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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000905-45.2025.5.02.0029 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MARCOS CAMBOIM A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f93421e) proferida nos autos do processo 1000905-45.2025.5.02.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000905-45.2025.5.02.0029 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MARCOS CAMBOIM ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/th D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento (Id d19dc3f). É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 7f9192c; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 75704e0). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00016 - FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO AO AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT EM 03/12/2013. Consta do v. acórdão: "Do adicional de periculosidade e da compensação com a GRET A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, argumentando que as atividades do reclamante, como Agente de Apoio Socioeducativo, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 3 da NR-16. Subsidiariamente, postula a compensação dos valores com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET). Sem razão a recorrente. A controvérsia sobre o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA ao adicional de periculosidade já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". As próprias normativas internas da reclamada, como a Portaria Normativa nº 449/2024 e a descrição do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (ID 5dac3ca), demonstram que suas atribuições envolvem a garantia da segurança, contenção de conflitos, revistas e vigilância, caracterizando a exposição permanente a risco de violência física. O Parecer Jurídico AJC nº 47/2024, emitido pela própria Fundação, reconhece que as atribuições dos agentes incluem segurança pessoal e patrimonial. Portanto, a decisão de origem, ao deferir o adicional de periculosidade, está em perfeita consonância com a tese vinculante do TST. Igualmente correta a r. sentença ao não autorizar a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET), dada a natureza jurídica distinta das parcelas. Dessa forma, a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, sem determinar a compensação com a GRET, deve ser mantida. Nego provimento." No julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." (DEJT 12/11/2021). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. A alegação de que houve fato superveniente (julgamento do STF) não dispensa a reclamada de cumprir a exigência legal, pois a incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada pela Corte Superior caso fosse devidamente prequestionada (Súmula 297, I, do TST), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o E. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ nº 62 da SbDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Dessa forma, uma vez o Regional não analisou a questão, esta instância não pode per saltum fazê-lo e de forma inédita e primária, sendo insuperável o vício de procedibilidade recursal. [...]" (Ag-RR-1000338-84.2016.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. [...]" (Ag-AIRR-1000152-76.2022.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “Incompetência da Justiça do Trabalho”, nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao tópico “adicional de insalubridade”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 16 (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, quanto ao tema “Incompetência da Justiça do Trabalho”, não conheço do agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, não conheço do agravo de instrumento, porquanto incabível, com fundamento no art. 1º-A, da Instrução Normativa n.º 40/2016. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919332490800000203584608. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919332490800000203584608?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAMBOIM
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