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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1000885-90.2026.8.26.0129 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.G.M. - Vistos. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Cintya Gonçalves Mucin em face do Espólio de Robson Santos Cipollini (fls. 1/5). Por meio do despacho de fls. 35/36, foi determinada a emenda da petição inicial para que a requerente esclarecesse a cadeia de sucessores do falecido e adequasse o polo passivo da lide, tendo em vista que a pretensão declaratória ostenta reflexos sucessórios diretos. A autora manifestou-se a fls. 39, esclarecendo que o falecido não deixou descendentes e que sua genitora, Maria Jesuina Santos Cipollini, é falecida, remanescendo como único ascendente e herdeiro o genitor Benedito Cipollini. A manifestação supre a determinação de emenda e delimita adequadamente a legitimação passiva para a causa. Nas ações de reconhecimento de união estável em que o convivente é falecido, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros do falecido, que suportarão os eventuais efeitos patrimoniais e sucessórios da declaração. Como o falecido Robson Santos Cipollini era viúvo, não deixou descendentes (fls. 2) e sua genitora é pré-morta, a vocação hereditária recai sobre o genitor sobrevivo, Benedito Cipollini, na condição de herdeiro ascendente. O polo passivo já se encontra retificado no sistema informatizado para constar Benedito Cipollini na condição de herdeiro do falecido. Desse modo, estando a petição inicial regular, impõe-se a citação do réu para responder à pretensão. Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial de fls. 39. Anote-se a retificação do polo passivo já realizada, figurando como réu BENEDITO CIPOLLINI, na qualidade de herdeiro de Robson Santos Cipollini. CITE-SE o requerido Benedito Cipollini para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP)
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