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TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1000902-42.2023.8.11.0035 AUTOR: MILTON DARVANI KLASENER RÉUS: ERNANI EVANDRO KLASENER e BENJAMIN KLASENER REPRESENTANTE: ARNI SIDENHA KLASENER CIMADOM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, verifica-se que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. Isso porque, embora a causa já contenha volumoso acervo documental, subsistem relevantes controvérsias fáticas que não podem ser adequadamente solucionadas apenas com base nos documentos já encartados aos autos. A própria natureza da demanda — AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C LIQUIDAÇÃO DE HAVERES CRÉDITOS E DÉBITOS E DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA — revela a necessidade de instrução probatória mínima, especialmente diante da divergência entre as partes quanto à existência, duração, composição, administração, encerramento e liquidação da alegada sociedade familiar. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, consignou expressamente a necessidade de dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, para análise das alegações de vício negocial, nulidade ou ineficácia da cessão de crédito e demais questões correlatas. Tal circunstância reforça a impossibilidade de julgamento antecipado neste momento processual. Dessa forma, inexistindo hipótese de incidência do art. 355 do CPC, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal, com enfrentamento das questões processuais pendentes, delimitação do objeto litigioso, fixação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas. Sobreveio aos autos fato processual superveniente de significativa relevância, consistente na submissão do réu Benjamin Klasener à curatela provisória, tendo sido nomeada como sua curadora Arni Sidenha Klasener Cimadom, conforme termo de curatela juntado aos autos. A superveniência da curatela altera diretamente a forma de atuação processual do réu Benjamin Klasener, pois, uma vez reconhecida judicialmente sua incapacidade provisória para a prática de determinados atos da vida civil, sua representação em juízo deve observar as regras próprias do CPC relativas à capacidade processual. Nos termos do art. 71 do CPC, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, na forma da lei. Já o art. 76 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a regularização da representação processual sempre que verificar vício sanável relativo à capacidade processual ou à representação da parte. No caso concreto, a curadora provisória ingressou nos autos, apresentou documento comprobatório de sua nomeação e constituiu nova patrona para defesa dos interesses do curatelado. Assim, deve ser formalmente reconhecida a regularidade da representação processual de Benjamin Klasener por sua curadora provisória, Arni Sidenha Klasener Cimadom. Em consequência, DETERMINO que a Secretaria do Juízo retifique da capa dos autos no sistema PJe, para que passe a constar Benjamin Klasener como parte réu, representado por sua curadora provisória Arni Sidenha Klasener Cimadom. Determino, ainda, que as futuras intimações referentes ao réu Benjamin Klasener sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada pela curadora, Maria Frazão Zunta, OAB/MT n.º 4.055, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. A intervenção do Ministério Público também decorre de fato superveniente. Quando do ajuizamento da ação e da apresentação das contestações, não havia nos autos notícia formal de incapacidade de qualquer das partes. Contudo, após a constituição da curatela provisória de Benjamin Klasener, passou a existir nos autos parte incapaz ou, ao menos, pessoa submetida à curatela provisória, representada por curadora judicialmente nomeada. O art. 178, inciso II, do CPC determina a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz. Trata-se de intervenção obrigatória, destinada à preservação da regularidade processual e à proteção da parte vulnerável, especialmente quando os interesses patrimoniais discutidos podem repercutir diretamente sobre o patrimônio do curatelado. Além disso, o art. 279 do CPC prevê a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir. A intimação ministerial, portanto, não constitui mera faculdade, mas providência necessária para evitar nulidade futura e assegurar o devido processo legal substancial. Diante disso, RECONHEÇO a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público como custos legis, em razão da superveniente curatela de Benjamin Klasener. DETERMINO a inclusão do Ministério Público no feito, devendo a Secretaria do Juízo proceder com as devidas retificações na capa dos autos no sistema PJe, observando-se, a partir deste momento, sua participação em todos os atos processuais relevantes. O