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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000900-49.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WILTON RODRIGUES BARACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES RIBEIRO - MT5464/O, ROSILENE KERBER BARACHO - MT27952/O, ELCIO JOSE DOMINGOS - MT12907/O, DANILO SCHEMBEK SOUZA - MT19907/O, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660 e JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 Destinatários: MARCELO LUIZ FAUSTINO PEREIRA ELCIO JOSE DOMINGOS - (OAB: MT12907/O) LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - (OAB: MS8195) SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - (OAB: MS15660) JAIL BENITES DE AZAMBUJA - (OAB: MS13994) WILTON RODRIGUES BARACHO ROSILENE KERBER BARACHO - (OAB: MT27952/O) VALTENIR LUIZ PEREIRA ULYSSES RIBEIRO - (OAB: MT5464/O) MEUDRA PEREIRA DOS SANTOS DANILO SCHEMBEK SOUZA - (OAB: MT19907/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284786220 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000900-49.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: WILTON RODRIGUES BARACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES RIBEIRO - MT5464/O, ROSILENE KERBER BARACHO - MT27952/O, ELCIO JOSE DOMINGOS - MT12907/O, DANILO SCHEMBEK SOUZA - MT19907/O, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660 e JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de VALTENIR LUIZ PEREIRA, WILTON RODRIGUES BARACHO e MARCELO LUIZ FAUSTINO PEREIRA, como incursos nas penas do art. 288 e art. 317, ambos do Código Penal. Também em face de FERNANDO DE SOUSA FERNANDES e EDSON YUKIO OGATHA, pela prática dos crimes previstos no art. 288 e art. 317, ambos do Código Penal, além do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (revogado pelo art. 337-E do Código Penal). Por fim, em face de MEUDRA PEREIRA DOS SANTOS, como incursa nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (revogado pelo art. 337-E do Código Penal). A denúncia foi recebida por meio da decisão de id. 2184449735, ocasião em que se determinou a citação dos acusados. Em suma, tratam os autos da suposta prática de ilícitos na concorrência pública n° 01/2014 (processo administrativo 34/2014), realizada pelo Município de Serra Nova Dourada-MT em agosto de 2014 para a construção de 10 pontes de concreto no valor e R$ 8.031.648,99, através do Convênio SIAFI n° 678252, firmado entre o referido ente municipal e a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Neste contexto, descobriu-se que o ex-prefeito de Serra Nova Dourada-MT, Edson Yukio Ogataha, teria buscado auxílio do ex-Deputado Federal Valtenir Luiz Pereira para celebrar convênio com o Ministério da Integração Nacional, a fim de obter recursos públicos federais. Para tanto o ex-deputado teria alocado seus assessores informais, Wilton Rodrigues Baracho e Marcelo Luiz Faustino Pereira, para cuidarem de todos os trâmites burocrático. Em seguida, após a celebração do convênio, o ex-prefeito, em conjunto o empresário Fernandes de Sousa Fernandes e a pregoeira Meudra Pereira dos Santos, teria promovido o direcionamento do objeto contratual para a empresa previamente escolhida, qual seja, Via Appia Projetos e Construções Ltda, em troca do recebimento de vantagem indevida (propina). Desta feita, os integrantes do grupo criminoso, segundo o MPF, receberam valores indevidos, sempre após o pagamento das medições, tendo comprovadamente recebido do empresário Fernando o montante de R$ 187.845,05 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reias e cinco centavos). Intimado, o MPF se manifestou pelo declínio de competência em favor do TRF1, id. 2243953214. Decido. Os elementos dos autos apontam que os fatos teriam ocorrido enquanto o acusado EDSON YUKIO OGATHA, enquanto estava no exercício do mandato (2013-2016) de Prefeito do Município de Serra Nova Dourada-MT, e o corréu, VALTENIR LUIZ PEREIRA, estava no exercício do mandato de Deputado Federal (54º e 55ª Legislatura 2011-2014 e 2015-2019). No julgamento do HC nº 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função permanece competente para o processamento e julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, ainda que o agente venha posteriormente a deixar o cargo. Desse modo, considerando que, segundo a imputação, os fatos atribuídos aos dois supramencionados réus teriam sido praticados durante o exercício dos mandatos de Prefeito e Deputado Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal a análise quanto a competência para julgamento de todos os fatos ou eventual desmembramento quanto aos detentores de foro, com fundamento no art. 53, §1º, da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e DETERMINO a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para análise quanto competência para processo e julgamento da presente ação penal, bem como eventual desmebramento em relação aos demais réus. Quanto ao requerimento da Polícia Federal contido no Ofício n. 3156509/2025 (id. 2201961694), deverá ser objeto de deliberação pelo juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao STF, com as cautelas de praxe. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000900-49.