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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000892-12.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sara Regina Abib - Melina Soares Moraes Morgante - João Pedro Rodrigues e outros - Dirceu Rosa Abib Junior - Vistos. 1) Acolho a preliminar de tempestividade da contestação apresentada às fls. 54-68, uma vez que, à época de sua apresentação, a requerida Melina Soares Moraes Morgante ainda não havia sido citada, razão pela qual a defesa deve ser considerada tempestiva. 2) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pelas razões suscitada às fls. 58-59 e 138-139. Os requeridos sustentam, em síntese, que os documentos que instruem a inicial não conferem suporte probatório às alegações formuladas pela parte autora, especialmente quanto à existência de diferença entre o valor pelo qual o imóvel foi vendido e aquele que, segundo afirma, deveria ter sido praticado, bem como em relação aos demais prejuízos materiais postulados. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a alegação de insuficiência dos documentos apresentados para comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado não caracteriza inépcia da petição inicial. A suficiência ou não do conjunto probatório diz respeito ao mérito da pretensão e deverá ser apreciada oportunamente, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3) Quanto à alegada ilegitimidade passiva da MM Imóveis Assessoria Imobiliária, verifico que, não obstante a expedição da carta de citação de fl. 46, a pessoa jurídica não foi indicada pela parte autora como integrante do polo passivo da demanda. Da análise da petição inicial, constato que a autora direcionou a pretensão exclusivamente contra João Pedro Rodrigues e Melina Soares Moraes Morgante, fazendo apenas referência à atuação destes como supostos representantes da MM Imóveis de Bebedouro. Não houve pedido expresso de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. Desse modo, a citação da empresa decorreu de equívoco, uma vez que ela sequer integra a relação processual tal como delimitada pela parte autora. Assim, reconheço a indevida citação da MM Imóveis Assessoria Imobiliária e determino que, após o decurso do prazo recursal, a serventia proceda às anotações necessárias, excluindo-a do cadastro processual. 4) Acolho a preliminar de tempestividade da contestação de fls. 135-148, porquanto apresentada no prazo legal. 5) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Melina Soares Moraes Morgante. A requerida MELINA SOARES MORAES MORGANTE suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a controvérsia decorre de suposto vício de consentimento relacionado ao negócio entabulado entre a parte autora e o corréu JOÃO PEDRO RODRIGUES, não lhe tendo sido imputada, na petição inicial, qualquer conduta apta a justificar sua permanência no polo passivo. A preliminar comporta acolhimento. A legitimidade das partes constitui condição para o regular exercício do direito de ação e deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. Desse modo, para que determinada pessoa figure legitimamente no polo passivo, é necessário que, a partir da narrativa formulada pela parte autora, seja possível identificar pertinência subjetiva entre a pessoa demandada e a relação jurídica de direito material submetida à apreciação judicial. No caso, embora a autora tenha incluído MELINA SOARES MORAES MORGANTE no polo passivo, não lhe atribuiu, de maneira concreta e individualizada, qualquer conduta relacionada aos fatos que fundamentam os pedidos formulados na demanda. Os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, tal como expostos na inicial, estão essencialmente relacionados à atuação atribuída ao requerido JOÃO PEDRO RODRIGUES, especialmente no que se refere à suposta negociação e à alienação do imóvel e aos respectivos valores. Não se identifica narrativa fática que atribua à requerida Melina participação no alegado vício de consentimento, na suposta alienação do bem por valor inferior ao devido, na retenção ou apropriação de valores ou em qualquer outra conduta da qual pudesse decorrer sua responsabilidade pelos prejuízos materiais ou morais postulados. A simples inclusão da requerida no polo passivo, desacompanhada da indicação de fatos concretos a ela imputáveis e de sua vinculação com a pretensão deduzida, não é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. Ressalto que a questão não se confunde com a análise da procedência dos pedidos. Não se exige da autora, para fins de aferição da legitimidade, a demonstração definitiva da responsabilidade da requerida, matéria pertinente ao mérito, mas a existência, na própria causa de pedir, de alegações mínimas que permitam estabelecer relação entre MELINA SOARES MORAES MORGANTE e os fatos dos quais se pretende extrair a responsabilidade civil invocada. Ausente tal imputação, inexiste pertinência subjetiva que justifique sua manutenção no polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MELINA SOARES MORAES MORGANTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito quanto ao requerido João Pedro Rodrigues. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais correspondentes à pretensão deduzida em face da requerida, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de MELINA SOARES MORAES MORGANTE, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6) Passo à analise do pedido reconvencional. A requerida Melina formulou reconvenção, alegando ter realizado empréstimo no valor de R$ 2.000,00 à parte autora, destinado ao custeio de tratamento veterinário de seu animal de estimação, pretendendo a restituição do valor. A reconvenção, contudo, não comporta processamento. Nos termos do art. 343, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, além do reconhecimento da ilegitimidade passiva da reconvinte, da análise da pretensão reconvencional e dos documentos que a acompanham, não se verifica a necessária relação de conexão, bem como a legitimidade ativa da reconvinte. Embora a reconvinte sustente a existência de empréstimo destinado ao custeio de tratamento veterinário, verifico que o cartão de crédito indicado nos documentos é de titularidade do requerido JOÃO PEDRO RODRIGUES e não há elemento capaz de demonstrar que o alegado empréstimo ou a obrigação de reembolso decorrente da utilização desse cartão guarde relação com o negócio jurídico que constitui objeto da petição inicial. A pretensão reconvencional funda-se, portanto, em relação jurídica autônoma e distinta daquela submetida à apreciação nesta demanda. Assim, inexistindo vínculo entre a causa de pedir da reconvenção e a relação jurídica discutida na ação principal, mostra-se inadequada a utilização da via reconvencional para cobrança do alegado débito, sem prejuízo de sua discussão pela parte interessada em ação própria. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO, por ausência do requisito previsto no art. 343, caput, do Código de Processo Civil. 7) Diante dos links apresentados a fl. 03, em observância as Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determino que parte autora, no prazo de 15 dias deposite/apresente em cartório CD/DVD ou pen drive com cópia(s) da(s) mídia(s) constante(s) nos aludidos links. Após, determino que a z. serventia proceda ao download da(s) mídia(s) constante(s) no CD, DVD ou pen drive para o drive do Tribunal de Justiça, bem como certifique o link de acesso a tal(is) mídia(s) no processo. 8) Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida requereu a juntada de novos documentos, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal. Diante da manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito, DECLARO PRECLUSO o seu direito de requerer a produção de outras provas, ressalvada a juntada de documentos supervenientes nas hipóteses legalmente admitidas, nos termos do art 435 do CPC. 9) INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, por não vislumbrar, neste momento, sua utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. As alegações da autora encontram-se delimitadas na petição inicial e nos demais elementos constantes dos autos, não tendo a parte requerida indicado questão fática específica cuja elucidação dependa da colheita de seu depoimento pessoal. 10) DEFIRO a juntada de novos documentos, devendo a parte requerida apresentá-los no prazo de 15 dias. 11) Quanto à prova testemunhal, a fim de delimitar adequadamente o objeto da instrução e aferir sua efetiva necessidade, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 15 dias, indique, de forma concreta e individualizada, os fatos controvertidos que pretende demonstrar por meio da prova testemunhal, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia e, no mesmo prazo, apresente o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão e de indeferimento da prova. 11) Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: CAIO CESAR AZEVEDO DE SANTIS (OAB 476495/SP), MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL), CAIO CESAR AZEVEDO DE SANTIS (OAB 476495/SP), CAIO CESAR AZEVEDO DE SANTIS (OAB 476495/SP), DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL), CAIO CESAR AZEVEDO DE SANTIS (OAB 476495/SP), MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL)
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