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1000904-08.2025.8.11.0046

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000904-08.2025.8.11.0046 IMPETRANTE: VACARI EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE RONDOLANDIA, MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada de urgência impetrado por VACARI EMPREENDIMENTOS LTDA em face de atos praticados pela Auditora Fiscal do Tesouro Municipal, pela Secretária Municipal de Fazenda e Desenvolvimento e pelo Procurador Municipal de Rondolândia/MT, consubstanciados nas decisões administrativas proferidas nos autos do Processo Administrativo n. 00447/2024 (tramitação híbrida), que indeferiram o pedido de reconhecimento da imunidade total do ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social da empresa. Narra a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado com sede em Colatina/ES, cuja atividade-fim está voltada ao agronegócio e à participação em outras sociedades empresariais. Com o objetivo de formalizar a integralização de parte do seu capital social, os sócios transmitentes, Cassio Leandro Vacari e Leonardo Vacari, cederam à empresa o imóvel rural denominado Fazenda Cruzeiro do Sul, matrícula n. 9.942, Livro 02, registrado no INCRA sob o n. 901.016.067.610-6, localizado no Município de Rondolândia/MT, pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), correspondente ao custo histórico de aquisição declarado no Imposto de Renda dos transmitentes, na forma do art. 23 da Lei n. 9.249/1995. Aduz que, ao protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda de Rondolândia/MT para o reconhecimento da imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, foi surpreendida com a edição do Termo de Exoneração datado de 09/09/2024 (processado no Proc. Adm. n. 036/SEGAT/2024), pelo qual a Auditora Fiscal do Tesouro Municipal reconheceu a imunidade tão somente até o limite do valor integralizado (R$ 1.100.000,00), tributando a diferença apurada entre esse valor e o valor avaliado pelo Município. Inconformada, a Impetrante interpôs Recurso Administrativo de primeira instância perante a Secretária Municipal de Fazenda, que manteve a cobrança. Em seguida, interpôs Recurso Voluntário, julgado pelo Procurador Municipal (ID 188932990), que igualmente manteve o lançamento. Esgotadas as vias recursais administrativas e aceita parcialmente a impugnação do laudo de avaliação, com ajuste do valor venal para R$ 7.545.735,08 (sete milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), passou a ser exigido o ITBI sobre a diferença de R$ 6.445.735,08, à alíquota de 2%, totalizando R$ 128.914,70. O pedido liminar foi distribuído em 31/03/2025. Foi proferido despacho de mero expediente em 02/04/2025 (ID 189089708). O Município de Rondolândia/MT apresentou Informações em 12/08/2025 (ID 204158964), juntando vasta documentação do Processo Administrativo (IDs 204158971 a 204161414). O Ministério Público manifestou-se em 29/08/2025 (ID 206189080), opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por ausência de interesse público, de incapazes ou de litígio coletivo de posse de terra. Por despacho de 15/01/2026 (ID 219955613), as partes foram intimadas para apresentação de considerações finais. O Município reiterou o pedido de denegação da segurança em 28/01/2026 (ID 221214685). A Impetrante não apresentou manifestação adicional além da petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade do Mandado de Segurança Antes do exame meritório, impõe-se verificar a regularidade da via processual eleita e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandamus. Quanto à legitimidade ativa, a Impetrante é a pessoa jurídica diretamente atingida pelo ato coator, a cobrança do ITBI sobre a integralização que pretende realizar, havendo identidade perfeita entre o titular do direito vindicado e o sujeito que propõe a ação. Presentes os pressupostos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Quanto à tempestividade, a Impetrante alega ter sido intimada da decisão administrativa final por meio de e-mail recebido em 11/02/2025 (ID 188932985). O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 teve, portanto, como marco final o dia 11/06/2025. A petição inicial foi protocolada em 31/03/2025, bem dentro do prazo legal. A tempestividade está demonstrada. Quanto ao ato coator, as decisões proferidas pela Auditora Fiscal do Tesouro Municipal e pelo Procurador Municipal nos autos do Proc. Adm. n. 00447/2024, que negaram o reconhecimento da imunidade integral do ITBI e determinaram a cobrança do imposto sobre o excedente, enquadram-se no conceito de ato de autoridade, praticado no exercício de atribuições do Poder Público, passível de controle pelo mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, Lei n. 12.016/2009). O ato coator está devidamente individualizado e documentado (ID 188932990). Quanto ao direito líquido e certo, a sua existência depende de exame meritório a ser realizado a seguir. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. 