Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000888-90.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: INGRID IANA MATOS ANUNCIACAO RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff05390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por INGRID IANA MATOS ANUNCIACAO em face de ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A a fim de condenar a reclamada no pagamento de quatorze dias de saldo de salário de maio/2026, aviso prévio; 5/12 avos de décimo terceiro salário; 5/12 avos de férias proporcionais, acrescidas em 1/3; multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e montante equivalente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% de todo o período contratual, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora e, posteriormente, liberado através de alvará judicial. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), proceder a comunicação aos órgãos competentes da demissão imotivada da reclamante a fim de possibilitar o levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00. Deverá, também, no mesmo prazo, anotar saída em 14/05/2026 na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 e tal anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multas, juros e FGTS + respectiva multa de 40%. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID IANA MATOS ANUNCIACAO
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000888-90.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: INGRID IANA MATOS ANUNCIACAO RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff05390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por INGRID IANA MATOS ANUNCIACAO em face de ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A a fim de condenar a reclamada no pagamento de quatorze dias de saldo de salário de maio/2026, aviso prévio; 5/12 avos de décimo terceiro salário; 5/12 avos de férias proporcionais, acrescidas em 1/3; multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e montante equivalente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço+multa de 40% de todo o período contratual, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora e, posteriormente, liberado através de alvará judicial. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), proceder a comunicação aos órgãos competentes da demissão imotivada da reclamante a fim de possibilitar o levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00. Deverá, também, no mesmo prazo, anotar saída em 14/05/2026 na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 e tal anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multas, juros e FGTS + respectiva multa de 40%. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.