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1000896-59.2025.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000896-59.2025.8.13.0245/MG AUTOR: DANIEL SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HEVERALDO PINTO (OAB MG218414) AUTOR: BRENDA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HEVERALDO PINTO (OAB MG218414) AUTOR: BRENO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HEVERALDO PINTO (OAB MG218414) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Breno Sousa Oliveira, Brenda sousa Oliveira e Daniel Souza Oliveira, menores representados por sua genitora Priscila Gonçalves de Oliveira em face de Bruno de Sousa Reis Batista, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a representante legal dos autores que eles são filhos do requerido. Alega que trabalha como babá e não tem condições financeiras para prover o sustento dos filhos sem a contribuição financeira do genitor. Relata que não possui informações acerca da renda auferida pelo alimentante. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência a fixação de alimentos provisórios no importe mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, ou no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou vínculo informal de emprego. Requer ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Parecer do Ministério Público em evento 53, DOC1, opinando que sejam arbitrados alimentos provisórios no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. É o necessário. DECIDO. No que tange aos alimentos, o Código Civil, não traz um conceito de maneira expressa, pelo que são buscados doutrinariamente. Nesse sentido, o posicionamento de Sílvio Rodrigues: (…) alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. (2004, p. 374) Por sua vez, Sílvio de Salvo Venosa: (...) alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência (2003,p. 200). É possível perceber que essa espécie de alimentos trata-se, portanto, de um direito que abrange princípios voltados ao ser humano, visando atender aos requisitos da necessidade dos alimentandos que não conseguem por si se sustentarem. O direito aos alimentos, tutelados pela Constituição Federal, é a obrigação efetiva, do responsável de garantir o sustento, daquele que necessita, mantendo-se, dessa forma, o padrão social, econômico – elementos caracterizadores de uma vida digna. Nessa perspectiva, a concessão de alimentos provisórios, depende de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar, nos termos art. 2º da Lei nº 5.478/68. Os alimentos provisórios destinam-se a assegurar aos alimentados o atendimento às suas necessidades essenciais para se manterem na pendência da lide, quais sejam, moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, em alguns casos, educação, posto que, apenas através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento das verdadeiras necessidades dos alimentados e das possibilidades do alimentante. Sobre os alimentos provisórios, dispõe a Lei nº 5.478/68, in verbis: Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisionais a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. In casu, a autora pretende o arbitramento dos alimentos provisórios no importe mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, ou no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou vínculo informal de emprego. Ressalta-se que, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, inclusive os alimentos provisórios, é fundamental a conjugação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios, em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Nessa lógica e, diante dos documentos carreados no processo, verifico o real parentesco entre os menores e o requerido, pelo que resta claro a obrigação de alimentar. Lado outro, não é possível constatar na demanda, ainda em fase introdutória, a real condição financeira do genitor. Isto, porque, não apuro qualquer documento que demonstre remuneração deste. Destarte, ainda que não comprovada a capacidade contributiva do requerido, verifico tratar-se de criança, cuja necessidade é presumida, levando-se em conta, principalmente, alimentação, vestuário, remédios, educação, saúde, dentre outros. É previsto no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade dos filhos de obter a prestação alimentícia de seus genitores, indispensável à sua sobrevivência, sendo certo que nem mesmo o desemprego afasta o dever dos pais de sustentar sua prole. Considerando que a pensão alimentícia deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe e, diante da ausência de provas da renda auferida pela requerida, entendo por bem, inicialmente, fixar a obrigação alimentar sobre o salário mínimo. Diante do acima exposto, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto à real necessidade da parte Requerente e possibilidade da parte Requerida, concedo a tutela provisória de urgência, em caráter incidental (arts. 294 e 300, ambos do CPC) e arbitro, por ora, os alimentos provisórios devidos por Bruno de Sousa Reis Batista em favor das crianças no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluídas todas as verbas remuneratórias habitualmente recebidas, e excluídos apenas os descontos obrigatórios do alimentante, se estiver empregado, ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, se estiver desempregado, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósitos bancários que deverão ser efetuados em conta bancária em nome da genitora dos menores. Os alimentos serão devidos desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei 5.478/68, o fazendo com base apenas nas informações constantes da peça de ingresso e nos documentos que a instruem, ressalvando a possibilidade de revisão nestes próprios autos para majoração ou redução, caso não haja acordo e apresentem as partes dados mais concretos quanto a possibilidade do alimentante e necessidade da parte alimentanda, de modo a adequar a tutela provisória aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Caso o Alimentante não esteja empregado, caberá a este promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte Autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte Autora mediante recibo, sob pena de execução, incidindo a correção monetária e os juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 13h30min, a ser realizada por meio de videoconferência. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, se o caso, ou por AR, mandado ou carta precatória, e intimem-se as partes, dando-lhes ciência do link para acesso à sala virtual da audiência de conciliação por videoconferência, bem como das advertências e orientações necessárias para a participação no referido ato. Caso necessário, deverá a secretaria deste juízo providenciar a intimação as partes para apresentarem as informações e dados pertinentes para a realização da audiência, atendendo as regulamentações do TJMG e CGJ. O prazo para contestação ocorrerá de acordo com as regras do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo mandado, intimem-se as partes desta decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência. Caso a parte autora apresente novos endereços citatórios, defiro de pronto. Expeça-se o necessário, conforme as determinações anteriores acerca da citação. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para fins de impugnação. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, detalhadamente, sob pena de indeferimento ou preclusão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Proceda com a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de se verificar se o requerido possui algum vínculo empregatício. Em caso de inércia da parte autora quanto aos atos e diligências que lhe competirem, determino, desde logo, sua intimação pessoal para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, conforme previsto na legislação vigente. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000896-59.2025.8.13.0245/MGRELATOR: NILSON RIBEIRO GOMES AUTOR: DANIEL SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HEVERALDO PINTO (OAB MG218414) AUTOR: BRENDA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HEVERALDO PINTO (OAB MG218414) AUTOR: BRENO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO HEVERALDO PINTO (OAB MG218414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

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