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1000890-07.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000890-07.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELMA OLIVEIRA NEVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873 e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Narra a petição inicial (ID 2235816340) que a autora, recepcionista, sofreu acidente motociclístico em 30/06/2018, ocasião em que apresentou dores no quadril e joelho esquerdos e na mão esquerda, sendo diagnosticada com fratura por avulsão na base da falange do segundo dedo da mão esquerda, além de agravamento de condição preexistente no joelho esquerdo, no qual já havia sido submetida a cirurgia anterior. Relata que, em razão das lesões, permaneceu afastada de suas atividades laborais, percebendo auxílio-doença (NB 623.952.547-6), no período de 15/07/2018 a 16/10/2018. Afirma que, posteriormente, evoluiu com travamento e dor intensa no joelho esquerdo, sendo constatada lesão em alça de balde do menisco lateral, que demandou procedimento cirúrgico em 25/10/2019, com realização de meniscoplastia, condroplastia e sinovectomia, seguido de fisioterapia e hidroterapia. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes no joelho esquerdo, caracterizadas por dor crônica, edema recorrente, marcha claudicante e dificuldades para permanecer longos períodos em pé, subir e descer degraus, agachar e dirigir veículo com uso de embreagem, bem como limitação funcional da mão esquerda, especialmente do segundo dedo, com prejuízo das funções de preensão, pinça e garra e queda frequente de objetos. Alega que tais limitações repercutem diretamente no exercício de sua atividade habitual de recepcionista, reduzindo de forma permanente sua capacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial (ID 2263876860). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2268216608). Contestação presente (ID 2265997698), na qual o INSS requer a improcedência do pedido, com base na conclusão pericial pela capacidade plena para o trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º). Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. Determinou-se a realização de perícia médica oficial, tendo o perito de confiança deste Juízo apresentado o laudo pericial no ID 2263876860, no qual concluiu de forma clara pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora. Conforme registrado pelo expert, a autora relatou acidente de trânsito ocorrido em 30/06/2018, com fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID S82.1), submetida a tratamento cirúrgico, com consolidação óssea, persistindo queixas subjetivas de dor e limitação funcional da perna esquerda aos esforços. O perito teve acesso, ainda, a laudos médicos, radiografia do joelho esquerdo e documentação previdenciária. Todavia, o exame físico realizado não evidenciou repercussões funcionais relevantes. Especificamente quanto ao joelho esquerdo, constatou-se normoeixo, flexoextensão de 0 a 140 graus, ausência de instabilidade ligamentar, ausência de crepitação à flexoextensão e ausência de dor à palpação das interlinhas medial e lateral. Diante desses achados objetivos, o perito consignou que, no momento da avaliação, “não foram identificados limitações funcionais que impliquem incapacidade ou redução da capacidade laboral”, encontrando-se a autora em condições funcionais compatíveis com as exigências físicas e intelectuais de seu trabalho habitual. A prova técnica reconheceu, portanto, a existência da lesão decorrente do acidente, mas afastou a presença do requisito essencial à concessão do auxílio-acidente, qual seja, a existência de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao responder especificamente a esse quesito, o expert foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, registrando, ainda, que “não apresentou incapacidade ou redução da capacidade na perícia atual”. Assim, embora comprovados o acidente e a fratura da tíbia esquerda, a perícia judicial não identificou repercussão funcional capaz de exigir maior esforço ou reduzir a aptidão da autora para o desempenho de sua atividade profissional, razão pela qual não restou demonstrada redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente, pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente. A impugnação apresentada pela parte autora (ID 2268216608) não trouxe elementos concretos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Sustenta, em síntese, que o laudo teria desconsiderado perícia judicial anterior e documentos médicos que apontariam limitações no joelho esquerdo, além de alegar que o expert teria confundido incapacidade laborativa com redução da capacidade e deixado de examinar adequadamente as exigências da atividade habitual. Todavia, o fato de avaliações anteriores terem registrado limitações funcionais não é suficiente, por si só, para afastar os achados objetivos da perícia judicial atual. A existência de limitação em período pretérito não demonstra necessariamente sua permanência após a consolidação e evolução das lesões. De igual modo, não procede a alegação de que o perito teria examinado apenas a existência de incapacidade total, ignorando o requisito específico do auxílio-acidente. Ao exame físico atual foram constatados normoeixo do joelho esquerdo, flexoextensão de 0 a 140 graus, ausência de instabilidade ligamentar, de crepitação e de dor à palpação, tendo o expert concluído que não foram identificadas limitações funcionais capazes de implicar incapacidade ou redução da capacidade laboral. A queixa de dor e limitação aos esforços registrada na anamnese traduz relato subjetivo da própria pericianda e não se sobrepõe, isoladamente, aos achados objetivos obtidos mediante exame clínico. Desse modo, não se evidencia necessidade de complementação do laudo ou de realização de nova perícia, devendo prevalecer a conclusão do expert quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa. Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). Vê-se que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 38 anos e que os documentos apresentados pela parte não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/GPT

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