2. A Imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social A questão central deste mandamus é definir o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, aplicada à hipótese de transmissão de imóvel a título de integralização de capital social de pessoa jurídica, quando o valor declarado da operação (valor histórico constante do IRPF) é inferior ao valor venal apurado pelo Município. O dispositivo constitucional de referência é o seguinte: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023). §2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3. Do Distinguishing O Município de Rondolândia fundamentou a cobrança do ITBI sobre o valor excedente (R$ 6.445.735,08) com base na tese fixada no Tema 796/STF: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Esse argumento, contudo, não resiste à análise do contexto fático que originou o Tema 796, o que impõe o distinguishing do precedente em relação ao caso em exame. O RE 796.376/SC envolveu holding de participações de Santa Catarina que integrou imóveis ao patrimônio da empresa atribuindo-lhes valor superior ao capital subscrito, sendo o excedente contabilizado em reserva de capital/ágio, conta do patrimônio líquido distinta do capital social. O STF, diante dessa configuração específica, afirmou que a imunidade cobre apenas o valor efetivamente destinado à subscrição do capital social, e não o valor excedente alocado à reserva de ágio. No caso em exame, a situação é diametralmente distinta: os sócios transmitentes (Cassio Leandro Vacari e Leonardo Vacari) integralizaram a Fazenda Cruzeiro do Sul pelo valor histórico de aquisição constante na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (R$ 1.100.000,00), que coincide exatamente com o valor do capital subscrito. Não houve, portanto, nenhuma reserva de ágio ou de capital formada. O imóvel foi integralmente incorporado ao capital social, sem qualquer sobra alocada em outra conta do patrimônio líquido (ID 188932967). A diferença apontada pelo Município entre o valor declarado (R$ 1.100.000,00) e o valor venal por ele apurado (R$ 7.545.735,08) não é o excedente a que se referiu o Tema 796. O Tema 796 cuida da hipótese em que a própria operação societária atribui ao imóvel valor superior ao do capital subscrito, gerando automaticamente uma reserva. Aqui, a diferença surge de uma avaliação unilateral do fisco, que contraria o valor livremente declarado pelo contribuinte dentro das opções legalmente disponíveis. 4. Do direito do contribuinte de integralizar pelo valor histórico O art. 23 da Lei n. 9.249/1995 estabelece: Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. O Município arguiu que essa norma disciplina matéria de Imposto de Renda e não poderia definir a base de cálculo do ITBI, de competência municipal. O argumento é parcialmente correto: a Lei n. 9.249/1995, de fato, regula o IR. Entretanto, a pertinência de sua invocação no presente caso não reside em redefinir a base de cálculo do ITBI, mas sim em confirmar a natureza jurídica da operação: integralizar o imóvel pelo valor histórico declarado no IRPF é operação legalmente autorizada, que não gera ganho de capital e não cria excedente sobre o capital subscrito. Inexistindo excedente, inexiste o pressuposto fático do Tema 796. A jurisprudência do STF tem se orientado nesse sentido: É uma faculdade da parte quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. 2... Veja que, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, pode o contribuinte fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado, ou seja... Não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2434463038/inteiro-teor-2434463040?_gl=1*6ao58r*_gcl_au*MTUwMTg2ODgzMi4xNzcwMTQyMTM0LjQ3NDM1MzAzMy4xNzc3NDg0Mjk5LjE3Nzc0ODUxMTg.*_ga*MTYyNzk4MzE1NS4xNzM2ODgwNjc2*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3Nzc0ODM5OTkkbzI3OSRnMSR0MTc3NzQ4NTI4NSRqMjkkbDAkaDA. 5. Da invalidade da avaliação unilateral pelo fisco para fins de base de cálculo do ITBI na integralização O Município sustenta que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado, invocando o art. 94 do Código Tributário Municipal (LC 01/2005) e o art. 38 do CTN. A tese, embora respaldada em precedentes do STJ sobre a regra geral do ITBI, não se aplica ao caso específico de integralização de capital social. Quando o contribuinte exerce, de forma lícita, a faculdade prevista no art. 23 da Lei n. 9.249/1995 e integraliza o imóvel pelo valor histórico declarado no IRPF, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor pelo qual a transmissão efetivamente se realizou, e não um valor hipotético de mercado apurado unilateralmente pelo fisco. A imunidade constitucional incide sobre o valor efetivamente transmitido, e a tributação somente poderia alcançar eventual 'excedente' que existisse de fato, o que não é o caso, pois o imóvel foi integralmente incorporado ao capital social pelo valor de R$ 1.100.000,00, sem qualquer parcela destinada a reserva. A tentativa do fisco de impor sua própria avaliação como base de cálculo, e tributar a diferença gerada exclusivamente por essa avaliação, equivale, na prática, a negar a imunidade constitucional com fundamento em valor fictício, não correspondente à operação econômica realizada. 