réu Benjamin Klasener formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão anterior, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em cumprimento, foram juntados documentos e prestadas informações no sentido de que Benjamin Klasener é idoso, próximo ou já alcançado os 90 (noventa) anos, aposentado, pensionista, portador de enfermidades, inclusive cardíacas, tendo sido noticiada internação hospitalar pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além de ausência de atividade laboral, ausência de cartão de crédito e inexistência de declaração de imposto de renda. Também foi alegado que sua renda previdenciária é modesta, aproximando-se de dois salários mínimos, e consumida por despesas ordinárias e médicas. Além disso, tanto Milton Darvani Klasener quanto Ernani Evandro Klasener manifestaram ausência de oposição à concessão da gratuidade em favor de Benjamin Klasener. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, no presente caso os elementos documentais e circunstanciais convergem para a demonstração da necessidade do benefício. A idade avançada, a submissão à curatela, a condição de saúde, a renda previdenciária limitada, a inexistência de oposição das partes e a ausência de liquidez patrimonial suficiente justificam a concessão da benesse. Assim, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita em favor de Benjamin Klasener, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Milton Darvani Klasener formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência (ID n.º 227454805), de natureza antecipada, pretendendo a suspensão das execuções nas quais Ernani Evandro Klasener figura como credor em razão da cessão de crédito realizada junto ao Banco do Brasil S.A.. O pedido anterior de suspensão das execuções já havia sido apreciado e indeferido por este Juízo, tendo a decisão sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e a necessidade de dilação probatória para análise das alegações de nulidade, ineficácia da cessão, vício negocial e abuso de direito. É certo que o novo pedido incidental não pode ser tratado como mera repetição automática do pedido anterior, pois foram apresentados fundamentos supervenientes relevantes, notadamente a curatela de Benjamin Klasener, a alegação de tentativa de alienação de imóvel de elevado valor, a suposta desproporcionalidade da venda, a alegação de procuração falsa, a possível manipulação patrimonial e o risco concreto ao patrimônio de pessoa atualmente curatelada. Tais fatos merecem atenção do Juízo e justificam a ciência do Ministério Público, especialmente diante da existência de parte vulnerável. Todavia, a tutela pretendida não deve ser deferida nesta ação. O pedido de Milton Darvani Klasener, embora formulado incidentalmente nestes autos, tem por consequência direta interferir em atos executivos praticados em processos autônomos, alguns em trâmite perante outros juízos, especialmente atos expropriatórios realizados no âmbito de execução própria. A análise de eventual excesso, desproporcionalidade da alienação, validade da arrematação, remição, menor onerosidade, suficiência de depósito, nulidade de procuração utilizada nos autos executivos ou suspensão específica de atos expropriatórios deve ser submetida, em regra, ao juízo da respectiva execução, que detém competência funcional para conduzir e controlar os atos executivos. A presente ação tem por objeto o reconhecimento da sociedade de fato, a eventual dissolução, a apuração de haveres e a análise dos efeitos internos da cessão de crédito entre os supostos sócios. Não se mostra adequado, neste feito de conhecimento, determinar a suspensão ampla e indistinta de execuções autônomas em trâmite perante outros juízos, sob pena de indevida interferência na competência funcional dos respectivos juízos executivos e de potencial tumulto processual. Além disso, a pretensão de suspensão ampla das execuções pressupõe, ainda que em caráter provisório, juízo de plausibilidade robusto acerca da ineficácia ou nulidade da cessão de crédito. Entretanto, essa é precisamente uma das matérias centrais controvertidas da demanda, dependente de instrução probatória, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Também não se ignora que a curadora de Benjamin Klasener passou a aderir aos argumentos do autor. Contudo, tal manifestação, embora relevante, não elimina a necessidade de instrução e não permite, por si só, a antecipação dos efeitos finais da demanda em prejuízo de atos processuais praticados em execuções autônomas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência para suspensão ampla das execuções indicadas. Sem prejuízo, DETERMINO que o Ministério Público seja intimado para ciência da curatela, da alegação de vulnerabilidade de Benjamin Klasener e das alegações de possível irregularidade