão atestando a inexistência de depósitos vinculados pendentes de liberação (id eff4a1a, de 05/09/2025), não remanescendo, portanto, qualquer pendência a esse título. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual — capacidade das partes, licitude do objeto e observância da forma legal — e diante do cumprimento integral das obrigações pactuadas, impõe-se a homologação do acordo, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, notadamente a quitação plena e para nada mais reclamar outorgada pela parte reclamante "da presente ação e do extinto contrato de trabalho, seja a que título for", nos exatos termos da ata de audiência de id 8bdbb57 — quitação que, por sua amplitude, alcança a integralidade do objeto da presente demanda, inclusive em relação à 2ª reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, nos exatos termos da ata de audiência de 11/07/2024 (id 8bdbb57), para que produza os seus regulares efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.
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