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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000899-24.2025.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON DA COSTA LEITE MUQUISSAI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO EDSON DA COSTA LEITE MUQUISSAI ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo rito especial do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91 (redação da Lei n.º 14.331/2022), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou, se o caso, aposentadoria por incapacidade permanente) e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência antecipada. Narra a petição inicial que é trabalhador rural, indígena, residente na Aldeia Fazendinha, Terra Indígena Portal do Encantado, município de Porto Esperidião/MT, e que em 16/12/2023 foi vítima de acidente de trânsito em estrada rural não pavimentada, sofrendo fratura pertrocantérica e diafisária do fêmur esquerdo (CID S72.1 e S72.3) e fratura do antebraço esquerdo (CID S52.7), com necessidade de tratamento cirúrgico (osteossíntese). Em razão do quadro, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 649.220.742-8) no período de 22/04/2024 a 18/12/2024. Formulado novo requerimento administrativo com DER em 12/02/2025 (NB 719.449.386-2), o INSS indeferiu o pedido em 28/08/2025, sob o fundamento de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Sustenta que, mesmo após a consolidação das fraturas, permanecem sequelas definitivas que o impedem de exercer sua atividade habitual de lavrador, juntando laudo médico particular datado de 16/10/2025. Alternativamente, requer o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, ante a alegada redução permanente da capacidade laboral. Em decisão de id. 212617043, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e recebida a inicial pelo procedimento especial do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91; foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência, em cognição sumária, de elementos que evidenciassem o risco de dano e a probabilidade do direito sem intrincada cognição exauriente; e foi nomeado perito judicial, o médico Dr. Luiz Carlos Pieroni (CRM/MT 5.330), fixados os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), com determinação para resposta aos quesitos do Juízo e das partes. A parte autora apresentou quesitos complementares (id. 215205995). Realizada a perícia em 05/12/2025, o laudo pericial foi juntado sob id. 222670417, concluindo, após entrevista clínica e exame físico minucioso, pela ausência de elementos clínicos objetivos compatíveis com incapacidade laborativa atual, bem como pela inexistência de sequela motora, funcional ou incapacitante decorrente do acidente relatado, não se enquadrando o quadro no rol do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 para fins de auxílio-acidente. Facultada a manifestação sobre o laudo (id. 228745261, com base no art. 477, § 1º, do CPC), o INSS foi citado e apresentou contestação (id. 229502821), sustentando que a prova pericial judicial descaracteriza o pleito autoral, ao concluir pela capacidade laboral plena, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos encargos de sucumbência, observada a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 231595928), na qual sustenta que (i) o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo a incapacidade ser analisada sob a ótica biopsicossocial, considerando sua condição de trabalhador rural braçal; (ii) há contradição entre a conclusão pericial e o laudo médico particular anexado à inicial, que apontou sequelas definitivas e limitação funcional; e (iii) o rol do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 é meramente exemplificativo (Tema 416/STJ), de modo que qualquer redução da capacidade, ainda que mínima, autorizaria a concessão do auxílio-acidente. Pugna, assim, pela total procedência da ação. Não havendo requerimento de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do prévio requerimento administrativo e do rito processual O interesse de agir está configurado, uma vez que o processo administrativo foi devidamente instruído e concluído com o indeferimento do benefício (Comunicação de Decisão de 28/08/2025), satisfazendo a exigência do prévio requerimento administrativo fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG). O feito tramitou regularmente pelo procedimento especial do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, com produção da prova pericial previamente à citação do réu, abertura de vista às partes sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC), contestação e impugnação, encontrando-se o processo em condições de julgamento do mérito, nos termos do art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91. II.2 – Dos requisitos legais do benefício por incapacidade A concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, arts. 59 e 60, ou aposentadoria por incapacidade permanente, art. 42, todos da Lei n.º 8.213/91) pressupõe a comprovação cumulativa de três requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência legal, quando exigida; e (c) a existência de incapacidade para o trabalho, apurada, em regra, por meio de prova técnica pericial. II.2.a – Qualidade de segurado O extrato do CNIS demonstra que a parte autora esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária (NB 649.220.742-8) entre 22/04/2024 e 18/12/2024. A Data de Entrada do Requerimento objeto desta ação (12/02/2025, NB 719.449.386-2) situa-se dentro do período de graça de 12 (doze) meses subsequentes à cessação do benefício anterior, a que alude o art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, de modo que a qualidade de segurado estava mantida na data alegada de início da incapacidade. Ademais, a Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI (SEI/FUNAI n.