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1000883-49.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000883-49.2026.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: IZADORA GYOVANNA SOUSA DOS SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o qual deve ser fixado, de acordo com o art. 71 do mesmo Estatuto, no período de 28 dias que antecede o parto. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. No caso dos autos, os documentos apresentados são insuficientes para caracterizar início de prova material, pois os registros rurais (DAP, CAR e notas fiscais) constam em nome de terceiro, o sogro da requerente, enquanto a certidão de nascimento do infante qualifica o genitor como operador de refrigeração. Essa ocupação urbana, aliada ao endereço residencial da autora situado na zona urbana de Aguiarnópolis/TO (Av. Brasil, Centro), desvirtua a presunção de trabalho em regime de economia familiar indispensável à subsistência. Assim, a documentação remanescente mostra-se unilateral e isolada, não permitindo concluir pelo exercício do labor campesino produtivo no período de carência legalmente exigido. Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)

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