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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000908-72.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ALLAN ALMEIDA RECLAMADO: JAVIER ANDRES ROSSELLI DIGON & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9066cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo declarar a incompetência material deste Juízo quanto à execução das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos ao longo do período contratual, extinguindo o pedido de número 4 do rol inaugural (Id. 877a429) sem resolução de mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC), ressalvada a competência para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente condenação em pecúnia, na forma do artigo 876, parágrafo único, da CLT; pronunciar a prescrição; reconhecer o vínculo empregatício entre as partes; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação. A ré deverá anotar a CTPS do autor, conforme fundamentação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, após o trânsito em julgado, noticiando o vínculo ora reconhecido, para que tomem as providências cabíveis. Envie-se cópia da sentença. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN ALMEIDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000908-72.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ALLAN ALMEIDA RECLAMADO: JAVIER ANDRES ROSSELLI DIGON & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9066cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo declarar a incompetência material deste Juízo quanto à execução das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos ao longo do período contratual, extinguindo o pedido de número 4 do rol inaugural (Id. 877a429) sem resolução de mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC), ressalvada a competência para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente condenação em pecúnia, na forma do artigo 876, parágrafo único, da CLT; pronunciar a prescrição; reconhecer o vínculo empregatício entre as partes; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação. A ré deverá anotar a CTPS do autor, conforme fundamentação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, após o trânsito em julgado, noticiando o vínculo ora reconhecido, para que tomem as providências cabíveis. Envie-se cópia da sentença. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAVIER ANDRES ROSSELLI DIGON & CIA LTDA
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