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1000894-44.2020.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000894-44.2020.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: IRMAOS ROMAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d1bc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Requer a parte autora, conforme manifestação de #id:616afa7 , a penhora no rosto dos autos junto ao processo nº 1000697-17.2019.5.02.0435, perante o MM. Juízo da Vara 5ª Vara do Trabalho de Santo André. Defiro o pedido de penhora, no valor de R$ 80.083,13 , atualizado até 10/09/2026. Por medida de celeridade e economia processual, dou ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, para protocolo direto pelo(a) exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por meio eletrônico. Registre-se que cabe a parte o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa, sobreste-se os autos por 30 dias. Decorrido, independente de nova intimação, deverá parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 11 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DANTAS

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