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TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000897-57.2021.8.11.0013 EXEQUENTE: ARY SANTA CATARINA e outros EXECUTADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por ARY SANTA CATARINA e IVETE TERESINHA RAMPANELLI SANTA CATARINA em face do ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS e de MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, nos quais os embargantes pretendem obstar que o mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação demarcatória n. 0002570-35.2003.8.11.0013 alcance fração de 801,00 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Água Cristalina, objeto da matrícula n. 11.519 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Tutela de urgência deferida no Id. 49832757. Contestação no Id. 52395282 e réplica no Id. 54706993. Saneado o feito no Id. 75523548, com deferimento de prova pericial, sobrevieram o laudo do Id. 116467843 e os esclarecimentos do Id. 140023900. Proferida sentença de procedência no Id. 166263738, com rejeição dos aclaratórios no Id. 175457824, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Terceira Câmara de Direito Privado, houve por bem suscitar e declarar de ofício a nulidade do decisum, conforme acórdão dos Ids. 195463574, 195463575, 195463576 e 195463577, mantido no julgamento dos embargos de declaração dos Ids. 195463585 a 195463588, com certificação do trânsito em julgado no Id. 195463590. Retornados os autos, este Juízo determinou a complementação da prova técnica no Id. 199356840, tendo sido realizada a vistoria in loco e apresentado o laudo complementar do Id. 218509840. Os embargantes manifestaram-se no Id. 220746913 e os embargados no Id. 222038517. Pela decisão do Id. 222955973, homologou-se o laudo complementar por ausência de oposição das partes, indeferiu-se a produção de prova oral e abriu-se prazo para alegações finais, as quais foram apresentadas nos Ids. 235825208 e 236307449. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O exame dos autos revela a necessidade de conversão do julgamento em diligência, por duas ordens de razões que, conquanto autônomas, convergem para a mesma conclusão e recomendam a desconstituição integral da decisão do Id. 222955973. A primeira diz respeito ao alcance do comando emanado do Tribunal de Justiça no acórdão anulatório transitado em julgado, cuja observância se apresenta como pressuposto de validade do próprio julgamento que ora se avizinha. Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos embargados, a Terceira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, não se limitou a reconhecer o vício de fundamentação da sentença à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Foi além, e identificou, como fundamento autônomo e concorrente da anulação, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de instrução e julgamento, consignando de modo expresso que a prova documental coligida não se revelava suficiente para comprovar com segurança o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo essencial a oitiva de testemunhas que pudessem atestar a ocupação e a destinação dela ao longo dos anos. A parte dispositiva do voto condutor é peremptória ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação da perícia mediante realização de inspeção in loco, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal sobre o exercício da posse na área litigiosa, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada. Trata-se, como se percebe sem esforço, de determinação dúplice e cumulativa, e não alternativa. A instância revisora não conferiu ao juízo de origem margem de discricionariedade para eleger qual das duas diligências reputaria necessária, precisamente porque ambas foram identificadas como imprescindíveis à superação dos vícios que conduziram à anulação. A perícia complementar destinava-se a esclarecer a correspondência entre os títulos dominiais e a área demarcada; a prova testemunhal, por sua vez, destinava-se a elucidar quem exerceu e quem exerce, no plano dos fatos, a posse sobre os 801,00 hectares em disputa. Sucede que a decisão do Id. 222955973, ao indeferir a produção de prova oral sob o fundamento de que os documentos apresentados nos autos e a prova pericial seriam suficientes para a formação da convicção do Juízo, reproduziu, ainda que involuntariamente, exatamente a premissa que o Tribunal de Justiça já havia rejeitado de modo categórico. Se o acórdão anulatório assentou que a prova documental não bastava para a aferição do exercício da posse, não é dado a este Juízo, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão colegiada transitada em julgado, concluir em sentido diametralmente oposto e dispensar a instrução que lhe foi ordenada. A circunstância assume contornos ainda mais delicados quando se observa o conteúdo do laudo complementar do Id. 218509840. É que a prova técnica, longe de suprir a lacuna probatória apontada pelo Tribunal, expressamente declinou de enfrentá-la, ao consignar que a demanda possuiria natureza eminentemente dominial e que a ocupação física não se confunde com a localização do domínio. O expert, portanto, respondeu ao quesito relativo à localização dos títulos, mas absteve-se deliberadamente de examinar o tema possessório, limitando-se a registrar, na Ata de Vistoria, que a ocupação atual do imóvel é exercida pelo Sr. Ary Santa Catarina, sem qualquer aprofundamento quanto à natureza, à extensão temporal ou às características dessa ocupação. Vale dizer: a diligência que deveria complementar a instrução acabou por reafirmar a necessidade da prova oral determinada pelo Tribunal, na medida em que o único ponto que a perícia tocou quanto à posse foi o do estado de fato encontrado em um único dia de vistoria, realizada em 05 de novembro de 2025. Remanesce integralmente aberta, pois, a controvérsia que o acórdão mandou dirimir por meio de testemunhas, agravada pela alegação dos embargados, deduzida nos Ids. 222038517 e 236307449, de que a posse dos embargantes jamais teria sido mansa e pacífica, por versar sobre área litigiosa desde 1981. