Publicações do processo

1000902-10.2026.8.13.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000902-10.2026.8.13.0123/MG AUTOR: JOAQUIM EUSTAQUIO FROES ADVOGADO(A): FLÁVIA ROBERTA BARBOSA FRÓIS (OAB MG079591) AUTOR: MARIA ZILDA FROES ADVOGADO(A): FLÁVIA ROBERTA BARBOSA FRÓIS (OAB MG079591) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM EUSTÁQUIO FRÓES e MARIA ZILDA FROES em face de JOSÉ GOMES FERNANDES e JOAQUIM GOMES LÍBANO. Narram os autores que exercem a posse do imóvel rural denominado “Sítio Santa Cruz”, situado na zona rural de Capelinha/MG, com área de 10,92 hectares, matriculado sob o nº 6.402 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. A matrícula registra Joaquim Eustáquio Fróes como adquirente do imóvel e indica Joaquim Gomes Líbano como confrontante. Segundo a inicial, no início de 2025, Joaquim Eustáquio Fróes celebrou negócio verbal com Lauro Gomes Cordeiro para alienação de pequena fração do imóvel, indicada na exordial como de aproximadamente 400 m². Ao promover a substituição da antiga cerca divisória, Lauro teria sido impedido por José Gomes Fernandes, que sustentava que a cerca estaria localizada em área pertencente a seu genitor, Joaquim Gomes Líbano. Os autores afirmam, ainda, que a cerca recém-instalada teria sido derrubada e que, após o episódio, Lauro desistiu do negócio, tendo-lhe sido restituído o valor pago. O fato foi objeto do boletim de ocorrência nº 2025-016536077-001, no qual Lauro Gomes Cordeiro relatou que, ao tentar substituir a cerca antiga existente na divisa, pessoa conhecida como “Zezim Libano”, filho de Joaquim Gomes Líbano, não permitiu a realização da benfeitoria. O registro policial indica a data do fato como 28/03/2025. Sustentam os autores que, mesmo após o desfazimento do negócio e tentativas de solução extrajudicial, permaneceram impedidos de reconstruir a cerca, situação que, segundo alegam, caracteriza turbação continuada de sua posse. Requerem, em sede liminar, que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação e promovam a reconstrução da cerca divisória no local que entendem corresponder aos limites georreferenciados do imóvel, sob pena de multa, formulando pedidos correspondentes em caráter definitivo. Após a triagem inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para que os autores esclarecessem o proveito econômico perseguido, justificassem o valor atribuído à causa e se manifestassem acerca da relação entre esta demanda e o processo anteriormente ajuizado no Juizado Especial, o processo nº 5001741-64.2026.8.13.0123. Em cumprimento, os autores sustentaram que a controvérsia se restringe à faixa de divisa e à reconstrução da cerca, não abrangendo a totalidade do imóvel, razão pela qual mantiveram o valor da causa em R$ 20.000,00. Juntaram Declaração de ITR do exercício de 2025, na qual consta valor total do imóvel de R$ 155.000,00 e valor da terra nua de R$ 95.000,00. Alegaram, ainda, inexistir litispendência ou coisa julgada em razão da extinção sem resolução do mérito do processo anterior. Com a inicial juntou documentos. As custas iniciais foram recolhidas no evento 2, MANIF1. Os autos vieram conclusos. Decido. I. Da emenda à petição inicial e do valor da causa A parte autora esclareceu que a controvérsia não recai sobre a integralidade do imóvel rural, mas sobre parcela situada em sua linha divisória, abrangendo, ainda, a pretensão de reconstrução da cerca. A Declaração de ITR apresentada informa valor total do imóvel de R$ 155.000,00 e valor da terra nua de R$ 95.000,00. Nesse contexto, considera-se suficiente, neste momento processual, a justificativa apresentada para manutenção do valor da causa em R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior adequação, inclusive de ofício, caso os elementos produzidos no curso da instrução evidenciem proveito econômico diverso, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas iniciais correspondentes ao valor atribuído à demanda encontram-se recolhidas. II. Do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível – autos nº 5001741-64.2026.8.13.0123 Consta dos autos que os autores ajuizaram anteriormente o processo nº 5001741-64.2026.8.13.0123, perante o 1º Juizado Especial da Comarca de Capelinha, em face de José Gomes Fernandes, envolvendo controvérsia possessória relacionada à mesma cerca divisória. Naquele feito, este Juízo reconheceu que a solução da controvérsia demandaria a realização de prova pericial destinada à medição e delimitação dos imóveis, reputando insuficientes, para tal finalidade, os documentos então apresentados, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado, tal circunstância não impede, no caso, o processamento da presente demanda perante o Juízo Comum. Com efeito, o art. 486, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação. II.1. A fim de não obstar o exercício do direito da parte, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5001741-64.2026.8.13.0123, para ciência e registro, certificando-se. II.2. Na sequência, considerando a atuação desta Magistrada em ambos Juízos, dê a Secretaria regular andamento àquele feito, com a adoção das providências processuais subsequentes à sentença já proferida. 