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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000910-80.2025.5.02.0057 RECORRENTE: LUCIANO PEDRO FERREIRA COSTA RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2910b16 proferida nos autos. ROT 1000910-80.2025.5.02.0057 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LUCIANO PEDRO FERREIRA COSTA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Parte: Advogado(s): FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO (DF42075) JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (DF21695) Parte: Advogado(s): INSTITUTO HERMES PARDINI S/A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Parte: SHOPPING CENTER LAPA LTDA - EPP Parte: Advogado(s): SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) No RR-0000587-14.2023.5.05.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 296, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /tltv SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEDRO FERREIRA COSTA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000910-80.2025.5.02.0057 RECORRENTE: LUCIANO PEDRO FERREIRA COSTA RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2910b16 proferida nos autos. ROT 1000910-80.2025.5.02.0057 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): LUCIANO PEDRO FERREIRA COSTA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Parte: Advogado(s): FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO (DF42075) JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (DF21695) Parte: Advogado(s): INSTITUTO HERMES PARDINI S/A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Parte: SHOPPING CENTER LAPA LTDA - EPP Parte: Advogado(s): SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) No RR-0000587-14.2023.5.05.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 296, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /tltv SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO
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