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova e que lhe compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa, contudo, encontra limite intransponível na hipótese em que a prova foi determinada por acórdão anulatório transitado em julgado, situação em que a produção do meio probatório deixa de configurar faculdade sujeita ao juízo de conveniência do magistrado de primeiro grau e passa a constituir dever de cumprimento, decorrente da eficácia vinculante da decisão superior e do princípio da hierarquia jurisdicional. A segunda razão que impõe a desconstituição do decisum reside em vício que este Juízo reconhece de ofício, em homenagem à lealdade processual que deve presidir a atuação jurisdicional. É que a decisão do Id. 222955973 homologou o laudo complementar sob o fundamento expresso de ausência de oposição das partes. Ocorre que os embargantes haviam efetivamente impugnado a prova técnica na petição do Id. 220746913, tempestivamente protocolizada em 22 de janeiro de 2026, na qual suscitaram a nulidade parcial do laudo, ou, subsidiariamente, a desconsideração de suas conclusões dominiais, e postularam complementação pericial voltada ao tema possessório, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil. A premissa fática que amparou a homologação, portanto, não corresponde ao que efetivamente se contém nos autos. E o vício não é meramente formal: a homologação da prova pericial fundada na inexistência de impugnação equivale, em seus efeitos práticos, ao não conhecimento da impugnação efetivamente deduzida, com o que restou preterido o contraditório substancial assegurado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O pedido de complementação formulado com base no artigo 480 do estatuto processual, por consequência, permaneceu sem qualquer apreciação, positiva ou negativa. Impõe-se, pois, o desfazimento integral da decisão do Id. 222955973, com a reabertura do prazo para que ambas as partes se manifestem sobre o laudo complementar do Id. 218509840, restabelecendo-se a fase processual indevidamente superada. Registre-se, quanto ao ponto, que este Juízo se abstém deliberadamente de deliberar, nesta oportunidade, tanto sobre a homologação da prova técnica quanto sobre o pedido de complementação pericial formulado no Id. 220746913. E assim procede por coerência com o próprio fundamento que conduz à invalidação do ato anterior: se a decisão ora desconstituída padece do vício de haver decidido matéria cujo contraditório não se completara, seria contraditório que este Juízo, no mesmo ato em que reconhece tal vício, incorresse nele novamente, antecipando juízo sobre questões a respeito das quais as partes ainda não foram regularmente ouvidas. Uma e outra deliberação serão proferidas em ato único, após o decurso do prazo ora assinalado. Cumpre, por fim, tecer consideração de ordem prática relativa ao cronograma processual. O feito tramita desde fevereiro de 2021, sob prioridade legal de tramitação em razão da idade do primeiro embargante, e versa sobre controvérsia cuja origem remonta a demanda ajuizada em 1981. A duração razoável do processo, garantia que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a ambas as partes, recomenda que a instrução se ultime sem novas dilações. Por essa razão, os prazos ora fixados são propositadamente exíguos, de modo a viabilizar que a eventual complementação da prova técnica, caso venha a ser deferida, esteja encartada aos autos em tempo hábil à realização da audiência na data designada, com prévio conhecimento das partes. Consigno, desde logo e para que não pairem dúvidas, que a audiência de instrução e julgamento se realizará impreterivelmente na data ora designada, ainda que eventual diligência complementar não se encontre ultimada, hipótese em que os esclarecimentos técnicos porventura pendentes serão prestados oralmente pelos peritos na própria solenidade, na forma do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, providência que se mostra especialmente oportuna diante da divergência entre as conclusões do laudo originário do Id. 116467843, que apontara sobreposição aproximada de 800 hectares, e as do laudo complementar do Id. 218509840, que concluiu pela inexistência de sobreposição dominial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. TORNO SEM EFEITO, integralmente, a decisão do Id. 222955973, tanto na parte em que homologou o laudo pericial complementar do Id. 218509840 quanto na parte em que indeferiu a produção de prova oral, restando igualmente sem efeito a abertura de prazo para alegações finais nela determinada. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar do Id. 218509840, facultada aos embargantes a reiteração dos termos da petição do Id. 220746913, cujo teor será integralmente apreciado. 3. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, VENHAM os autos CONCLUSOS, com urgência, para deliberação em ato único acerca do pedido de complementação pericial formulado com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil e, na sequência, sobre a homologação da prova técnica. 4. Sobrevindo deferimento de complementação pericial, o prazo para entrega do trabalho será de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, seguindo-se prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, tudo de modo a viabilizar a realização da audiência na data designada. 5. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 15h00, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juízo, facultada às partes, aos seus procuradores e às testemunhas a participação por meio telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFiMmIwYzMtZTA0Yi00ZDBmLTlmOWMtNzZmNDM5ODU2M2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e3565568-6064-4e61-a13f-eb1688bc0100%22%7d. 6. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, contado da mesma intimação referida no item 2, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas no total e de 03 (três) para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, com a qualificação e o endereço completos, cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, nos termos do artigo 455 do mesmo diploma, ficando desde já indeferida a intimação judicial não justificada nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo. 7. INTIMEM-SE os peritos subscritores do laudo complementar do Id. 218509840 para comparecerem à audiência designada, a fim de prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo do item 6. 8. A audiência se realizará na data designada ainda que não ultimada eventual diligência complementar, hipótese em que os esclarecimentos pendentes serão prestados oralmente na solenidade. 9. Encerrada a instrução, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, restando prejudicadas, para todos os efeitos, as manifestações dos Ids. 235825208 e 236307449, facultada a reiteração de seus termos. 10. Permanece hígida, até ulterior deliberação, a tutela de urgência deferida no Id. 49832757, cuja confirmação ou revogação será objeto de exame na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
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