documental, especialmente diante da notícia de suposta procuração falsa e de eventual risco patrimonial à parte curatelada. Fica ressalvado, ainda, que Milton Darvani Klasener, Benjamin Klasener, este por meio de sua curadora, ou o próprio Ministério Público poderão formular, nos autos executivos próprios, os pedidos que entenderem cabíveis, inclusive quanto à suspensão de atos expropriatórios, remição, nulidades, menor onerosidade, excesso, suficiência de depósito ou proteção patrimonial do curatelado. A manifestação apresentada pela curadora provisória de Benjamin Klasener possui relevância processual e probatória. Antes da curatela, Benjamin Klasener havia apresentado contestação com postura defensiva, arguindo preliminares e resistindo aos pedidos iniciais. Posteriormente, sua curadora provisória ingressou nos autos, ratificou a existência da sociedade de fato, confirmou os percentuais de 40% (quarenta por cento) para Benjamin Klasener, 30% (trinta por cento) para Milton Darvani Klasener e 30% (trinta por cento) para Ernani Evandro Klasener, aderiu à tese de que a cessão de crédito deve ser tratada como sub-rogação legal e apoiou o pedido de tutela de urgência incidental. Essa mudança de orientação processual deve ser recebida com cautela. De um lado, a curadora regularmente nomeada possui legitimidade para representar os interesses do curatelado e praticar atos processuais em seu nome, nos limites da curatela deferida. Assim, sua manifestação deve ser admitida nos autos. De outro lado, a adesão da curadora aos fatos narrados pelo autor não permite, por si só, o julgamento imediato da demanda, sobretudo porque a controvérsia envolve também os interesses de Ernani Evandro Klasener, que resiste aos pedidos e sustenta tese oposta, inclusive quanto à inexistência de haveres pendentes, validade da cessão, prescrição e encerramento da relação societária. A manifestação da curadora poderá ser considerada como reconhecimento parcial de fatos pela parte Benjamin Klasener, naquilo que disser respeito à sua esfera de disponibilidade patrimonial e aos limites de sua representação processual. Contudo, tal reconhecimento não vincula automaticamente Ernani Evandro Klasener, não supre a necessidade de prova quanto aos fatos controvertidos em relação a ele e não dispensa a instrução probatória. Portanto, TOMO ciência da manifestação da curadora e RECONHEÇO sua relevância como elemento processual e probatório, especialmente no tocante à posição atual de Benjamin Klasener. Todavia, diante da persistência de controvérsia substancial entre as partes e da necessidade de instrução, não há falar em julgamento antecipado do mérito. Superada as questões processuais pendentes de análise, passo a debruçar sobre as preliminares arguidas pelos réus no curso do processo. Ernani Evandro Klasener e Benjamin Klasener suscitaram a prejudicial de prescrição. A matéria foi reiterada em embargos de declaração, ocasião em que este Juízo esclareceu que a análise ocorreria em sede de saneamento. Assim, cumpre enfrentá-la. A tese defensiva sustenta que eventual sociedade de fato teria se encerrado em 2001, quando teriam sido subscritos documentos de fluxo de caixa, ou, alternativamente, em 2002, com a revogação de procurações, ou ainda em 2004, por ocasião de acordo firmado em ação de despejo. A partir dessas datas, os réus defendem que estaria superado o prazo prescricional decenal, inclusive para eventual exigência de contas, liquidação de haveres ou rediscussão das relações internas. A questão, contudo, não pode ser resolvida de forma simplificada. A presente ação não foi proposta como mera ação de exigir contas. O objeto deduzido é mais amplo: reconhecimento de sociedade de fato, dissolução, apuração de haveres, definição de ativos e passivos, discussão sobre responsabilidade proporcional por dívidas comuns e análise da eficácia interna de cessão de crédito realizada em 2019. A definição da prescrição, portanto, depende da correta identificação da natureza das pretensões deduzidas e do respectivo termo inicial. A pretensão declaratória de existência de relação jurídica, em si, não se confunde com pretensão condenatória ou ressarcitória. Ainda que os efeitos patrimoniais estejam sujeitos à prescrição, o simples reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica pode demandar tratamento distinto, especialmente quando serve como premissa para a análise de consequências patrimoniais ainda controvertidas. Além disso, a tese do autor é a de que a sociedade nunca teria sido regularmente liquidada, pois remanesceriam passivos, execuções, débitos perante credores, possível ativo imobiliário e atos posteriores relacionados à cessão de crédito. Já os réus sustentam que a sociedade se encerrou e foi liquidada há mais de vinte anos. Trata-se de questão