2.3. Após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, junte-se a secretaria ao presente feito a respectiva certidão. III. Tutela de Urgência A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” e a irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º). Tratando-se de demanda possessória, incumbe ao autor demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da agressão possessória e, na ação de manutenção, a continuação da posse, embora turbada, conforme art. 561 do CPC. Ocorre que o procedimento possessório especial previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC somente autoriza a concessão da liminar específica do art. 562 quando a ação é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, nos termos do art. 558 do CPC. No caso, embora a inicial sustente que a turbação teria ocorrido em meados de 2025, o boletim de ocorrência indica como data do fato 28/03/2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em julho de 2026. Portanto, transcorrido período superior a ano e dia entre a agressão possessória indicada nos documentos e o ajuizamento da ação, trata-se de ação possessória de força velha. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 558, parágrafo único, do CPC, a demanda conserva natureza possessória, mas passa a observar o procedimento comum, de modo que eventual tutela provisória deve ser examinada exclusivamente à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida. A matrícula e a descrição georreferenciada corroboram a titularidade e a delimitação registral do imóvel, mas não demonstram, por si sós, a posse fática sobre a exata faixa controvertida nem que a cerca objeto da demanda estivesse fisicamente implantada sobre a linha divisória constante do registro. As fotografias e o vídeo juntados pelo autor, igualmente não permitem determinar, com segurança, a localização exata do cercamento em relação às coordenadas registrais, a autoria de sua eventual retirada ou a dinâmica em que os fatos teriam ocorrido. Ademais, o boletim de ocorrência também não supre essa deficiência. Com efeito, o registro foi confeccionado a partir das declarações de Lauro Gomes Cordeiro, sem constatação técnica da dinâmica narrada, constando expressamente que não houve comparecimento de perícia. O comunicante relatou que pessoa conhecida como “Zezim Libano” teria impedido a substituição da cerca, mas o documento não registra que o requerido tenha efetivamente promovido sua derrubada. Embora o boletim de ocorrência seja documento público, seu conteúdo narrativo, quando proveniente exclusivamente da declaração do comunicante, não comprova, por si só, a veracidade material dos fatos relatados. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o boletim de ocorrência contendo declaração prestada à autoridade “comprova a afirmação realizada, mas não a veracidade de seu teor” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.006167-1/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, j. 07/05/2019, pub. 15/05/2019). Há, ademais, divergência objetiva entre os elementos apresentados. Enquanto a inicial afirma que o negócio celebrado com Lauro envolvia aproximadamente 400 metros quadrados, o boletim de ocorrência registra declaração do próprio Lauro de que teria adquirido um hectare de terra. Portanto, mostra-se, assim, necessária a dilação probatória, com formação do contraditório e posterior definição das provas pertinentes. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano. Embora os autores apontem riscos decorrentes da ausência do cercamento, não foram apresentados elementos concretos de dano atual ou de agravamento recente da situação capazes de justificar a imediata alteração física da área litigiosa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que ausentes os requisitos legais. 1. Com base no art. 566 do CPC, e em primazia a conciliação, DESIGNE-SE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RESPEITADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE QUE TRATA O ART. 334 DO CPC. 2. Cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresente sua defesa no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação desta (parágrafo único do artigo 564 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 3. Conste também das cartas/mandados que em havendo concordância de ambas as partes com a audiência será necessário que compareçam acompanhadas por seus advogados, na forma do art. 334, §9º do CPC. 4. Nos termos do art. 334, §º8 do CPC também deverá constar na carta/mandado de citação e intimação das partes que se optarem pela audiência de conciliação/mediação, suas ausências injustificadas serão consideradas “atos atentatórios à dignidade da Justiça” e que serão sancionadas com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5. Apresentada a contestação/reconvenção, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338,339, 343 e 351 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.