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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000887-88.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: PAMELLA MONTEIRO SILVA RECLAMADO: M & M SPA E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6608b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. REVELIA DA RECLAMADA Considerando que a reclamada foi regularmente citada (fls. 57), mas não compareceu à audiência una, sequer apresentando defesa nos autos, foi decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites do constante dos autos (fls. 60). DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO ANOTADO NA CTPS. Na petição inicial, a Reclamante alega que foi contratada pela Ré em 06/02/2026, para exercer a função Manicure, mediante salário mensal de R$ 2.100,00, sendo que o seu contrato de trabalho permanece em aberto. Narra que não poderia ser substituída, atuando com habitualidade, onerosidade e subordinação, cumprindo jornada de trabalho delimitada pela empregadora (escala 6x1, das 10h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada). A obreira afirma que a Reclamada jamais efetuou o registro do contrato de trabalho na CTPS, pelo que pretende o reconhecimento judicial do vínculo empregatício havido entre as partes. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada, não elididas por qualquer meio de prova em sentido oposto, presumo verdadeiras as alegações da reclamante, razão pela qual, diante dos fatos relatados na exordial, entendo que há vínculo de emprego entre a Reclamante e a Reclamada M & M SPA E BELEZA LTDA, eis que presentes os pressupostos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade (arts. 2º e 3º da CLT). Durante a audiência, questionada a respeito da data em que teve início a prestação de serviços, a Reclamante respondeu que ingressou na Reclamada no dia 07/02/2026. Assim, e à míngua de outros elementos de prova em sentido oposto, acolho a data especificada durante o interrogatório da autora, qual seja, o dia 07/02/2026. Outrossim, acolhe-se como salário aquele referido pela trabalhadora: R$ 2.100,00, mensais. Registre-se que a análise a respeito da data de extinção do contrato de trabalho será feita posteriormente, tendo em vista o pedido de rescisão indireta e o pedido de estabilidade gestacional. FERIADO TRABALHADO Disse a Reclamante que laborou no feriado de 1º de maio, pelo que requer o pagamento em dobro. Diante da revelia da reclamada, considero verdadeiras as alegações da reclamante no sentido de que laborou no feriado de 1º de maio, sem auferir o pagamento correspondente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento em dobro do feriado trabalhado em 01/05/2026. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo de emprego, há direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Portanto, defiro o pagamento dos depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Na inicial, a reclamante postula o reconhecimento da justa causa patronal, por afronta ao art. 483, “c” e “d”, da CLT. Afirma a obreira que a Reclamada não cumpriu com a suas obrigações contratuais, diante da ausência de registro do contrato de trabalho e o não pagamento dos feriados trabalhados. Ainda, alega que correu perigo manifesto de mal considerável, porquanto, no exercício da função de manicure realizou “atendimentos contínuos ao público, permanecendo sentada por longos períodos em postura estática e inadequada, com movimentos repetitivos e constantes dos membros superiores, punhos e coluna cervical, além de jornadas que exigem esforço ergonômico contínuo e manutenção da mesma posição corporal por extensos períodos” (fls. 05) e, mesmo gestante, a ré não realizou qualquer adaptação ergonômica, tampouco a realocou para funções compatíveis. Durante o interrogatório, a Reclamante informou ao Juízo que saiu da empresa no fim de maio de 2026, mas que não lembra a data exata, tendo parado de trabalhar na ré por falta de registro na CTPS. Nos termos do art. 483 da CLT, pode o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear as respectivas indenizações quando o empregador praticar falta grave incompatível com a continuidade da relação empregatícia. Dispõe a alínea "d" do referido dispositivo legal que a rescisão indireta é cabível quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso concreto, diante da revelia da reclamada e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, reputam-se comprovadas as faltas patronais alegadas pela reclamante. Ressalto que a ausência de anotação na CTPS é conduta gravosa que se enquadra na hipótese de rescisão indireta constante art. 483, “d”, CLT, ou seja, como descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador. Ademais, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo evidencia que durante o contrato não houve anotação na CTPS, recolhimentos de FGTS e pagamento de verbas rescisórias, entre outras obrigações básicas do empregador. O descumprimento de obrigações fundamentais do contrato de trabalho configura falta grave suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Caracterizada a falta grave patronal, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Declaro, portanto, rescindido indiretamente o contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora no dia 26/05/2026 (data do ajuizamento da presente ação). Em consequência, como a admissão ocorreu em 07/02/2026, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, observados os limites do pedido na petição inicial: - Saldo de salário de maio de 2026 (26 dias); - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 5/12, na forma da Lei nº 4.090/1962, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2026/2027 de 5/12 acrescidas de um terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. MULTA DO ART. 477 DA CLT Conforme Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 