fática central e controvertida, que não pode ser solucionada sem instrução. Também se deve considerar que a cessão de crédito discutida foi pactuada em 2019. A pretensão de Milton Darvani Klasener, quanto à ineficácia interna da cessão, sub-rogação legal e responsabilidade proporcional entre os supostos sócios, tem como marco relevante fato jurídico posterior aos documentos de 2001, 2002 e 2004. Assim, ainda que se admita, em tese, a prescrição de pretensões relacionadas a fatos antigos, isso não conduz automaticamente à prescrição das pretensões fundadas na cessão de crédito e em seus efeitos internos. Por outro lado, eventual prova futura poderá demonstrar que houve efetiva liquidação integral da sociedade há mais de 10 (dez) anos, hipótese em que a matéria prescricional poderá ser reapreciada com maior segurança no julgamento de mérito. Neste momento, contudo, a extinção imediata do processo por prescrição seria prematura, pois dependeria da aceitação de premissas fáticas ainda controvertidas. A prescrição, como prejudicial de mérito, exige análise segura do termo inicial, da natureza da pretensão e dos fatos interruptivos, suspensivos ou renovadores da lesão. Havendo dúvida razoável sobre a data de encerramento da sociedade, sobre a existência de haveres pendentes e sobre os reflexos da cessão de 2019, deve prevalecer a instrução probatória. Assim, AFASTO, neste momento, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, após a instrução probatória. Os réus também sustentaram inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda, em realidade, buscaria prestação de contas, procedimento especial incompatível com o rito comum adotado. A preliminar já foi enfrentada por este Juízo ao apreciar os embargos de declaração, ocasião em que se reconheceu que a ação não se confunde com ação de exigir contas. Contudo, para fins de saneamento e adequada delimitação do objeto litigioso, convém reafirmar a conclusão. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553 do CPC, tem finalidade própria: compelir aquele que administra bens, valores ou interesses alheios a apresentar contas, com demonstração de receitas, despesas, investimentos e saldo, culminando, se for o caso, na constituição de título executivo judicial. No caso dos autos, embora a petição inicial mencione ausência de prestação de contas por parte de Ernani, tal afirmação é utilizada como fundamento fático para sustentar a tese de administração societária e abuso de confiança. O pedido principal, contudo, é de reconhecimento de sociedade de fato, dissolução, apuração de haveres, definição de responsabilidade proporcional por ativos e passivos e análise da eficácia interna da cessão de crédito. A apuração de haveres é consequência lógica e eventual do reconhecimento e dissolução da sociedade. Somente se reconhecida a existência da sociedade de fato e a subsistência de haveres ou passivos comuns é que será possível avançar para eventual apuração contábil, patrimonial ou liquidatória. Não se verifica, portanto, incompatibilidade procedimental. O procedimento comum é adequado ao exame das pretensões declaratória, constitutiva e patrimonial deduzidas, sem prejuízo de eventual fase posterior de liquidação, perícia contábil ou apuração de haveres, caso reconhecida a existência da sociedade e a necessidade de sua liquidação. Assim, REAFIRMO o afastamento da preliminar de inadequação da via eleita. Ultrapassada as questões processuais pendentes e as preliminares ora apreciadas, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. O processo contém extensa narrativa fática e diversos fatos paralelos envolvendo relações familiares, execuções, imóveis, procurações, curatela, inventário e alegadas irregularidades patrimoniais. Para evitar dispersão do objeto litigioso, delimito que a presente demanda terá por objeto apenas: i) a existência ou não de sociedade de fato entre Milton Darvani Klasener, Benjamin Klasener e Ernani Evandro Klasener; ii) a eventual composição societária e os percentuais de participação atribuídos a cada integrante; iii) a existência de ativos e passivos vinculados à alegada sociedade; iv) a eventual necessidade de dissolução e liquidação de haveres; v) os efeitos internos da cessão de crédito realizada por Ernani junto ao Banco do Brasil S.A.; vi) a eventual incidência da tese de sub-rogação; vii) a discussão sobre a Fazenda Cerejeira, matrícula n.