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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-45.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: CAIO BARBOSA BEVILACQUA SALOMAO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabc6a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 24 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, A teor da Recomendação Nº 3º/GCGJT de 24/09/2024 na qual dispõe que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, arquive-se. Para tanto, registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Consigne-se que havendo comprovação da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT (condição suspensiva de exigibilidade), poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se definitivamente. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO BARBOSA BEVILACQUA SALOMAO
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-45.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: CAIO BARBOSA BEVILACQUA SALOMAO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabc6a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 24 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, A teor da Recomendação Nº 3º/GCGJT de 24/09/2024 na qual dispõe que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, arquive-se. Para tanto, registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Consigne-se que havendo comprovação da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT (condição suspensiva de exigibilidade), poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Arquivem-se definitivamente. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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