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1000903-28.2026.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000903-28.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: CLEANE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MEGA LOJA SALDAO FM COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bfc73 proferido nos autos. Vistos. As partes apresentaram minuta de acordo sob ID f51662a, mediante a qual ajustaram o pagamento da importância líquida de R$ 2.000,00, já noticiada pela reclamante em audiência como paga em 31/08/2026. Contudo, a avença apresentada não contém elementos suficientes para sua homologação. Constata-se da petição inicial (ID 6dfcaad) que a reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego durante todo o período alegadamente trabalhado, de 19/07/2025 a 24/11/2025, sustentando expressamente que laborou durante todo esse interregno sem anotação na CTPS, com pedido de registro do contrato de trabalho. A minuta de ID f51662a, todavia, é genérica e não esclarece se o acordo contempla o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco informa se haverá anotação do período na CTPS da reclamante ou se a composição é celebrada sem reconhecimento de vínculo empregatício. Tal definição é indispensável, inclusive para fins previdenciários. Com efeito, caso a composição seja celebrada sem reconhecimento de vínculo de emprego, deverá ser observado o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no Tema 310 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual, nos acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo empregatício, são devidas contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, à razão de 20% a cargo do tomador dos serviços e 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, observado o teto de contribuição, não sendo afastada a incidência sequer pela atribuição de natureza indenizatória civil ao valor ajustado. Também se verifica que as partes não discriminaram as parcelas integrantes da avença e suas respectivas naturezas jurídicas. Ao contrário, consignaram apenas que a reclamada realizaria a discriminação posteriormente, no prazo de dez dias. Caso optem pela celebração do acordo sem reconhecimento de vínculo, deverão ainda consignar expressamente que as contribuições previdenciárias incidirão sobre a integralidade do valor acordado, na forma do Tema 310 do C. TST, bem como indicar quem ficará responsável pelo recolhimento das contribuições devidas, observadas as respectivas cotas. Ademais, na audiência realizada em 01/09/2026 foi expressamente determinado que a reclamada regularizasse sua representação processual mediante apresentação de procuração e atos constitutivos, o que até o momento não foi cumprido (ID 3722f75). Assim, CADASTRE-SE provisoriamente a advogada GABRIELA DE OLIVEIRA MENDES, OAB/SP 421.357, subscritora da minuta de acordo pela reclamada, apenas para fins de intimação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem NOVA MINUTA CONJUNTA DE ACORDO, esclarecendo e regularizando, de forma expressa: a) se a composição importa ou não reconhecimento do vínculo de emprego postulado na petição inicial; b) em caso positivo, as providências relativas à anotação da CTPS, com indicação das datas de admissão e saída e demais dados necessários; c) a discriminação das parcelas integrantes do acordo, com indicação dos respectivos valores e natureza jurídica; d) caso o acordo seja celebrado sem reconhecimento de vínculo, a observância do Tema 310 do C. TST, com incidência das contribuições previdenciárias sobre a integralidade do valor acordado e indicação expressa do responsável pelo respectivo recolhimento; e e) a regularização da representação processual da reclamada, mediante apresentação de procuração, com poderes para transigir e firmar acordo, e dos respectivos atos constitutivos, conforme já determinado na ata de ID 3722f75. O descumprimento implicará prosseguimento regular do feito, nos termos já consignados na ata de audiência. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026, REDESIGNA-SE a audiência para 02/10/2026 às 10:55 horas, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. Intimem-se. (djen partes; prazo; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA LOJA SALDAO FM COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000903-28.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: CLEANE DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MEGA LOJA SALDAO FM COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bfc73 proferido nos autos. Vistos. As partes apresentaram minuta de acordo sob ID f51662a, mediante a qual ajustaram o pagamento da importância líquida de R$ 2.000,00, já noticiada pela reclamante em audiência como paga em 31/08/2026. Contudo, a avença apresentada não contém elementos suficientes para sua homologação. Constata-se da petição inicial (ID 6dfcaad) que a reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego durante todo o período alegadamente trabalhado, de 19/07/2025 a 24/11/2025, sustentando expressamente que laborou durante todo esse interregno sem anotação na CTPS, com pedido de registro do contrato de trabalho. A minuta de ID f51662a, todavia, é genérica e não esclarece se o acordo contempla o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco informa se haverá anotação do período na CTPS da reclamante ou se a composição é celebrada sem reconhecimento de vínculo empregatício. Tal definição é indispensável, inclusive para fins previdenciários. Com efeito, caso a composição seja celebrada sem reconhecimento de vínculo de emprego, deverá ser observado o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no Tema 310 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual, nos acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo empregatício, são devidas contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, à razão de 20% a cargo do tomador dos serviços e 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, observado o teto de contribuição, não sendo afastada a incidência sequer pela atribuição de natureza indenizatória civil ao valor ajustado. Também se verifica que as partes não discriminaram as parcelas integrantes da avença e suas respectivas naturezas jurídicas. Ao contrário, consignaram apenas que a reclamada realizaria a discriminação posteriormente, no prazo de dez dias. Caso optem pela celebração do acordo sem reconhecimento de vínculo, deverão ainda consignar expressamente que as contribuições previdenciárias incidirão sobre a integralidade do valor acordado, na forma do Tema 310 do C. TST, bem como indicar quem ficará responsável pelo recolhimento das contribuições devidas, observadas as respectivas cotas. Ademais, na audiência realizada em 01/09/2026 foi expressamente determinado que a reclamada regularizasse sua representação processual mediante apresentação de procuração e atos constitutivos, o que até o momento não foi cumprido (ID 3722f75). Assim, CADASTRE-SE provisoriamente a advogada GABRIELA DE OLIVEIRA MENDES, OAB/SP 421.357, subscritora da minuta de acordo pela reclamada, apenas para fins de intimação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem NOVA MINUTA CONJUNTA DE ACORDO, esclarecendo e regularizando, de forma expressa: a) se a composição importa ou não reconhecimento do vínculo de emprego postulado na petição inicial; b) em caso positivo, as providências relativas à anotação da CTPS, com indicação das datas de admissão e saída e demais dados necessários; c) a discriminação das parcelas integrantes do acordo, com indicação dos respectivos valores e natureza jurídica; d) caso o acordo seja celebrado sem reconhecimento de vínculo, a observância do Tema 310 do C. TST, com incidência das contribuições previdenciárias sobre a integralidade do valor acordado e indicação expressa do responsável pelo respectivo recolhimento; e e) a regularização da representação processual da reclamada, mediante apresentação de procuração, com poderes para transigir e firmar acordo, e dos respectivos atos constitutivos, conforme já determinado na ata de ID 3722f75. O descumprimento implicará prosseguimento regular do feito, nos termos já consignados na ata de audiência. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026, REDESIGNA-SE a audiência para 02/10/2026 às 10:55 horas, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. Intimem-se. (djen partes; prazo; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEANE DO NASCIMENTO SILVA

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