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1000909-61.2026.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000909-61.2026.8.13.0556/MG AUTOR: ANA CARDOSINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA (OAB MG119194) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA CARDOSINA DE OLIVEIRA no evento 11 em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, que a controvérsia deduzida nestes autos não estaria abrangida pelo referido tema repetitivo, porquanto sua pretensão se funda na inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, e não na validade, abusividade ou deficiência informacional de negócio jurídico efetivamente celebrado. Intimado, o BANCO BMG S.A. apresentou manifestação no evento 20, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada consignou expressamente que a presente demanda envolve discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte autora nega a contratação e pretende, como consequência, o cancelamento do vínculo, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, reconhecendo-se, por essa razão, a aderência da controvérsia à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ. A circunstância de a parte autora sustentar a inexistência absoluta da contratação, em vez de vício de consentimento ou deficiência do dever de informação, não evidencia, por si só, erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sobretudo porque a própria existência e regularidade da contratação constituem matéria controvertida entre as partes. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada quanto à incidência do precedente repetitivo, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no evento 11 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Permaneça o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se.

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