168 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RR – 0001341-76.2023.5.12.0008: “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.” Ainda, a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 52, “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT (base de cálculo conforme tese adotada no Tema 142 do IRR do C. TST). ENTREGA DE GUIAS Diante da revelia da reclamada, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. Fica desde já ressalvado que a impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por culpa da reclamada acarretará o pagamento da indenização compensatória, observando-se os valores e os critérios de cálculo estabelecidos na legislação vigente à época da rescisão contratual. ANOTAÇÃO DA CTPS OBREIRA A autora será intimada a juntar sua CTPS nos autos no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado do processo. Diante da revelia da reclamada, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP proceder a anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em: 07/02/2026, data de saída em: 25/06/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Manicure e remuneração mensal de R$ 2.100,00. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Na exordial, a autora informa que está grávida, com data provável do parto para outubro de 2026, fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, “b” do ADCT (fls. 05). A proteção conferida à empregada gestante possui assento constitucional e encontra previsão expressa no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia de natureza objetiva, instituída não apenas em benefício da trabalhadora, mas também em proteção ao nascituro e à maternidade, valores tutelados pelos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, 226 e 227 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053), consolidou o entendimento de que o único pressuposto para a incidência dessa estabilidade é a anterioridade da gravidez à dispensa. A tese jurídica vinculante estabelece que a proteção constitucional não depende de prévia comunicação ao empregador ou de seu conhecimento sobre o estado gravídico, bastando a constatação objetiva do fato biológico da gestação durante a vigência do vínculo de emprego. Nesse sentido, ainda, a Súmula 244, item I, do C. TST. A análise do conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o preenchimento desse requisito. A reclamante foi admitida em fevereiro de 2026 e o exame médico (USG Obstétrico) realizado em 14/04/2026, atestou que a trabalhadora estava grávida há aproximadamente 13 semanas e 02 dias (vide fls. 31). No caso concreto, a extinção contratual decorreu de falta grave patronal reconhecida judicialmente. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que não existe incompatibilidade entre o reconhecimento da rescisão indireta e a garantia provisória de emprego da gestante, uma vez que a ruptura contratual decorre de conduta ilícita imputável exclusivamente ao empregador. Assim, permanecem íntegros os efeitos da estabilidade constitucional. Aplica-se, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 244, II, do TST, sendo devida a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Ante o exposto, considerando o término do pacto laboral em 26/05/2026, ou seja, no curso do período estabilitário e com fundamento no artigo 496 da CLT, ao tempo que reconheço a garantia de emprego na forma prevista na Constituição Federal (ADCT, art. 10, II, b), converto-a em indenização substitutiva equivalente aos salários do período de 26/05/2026 (data da extinção contratual) até cinco meses após o parto, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro, ainda, os reflexos do período estabilitário sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverá a reclamante, na fase de liquidação, juntar a certidão de nascimento de seu filho ou filha, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para tanto, possibilitando assim o cálculo oportuno das parcelas devidas. Registre-se, e para que não se alegue omissão/contradição nesse sentido, que este Juízo perfilha o entendimento de que o período estabilitário não repercute na data do término do contrato a ser anotada na CTPS obreira, uma vez que a indenização torna inexistente o período contratual posterior à dispensa, remanescendo apenas os efeitos meramente pecuniários deste período. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por PAMELLA MONTEIRO SILVA em face de M & M SPA E BELEZA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a existência de vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada M & M SPA E BELEZA LTDA, nos termos do art. 2º e 3º, CLT, pelo período compreendido entre 07/02/2026 e 26/05/2026;Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, CLT;Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Pagamento em dobro do feriado trabalhado em 01/05/2026; - Depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral; - Saldo de salário de maio de 2026 (26 dias); - Aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 5/12, na forma da Lei nº 4.090/1962, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2026/2027 de 5/12 acrescidas de um terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Indenização substitutiva equivalente aos salários do período de 26/05/2026 (data da extinção contratual) até cinco meses após o parto, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro, ainda, os reflexos do período estabilitário sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverá a reclamante, na fase de liquidação, juntar a certidão de nascimento de seu filho ou filha, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para tanto, possibilitando assim o cálculo oportuno das parcelas devidas. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA MONTEIRO SILVA
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