º 7354093) atesta o desempenho de atividade rural pela parte autora, na condição de indígena aldeado, na Aldeia Fazendinha – Terra Indígena Portal do Encantado, no período de 13/12/2012 a 17/12/2023, tendo o próprio INSS homologado o respectivo período como de segurado especial (indicador "ASEF-DEF" no extrato do CNIS). Trata-se de início de prova material idôneo, não impugnado especificamente pelo réu, que se limitou a afirmar a impossibilidade de análise do requisito sem a prévia definição da incapacidade – o que, todavia, não afasta a idoneidade da prova documental já constante dos autos. Tem-se, pois, por comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da alegada incapacidade. II.2.b – Carência Nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, o segurado especial comprova a carência mediante o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência exigida (12 meses, art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91). O período de labor rural certificado pela FUNAI (13/12/2012 a 17/12/2023) supera, com largueza, o interregno de carência exigido, motivo por que também esse requisito se encontra satisfeito, não havendo, nos autos, elemento de prova que o desabone. II.2.c – Incapacidade para o trabalho O requisito remanescente e efetivamente controvertido no feito é a existência de incapacidade para o trabalho, matéria eminentemente técnica cuja apuração compete, por excelência, à prova pericial produzida sob a direção do Juízo, com garantia de contraditório às partes quanto à formulação de quesitos. O laudo pericial (id. 222670417), elaborado por médico devidamente inscrito no CRM/MT, é resultado de entrevista clínica pormenorizada e de exame físico minucioso, do qual se extrai a “descrição de marcha usual, com passos regulares, simétricos e coordenados, sem uso de dispositivo de apoio; arcos de movimento preservados nos punhos, cotovelos e membros inferiores; musculatura e força mantidas simétricas em relação ao lado contralateral; ausência de encurtamento de membro ou de desvio de eixo; presença apenas de cicatrizes cirúrgicas sem repercussão funcional e discreta redução do movimento voluntário do primeiro quirodáctilo esquerdo, sem comprometimento da pinça ou da funcionalidade da mão”. A partir desses elementos objetivos, o perito respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pela parte autora e pelo Juízo, concluindo, de forma expressa, que o periciado "não apresenta elementos clínicos objetivos e compatíveis com incapacidade laborativa" e que o quadro, embora tenha decorrido de trauma ortopédico relevante, evoluiu "com respostas satisfatórias e ausência de sequelas motoras, funcionais e/ou incapacitantes", não se enquadrando, ainda, nas hipóteses do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 para fins de auxílio-acidente. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado de forma absoluta às conclusões da perícia, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. Tal margem de valoração, contudo, não autoriza o afastamento do laudo técnico com base em mera insatisfação da parte ou em teses genéricas, exigindo-se a existência de elementos concretos e consistentes que o contradigam. No caso, o único elemento em sentido contrário é o relatório médico particular subscrito pelo Dr. Jakson G. Nascimento, emitido em 16/10/2025 – portanto, antes da realização da perícia judicial (05/12/2025) –, de caráter unilateral, no qual se registra, de forma sintética, a conclusão por "sequelas definitivas e limitação funcional", sem que dele conste a descrição de exame físico objetivo (amplitude de movimento, força muscular, marcha, testes específicos) que permita cotejar, com o mesmo grau de detalhamento, as afirmações ali lançadas com os achados da perícia judicial. Tratando-se de documento produzido a pedido da própria parte interessada, sem submissão ao contraditório técnico das partes, sua força probante é sensivelmente inferior à da perícia realizada sob os auspícios do Juízo, sobretudo quando esta é posterior, tecnicamente mais detalhada e devidamente fundamentada quesito a quesito. Também não socorre a parte autora a invocação da avaliação biopsicossocial da incapacidade. Tal metodologia destina-se a sopesar, à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado (idade, escolaridade, natureza da atividade habitual), uma limitação funcional mínima efetivamente constatada ao exame clínico, de modo a permitir concluir pela incapacidade mesmo ante um quadro clínico discreto. No caso dos autos, todavia, o exame pericial não identificou qualquer redução funcional objetiva a ser ponderada: a perícia foi categórica em afastar a presença de sequela motora, funcional ou incapacitante. Inexistindo a premissa fática indispensável – a limitação funcional mínima –, não há o que "potencializar" pela via biopsicossocial. Pela mesma razão, o precedente firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 é meramente exemplificativo para fins de reconhecimento do auxílio-acidente, não aproveita à parte autora. O fundamento da perícia não foi a mera ausência de enquadramento formal em rol taxativo, mas a constatação técnica, com base em exame físico direto, de que não subsiste, na hipótese, qualquer redução funcional ou sequela permanente atribuível ao acidente. Sem a existência de sequela redutora da capacidade – pressuposto do próprio art. 86 da Lei n.º 8.213/91 –, é irrelevante discutir a natureza exemplificativa ou taxativa do anexo regulamentar, por faltar objeto a ser nele enquadrado. Nesse contexto, não tendo a parte autora produzido contraprova técnica capaz de infirmar, de forma consistente, as conclusões da perícia judicial, e não havendo nos autos elementos objetivos que evidenciem incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho habitual, não se pode reconhecer o direito ao benefício por incapacidade postulado, tampouco, subsidiariamente, ao auxílio-acidente, por ausência do pressuposto fático comum a ambos os pedidos: a existência de limitação funcional atual decorrente do evento noticiado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DA COSTA LEITE MUQUISSAI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais, dada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (id. 212617043). Transitada em julgado esta sentença, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
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