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WILTON RODRIGUES BARACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES RIBEIRO - MT5464/O, ROSILENE KERBER BARACHO - MT27952/O, ELCIO JOSE DOMINGOS - MT12907/O, DANILO SCHEMBEK SOUZA - MT19907/O, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660 e JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 Destinatários: MARCELO LUIZ FAUSTINO PEREIRA ELCIO JOSE DOMINGOS - (OAB: MT12907/O) LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - (OAB: MS8195) SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - (OAB: MS15660) JAIL BENITES DE AZAMBUJA - (OAB: MS13994) WILTON RODRIGUES BARACHO ROSILENE KERBER BARACHO - (OAB: MT27952/O) VALTENIR LUIZ PEREIRA ULYSSES RIBEIRO - (OAB: MT5464/O) MEUDRA PEREIRA DOS SANTOS DANILO SCHEMBEK SOUZA - (OAB: MT19907/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284786220 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000900-49.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: WILTON RODRIGUES BARACHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES RIBEIRO - MT5464/O, ROSILENE KERBER BARACHO - MT27952/O, ELCIO JOSE DOMINGOS - MT12907/O, DANILO SCHEMBEK SOUZA - MT19907/O, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660 e JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de VALTENIR LUIZ PEREIRA, WILTON RODRIGUES BARACHO e MARCELO LUIZ FAUSTINO PEREIRA, como incursos nas penas do art. 288 e art. 317, ambos do Código Penal. Também em face de FERNANDO DE SOUSA FERNANDES e EDSON YUKIO OGATHA, pela prática dos crimes previstos no art. 288 e art. 317, ambos do Código Penal, além do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (revogado pelo art. 337-E do Código Penal). Por fim, em face de MEUDRA PEREIRA DOS SANTOS, como incursa nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (revogado pelo art. 337-E do Código Penal). A denúncia foi recebida por meio da decisão de id. 2184449735, ocasião em que se determinou a citação dos acusados. Em suma, tratam os autos da suposta prática de ilícitos na concorrência pública n° 01/2014 (processo administrativo 34/2014), realizada pelo Município de Serra Nova Dourada-MT em agosto de 2014 para a construção de 10 pontes de concreto no valor e R$ 8.031.648,99, através do Convênio SIAFI n° 678252, firmado entre o referido ente municipal e a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Neste contexto, descobriu-se que o ex-prefeito de Serra Nova Dourada-MT, Edson Yukio Ogataha, teria buscado auxílio do ex-Deputado Federal Valtenir Luiz Pereira para celebrar convênio com o Ministério da Integração Nacional, a fim de obter recursos públicos federais. Para tanto o ex-deputado teria alocado seus assessores informais, Wilton Rodrigues Baracho e Marcelo Luiz Faustino Pereira, para cuidarem de todos os trâmites burocrático. Em seguida, após a celebração do convênio, o ex-prefeito, em conjunto o empresário Fernandes de Sousa Fernandes e a pregoeira Meudra Pereira dos Santos, teria promovido o direcionamento do objeto contratual para a empresa previamente escolhida, qual seja, Via Appia Projetos e Construções Ltda, em troca do recebimento de vantagem indevida (propina). Desta feita, os integrantes do grupo criminoso, segundo o MPF, receberam valores indevidos, sempre após o pagamento das medições, tendo comprovadamente recebido do empresário Fernando o montante de R$ 187.845,05 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reias e cinco centavos). Intimado, o MPF se manifestou pelo declínio de competência em favor do TRF1, id. 2243953214. Decido. Os elementos dos autos apontam que os fatos teriam ocorrido enquanto o acusado EDSON YUKIO OGATHA, enquanto estava no exercício do mandato (2013-2016) de Prefeito do Município de Serra Nova Dourada-MT, e o corréu, VALTENIR LUIZ PEREIRA, estava no exercício do mandato de Deputado Federal (54º e 55ª Legislatura 2011-2014 e 2015-2019). No julgamento do HC nº 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função permanece competente para o processamento e julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, ainda que o agente venha posteriormente a deixar o cargo. Desse modo, considerando que, segundo a imputação, os fatos atribuídos aos dois supramencionados réus teriam sido praticados durante o exercício dos mandatos de Prefeito e Deputado Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal a análise quanto a competência para julgamento de todos os fatos ou eventual desmembramento quanto aos detentores de foro, com fundamento no art. 53, §1º, da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e DETERMINO a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para análise quanto competência para processo e julgamento da presente ação penal, bem como eventual desmebramento em relação aos demais réus. Quanto ao requerimento da Polícia Federal contido no Ofício n. 3156509/2025 (id. 2201961694), deverá ser objeto de deliberação pelo juízo competente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao STF, com as cautelas de praxe. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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