6. Da invalidade do §5º do art. 91 do CTM de Rondolândia (LC 21/2024) O Município invocou o §5º do art. 91 do Código Tributário Municipal, inserido pela Lei Complementar n. 21, de 23/12/2024, que dispõe: "A não incidência prevista no inciso I deste artigo restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver". O dispositivo padece de inconstitucionalidade material. O legislador municipal não detém competência para restringir o alcance de imunidade tributária fixada diretamente pela Constituição Federal. A imunidade do art. 156, §2º, I, CF é norma constitucional de eficácia plena. A única limitação admissível à sua primeira oração é aquela expressamente prevista na própria Carta, a atividade preponderante imobiliária do adquirente, que, como visto, aplica-se apenas à segunda oração do dispositivo. Lei municipal não pode criar restrições além das constitucionalmente estabelecidas. Ademais, o §5º, acrescido em 23/12/2024, é norma posterior ao fato gerador. O requerimento de reconhecimento da imunidade foi formulado em 2024 (Proc. Adm. n. 036/SEGAT/2024), e as decisões administrativas que o indeferiram foram proferidas ainda em 2024 e início de 2025. A aplicação retroativa de norma tributária restritiva viola os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica (art. 150, III, 'a', CF). 7. Da atividade preponderante da impetrante Embora desnecessário para o deslinde da causa (dada a incondicionabilidade da imunidade da primeira oração), registra-se, por completude, que a Impetrante comprovou que sua atividade preponderante está diretamente vinculada ao agronegócio, comercialização de produtos agropecuários e rendimentos de aplicações financeiras, sem qualquer vínculo com a exploração imobiliária (ID 188932967). Assim, ainda que se admitisse aplicação extensiva da ressalva da segunda oração, o que se rechaça, a imunidade igualmente se verificaria. 8. Síntese da Fundamentação Verificadas as premissas fáticas e jurídicas, é possível concluir que: (a) O imóvel (Fazenda Cruzeiro do Sul) foi transmitido pelo custo histórico declarado no IRPF dos transmitentes (R$ 1.100.000,00), valor que coincide exatamente com o capital subscrito; não houve formação de reserva de ágio ou de capital. (b) A transmissão se enquadra na primeira oração do art. 156, §2º, I, CF, cuja imunidade é incondicionada. (c) O Tema 796/STF não se aplica ao caso porque não há excedente voluntariamente destinado a reserva – o 'excedente' em questão decorre exclusivamente de avaliação unilateral do fisco. (d) O STF, em decisões mais recentes (ARE 1485056/GO e RE 1449120/MS, ambas de 2024), confirmou que a imunidade abrange a integralização feita pelo valor histórico do IRPF, sem incidência sobre diferenças resultantes de avaliação fiscal. (e) O §5º do art. 91 do CTM de Rondolândia é materialmente inconstitucional e inaplicável. (f) A atividade preponderante da Impetrante é o agronegócio, afastando qualquer hipótese de vedação à imunidade. Demonstrado, portanto, que as autoridades coatoras violaram direito líquido e certo da Impetrante ao lançar e manter a cobrança do ITBI sobre o valor excedente apurado unilateralmente, impondo restrição indevida à imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I, da CF. A segurança deve ser concedida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, e nos arts. 485 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para: (i) Reconhecer a imunidade total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transmissão da Fazenda Cruzeiro do Sul (matrícula n. 9.942, Livro 02, INCRA n. 901.016.067.610-6, localizada no Município de Rondolândia/MT) realizada a título de integralização ao capital social da Impetrante, na forma do art. 156, §2º, I, primeira oração, da Constituição Federal. (ii) Determinar ao Município de Rondolândia/MT que se abstenha de exigir o pagamento do ITBI sobre a referida operação, inclusive sobre o valor excedente apurado em laudo de avaliação municipal, anulando o lançamento tributário consubstanciado no Processo Administrativo n. 00447/2024 na parte em que determinou a cobrança do ITBI sobre o montante de R$ 6.445.735,08 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos). (iii) Determinar ao Município de Rondolândia/MT que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, providencie o encaminhamento de certidão ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rondolândia, atestando a regularidade fiscal da operação de integralização para efeitos de averbação da transferência da propriedade, sob pena de aplicação de astreintes. O pedido subsidiário (item 'g' da petição inicial) fica prejudicado em razão da procedência do pedido principal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, aplicáveis ao mandado de segurança. Sem custas processuais finais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transcorrido o prazo legal para recursos voluntários, com ou sem interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o reexame necessário, em observância ao art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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