º 3126 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, como possível ativo societário; e viii) e a responsabilidade proporcional das partes por eventuais créditos, débitos e haveres reconhecidos. Fica expressamente consignado que não serão julgadas diretamente, nesta ação, as execuções em curso perante outros juízos. Atos expropriatórios, nulidades específicas, arrematação, adjudicação, remição, excesso, substituição de penhora ou menor onerosidade deverão ser discutidos nos respectivos autos executivos, perante o juízo competente, sem prejuízo de que os efeitos internos da cessão de crédito sejam analisados nesta demanda. Os réus sustentam que a validade da cessão de crédito já teria sido apreciada em agravos de instrumento anteriores, inclusive com reconhecimento da possibilidade de substituição processual do Banco do Brasil S.A. por Ernani Evandro Klasener no polo ativo das execuções. A matéria deve ser delimitada. As decisões proferidas nos agravos relacionados às execuções reconheceram, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual do cessionário, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC, bem como a ausência de necessidade de anuência do devedor para que o cessionário prosseguisse na execução. Todavia, a presente ação não se limita a discutir a substituição processual em execuções específicas. O que se discute aqui é a eventual existência de sociedade de fato, a posição de Ernani Evandro Klasener como sócio, administrador ou mandatário, a boa-fé objetiva na aquisição do crédito, eventual conflito de interesses e os efeitos internos da cessão entre os supostos integrantes da sociedade. O próprio acórdão proferido no agravo de instrumento interposto neste feito, ao manter o indeferimento da tutela de urgência, consignou que questões como nulidade, ineficácia da cessão, vício negocial e boa-fé deveriam ser analisadas pelo Juízo de origem após contraditório e instrução probatória, sob pena de supressão de instância. Não há, portanto, coisa julgada material sobre o mérito da presente ação. Também não há preclusão apta a impedir o exame da eficácia interna da cessão de crédito entre os litigantes, sem prejuízo do respeito às decisões já proferidas nos autos executivos quanto à substituição processual e à regularidade formal da cessão perante aqueles feitos. Assim, AFASTO a alegação de coisa julgada e preclusão como óbice ao prosseguimento da presente demanda, delimitando que a discussão neste feito se restringirá aos efeitos internos da cessão e às consequências patrimoniais entre as partes, não à invalidação direta de decisões proferidas nos processos executivos. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas: a) se existiu sociedade de fato entre Milton Darvani Klasener, Benjamin Klasener e Ernani Evandro Klasener; b) em caso positivo, qual foi a data de início da sociedade; c) se a sociedade teve encerramento formal ou material e, em caso positivo, quando ocorreu; d) quais eram os percentuais de participação de cada integrante; e) qual era a função exercida por cada parte na atividade rural; f) se Ernani Evandro Klasener atuava como administrador, gestor financeiro ou procurador dos demais integrantes; g) se a Fazenda Cerejeira integrou ou não o patrimônio da alegada sociedade; h) se houve posse, exploração econômica ou administração da Fazenda Cerejeira por qualquer das partes; i) quais bens móveis, imóveis, maquinários, créditos ou direitos foram adquiridos no curso da alegada sociedade; j) quais dívidas foram contraídas em benefício da alegada sociedade; k) em que circunstâncias ocorreu a cessão de crédito do Banco do Brasil S.A. em favor de Ernani Evandro Klasener; l) se Milton Darvani Klasener e Benjamin Klasener participaram, anuíram ou tinham ciência das tratativas relacionadas à cessão; m) se a cessão foi realizada por Ernani Evandro Klasener em benefício próprio ou em benefício da sociedade; n) se houve abuso de confiança, mandato, administração ou posição societária por parte de Ernani Evandro Klasener; o) se houve prestação de contas, acerto, fluxo de caixa ou liquidação entre as partes em 2001, 2002, 2004 ou em outro momento; p) se houve liquidação integral ou apenas parcial da sociedade; e q) se remanescem ativos, passivos, créditos, débitos ou haveres a serem apurados. Também nos termos do art. 357 do CPC, DELIMITO como questões jurídicas relevantes: 1) possibilidade jurídica de reconhecimento de sociedade de fato familiar voltada à exploração rural; 2) regime jurídico aplicável à eventual sociedade não personificada, especialmente à luz dos arts. 986 a 990 do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002; 3) possibilidade de dissolução judicial e apuração de haveres de sociedade de fato; 4) incidência dos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e interpretação conforme a confiança legítima, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do CC; 5) eventual configuração de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil; 6) aplicação ou não do art. 497 do CC à cessão de crédito realizada por sócio, administrador ou mandatário; 7) validade formal e eficácia interna da cessão de crédito realizada por Ernani Evandro Klasener junto ao Banco do Brasil S.A.; 8) possibilidade de reconhecimento de sub-rogação legal ou convencional e seus efeitos entre os supostos sócios; 9) responsabilidade proporcional das partes por passivos e créditos vinculados à eventual sociedade; e 10) eventual prescrição das pretensões deduzidas, conforme a prova produzida sobre o termo inicial e a efetiva liquidação ou não da sociedade. Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 357, inciso III, do mesmo diploma, distribuo o ônus da prova da seguinte forma. Incumbe ao autor Milton Darvani Klasener provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente, a existência da sociedade de fato; a composição societária e os percentuais alegados; a existência de bens, ativos e passivos vinculados à sociedade; a inclusão da Fazenda Cerejeira no patrimônio comum; a atuação de Ernani Evandro Klasener como administrador, gestor financeiro ou procurador dos demais; os fatos concretos que demonstrariam vício, abuso, conflito de interesses ou ineficácia interna da cessão de crédito; e a existência de haveres, créditos ou débitos ainda pendentes de liquidação. Incumbe aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: o encerramento ou dissolução da sociedade em momento anterior; a inexistência de patrimônio comum pendente; a validade e alcance de documentos de fluxo de caixa, acertos ou acordos pretéritos; a existência de liquidação integral das relações societárias; a inexistência de vínculo entre os bens indicados e a sociedade alegada; e a inexistência dos vícios, abusos ou conflitos de interesses apontados pelo autor. Essa distribuição observa a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição dinâmica do ônus probatório, caso, no curso da instrução, se verifique situação concreta que justifique a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. Quanto aos pedidos de provas, há pedidos probatórios divergentes. Milton Darvani Klasener requereu prova testemunhal e juntada de documentos. Benjamin Klasener requereu prova testemunhal, depoimento pessoal, prova documental e prova pericial, se necessária. Ernani Evandro Klasener, por sua vez, requereu julgamento antecipado da lide, sustentando que os fatos estariam documentalmente comprovados. Como já consignado, a causa não comporta julgamento antecipado. A controvérsia é predominantemente fática e envolve a reconstrução de relações familiares, negociais, societárias e patrimoniais desenvolvidas por longo período. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de dilação probatória para adequada análise da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado por Ernani Evandro Klasener e DEFIRO a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas. De igual modo, com fundamento no artigo 385, do CPC, DEFIRO o depoimento pessoal das partes, medida que se revela adequada para esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 13h, horário oficial de Cuiabá/MT. A audiência será realizada de maneira presencial e, caso necessite, devida e previamente justificado, poderão as partes utilizarem-se da plataforma Microsoft Teams, sem prejuízo de eventual comparecimento presencial à sede do fórum. O juízo não se responsabiliza por eventuais indisponibilidades de comunicações de eletrônicos pessoais das partes, defeitos de imagem que não permitam identificação ou de questões imprevistas pelo uso da internet, sendo de inteira responsabilidade das partes apresentarem-se ao ato no horário aprazado. Optando pela modalidade virtual, para acesso à sala de audiência CLIQUE AQUI, ou leia o QR Code disponível nesta decisão. CONCEDO o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. CABEM aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Em relação a prova documental complementar fica admitida nos limites do art. 435 do CPC, especialmente quanto a documentos novos, fatos supervenientes ou documentos cuja juntada posterior se mostre justificada. Quanto à prova pericial, INDEFIRO-A por ora. Neste momento, a realização de perícia contábil, grafotécnica ou patrimonial mostra-se prematura, pois ainda não se sabe se a sociedade de fato será reconhecida, se haverá haveres a apurar ou se será necessário exame técnico específico. A eventual necessidade de perícia contábil, grafotécnica, patrimonial ou de outra natureza poderá ser reavaliada após a produção da prova oral ou diante de requerimento devidamente fundamentado, nos termos do art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, neste momento, a instrução deverá prosseguir com prova oral e documental complementar, reservando-se a análise de eventual prova pericial para momento posterior, caso se torne efetivamente necessária à solução da controvérsia. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
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