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TJSP · Foro de Campos do Jordão - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000908-75.2026.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Gerson Bento dos Santos - - Marcos Alves dos Santos - Vistos. Determino sejam as partes intimadas a especificar, no prazo comum de 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na distribuição do ônus da prova, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (art. 373 do CPC). Atentem as partes ao art. 374 do CPC, pelo qual não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos no processo como incontroversos e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Sem prejuízo, independente da especificação de provas ou possibilidade de julgamento no estado, ficam as partes instadas a buscarem a conciliação, podendo peticionar em conjunto pela homologação judicial do acordo a que porventura chegarem. Isto porque a conciliação é entendida esta como o melhor método para o desfecho da lide, abarcando negociações mútuas que possam satisfazer a ambos os polos da ação. Int. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
TJSP · Foro de Campos do Jordão - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000908-75.2026.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Gerson Bento dos Santos - - Marcos Alves dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para ulterior deliberação ou julgamento da lide, observado o disposto no artigo 354 do CPC. Int. Campos do Jordao, 04 de setembro de 2026. - ADV: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
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