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1000896-14.2026.8.13.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000896-14.2026.8.13.0378/MG AUTOR: SÔNIA LÍGIA RIBEIRO CÂNDIDO ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARCIANO (OAB MG228958) ADVOGADO(A): HUGO CARLOS RODRIGUES (OAB MG109063) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES (OAB MG204504) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA LÍGIA RIBEIRO CÂNDIDO em face do BANCO BMG S.A. No caso em tela, a parte autora afirma que a requerida vem efetuando descontos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado nº 26267351 e nº 26267350, os quais alega desconhecer. Contudo, verifica-se que a petição inicial apresenta teses juridicamente incompatíveis entre si. De um lado, sustenta a inexistência absoluta das contratações, ao afirmar que “se constatou a realização de 02 (duas) operações de cartão de crédito consignado completamente inexistentes”. De outro, aduz a ocorrência de vício de consentimento, ao alegar que jamais teve a intenção de celebrar contratos dessa natureza e que, no momento da contratação, não lhe teria sido assegurada a "possibilidade de esclarecimento ou exercício do contraditório". Trata-se de fundamentos que partem de premissas distintas e inconciliáveis: a tese de inexistência pressupõe que jamais houve contratação ou manifestação de vontade, ao passo que a alegação de vício de consentimento pressupõe a existência de negócio jurídico efetivamente celebrado, porém formado a partir de manifestação de vontade supostamente defeituosa. Assim, ao sustentar simultaneamente a inexistência dos contratos e a existência de contratação viciada, a parte autora apresenta narrativas contraditórias quanto à própria formação da relação jurídica controvertida. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: esclarecer se reconhece ou não a celebração dos contratos nº 26267351 e nº 26267350, afirmando expressamente se a causa de pedir é vício de consentimento ou inexistência do negócio jurídico; Adequar os pedidos em conformidade com a tese delimitada. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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