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1000883-26.2024.8.11.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

    Em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos intimando o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIA: “ INTIMAR O executada da penhora realizada nos autos para, no prazo de 05 dias, se manifestar (id. 194550523).

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000883-26.2024.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GOLD RC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros RÉU: ROBERTO CARLOS MONTAGNA 1. INTIME-SE a parte executada da penhora realizada nos autos para, no prazo de 05 dias, se manifestar (id. 194550523). Devidamente intimado e nada requerido, EXPEÇA-SE, em favor da exequente, alvará para levantamento do valor, conforme requerido no id. 232369463. 2. Quando ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado (id. 247435498), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, confirmou a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no Código de Processo Civil (especialmente o art. 139, IV). A decisão estabeleceu as seguintes premissas fundamentais: i) É constitucional a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações que envolvam prestações pecuniárias; ii) A Corte entendeu que o acesso à justiça pressupõe uma tutela judicial tempestiva e efetiva. A inefetividade das decisões judiciais prejudica a sociedade e gera incentivos perversos ao devedor que utiliza medidas protelatórias para se evadir de suas obrigações. iii) A imposição de medidas como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte não é inconstitucional em abstrato. Sua validade depende da análise do caso concreto, devendo o magistrado observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. iv) O exercício do poder de império pelo juiz não é ilimitado, exigindo fundamentação adequada e observância aos direitos fundamentais. As partes possuem o dever de cooperar para a razoável duração do processo e para a efetivação da atividade satisfativa. v) A aplicação de medidas atípicas visa alcançar o devedor que, detendo patrimônio, oculta-o de forma fraudulenta para não pagar a dívida. Tais medidas não se confundem com punição a devedores que comprovadamente não possuem meios para adimplir suas obrigações. Assim, a aplicação de medidas executivas atípicas deve observar rigorosamente o postulado da proporcionalidade, especialmente sob o prisma do subprincípio da adequação, o qual exige a demonstração inequívoca de que a medida coercitiva tem condições concretas de atingir o objetivo de compelir o devedor ao pagamento. Consequentemente, a suspensão de CNH ou a apreensão de passaporte só se justificam mediante a prova de que o executado possui padrão de vida ou sinais de riqueza incompatíveis com a insolvência declarada, sugerindo que o inadimplemento decorre de ocultação patrimonial e não de mera insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que tais instrumentos de enforcement não podem ser confundidos com a punição ao devedor que não detém meios de adimplir suas obrigações. A medida deve atuar como um estímulo à postura cooperativa, sendo indispensável que o magistrado evidencie, no caso concreto, que a restrição de direitos pessoais é um meio apto a vergar a resistência do devedor recalcitrante que, embora possua condições financeiras, utiliza-se de subterfúgios para frustrar a execução. No caso dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque não há, neste momento, provas de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio com o fim de fraudar seus credores, tampouco indícios de sinais de riqueza. Além do mais, o eventual deferimento da medida atípica para satisfazer o crédito em execução, além de não garantir o pagamento do saldo devedor, resultaria em evidente violação ao direito à dignidade da pessoa humana e às garantias individuais constitucionalmente protegidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. 3. O exequente requereu a expedição de ofícios para apurar a existência de limite de crédito e de recebíveis vinculados ao executado. O limite de cartão de crédito não constitui ativo pertencente ao devedor, mas crédito disponibilizado pela instituição financeira, razão pela qual não se qualifica como bem penhorável. Quanto aos recebíveis, a medida pressupõe a existência provável de créditos decorrentes de vendas ou serviços realizados pelo executado mediante cartão. Entretanto, o executado é pessoa física e o exequente não apresentou qualquer elemento que indique o exercício de atividade empresarial, profissional ou comercial com utilização de máquina de cartão, tampouco a existência de vínculo operacional com as instituições indicadas. O TJMT decidiu que a expedição de ofícios a administradoras e adquirentes de cartões exige substrato fático mínimo que indique vínculo operacional ativo e provável existência de créditos, não sendo suficiente a formulação genérica do pedido. Também se reconhece que o bloqueio de recebíveis junto a operadoras de cartões depende de indícios concretos de atividade econômica ou relacionamento operacional do executado com essas entidades. No caso, a diligência requerida é meramente exploratória e não apresenta utilidade concreta demonstrada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS E ADQUIRENTES DE CARTÕES. PESQUISA E PENHORA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO MÍNIMO. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS NÃO ESGOTADAS. CONSTRIÇÃO PREMATURA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu, por ora, a expedição de ofícios a administradoras e adquirentes de cartões de crédito e débito para verificar a existência de credenciamento ativo da executada e de eventuais recebíveis passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível a expedição indiscriminada de ofícios a administradoras e adquirentes de cartões para pesquisa e eventual penhora de recebíveis da executada, sem elemento concreto que demonstre vínculo operacional ativo e antes do esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, mas as medidas destinadas à satisfação do crédito devem observar a utilidade, a proporcionalidade e a menor onerosidade, o que impede a adoção de diligências genéricas fundadas apenas em conjecturas. 4. O Código de Processo Civil admite a penhora de direitos creditórios decorrentes de vendas realizadas por cartões, mas a expedição de ofícios a diversas operadoras exige substrato fático mínimo que indique a provável existência de vínculo comercial e de créditos pendentes de repasse. 5. A atividade comercial exercida pela executada e a presunção de que empresas do ramo recebem pagamentos por cartão não comprovam, por si sós, a existência de credenciamento ativo com as instituições indicadas nem de recebíveis disponíveis para constrição. 6. A localização de numerário por meio do SISBAJUD, de quantia proveniente de título de capitalização e de veículos por pesquisa no RENAJUD demonstra que as medidas executivas típicas ainda não foram esgotadas. 7. O indeferimento não afasta definitivamente a possibilidade de penhora dos recebíveis, pois o pedido pode ser renovado caso as medidas ordinárias sejam frustradas e sobrevenham elementos concretos que demonstrem a utilidade da providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a administradoras e adquirentes de cartões para pesquisa e penhora de recebíveis exige elemento concreto que indique vínculo operacional ativo e provável existência de créditos da executada. 2. A penhora genérica de recebíveis futuros mostra-se prematura quando as medidas executivas típicas ainda não foram esgotadas e já foram localizados bens passíveis de constrição. 3. O indeferimento inicial da medida não impede sua renovação após a frustração das diligências ordinárias e a demonstração de sua utilidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 797, 835, X, e 855. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1023522-51.2026.8 .11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j . 15.07.2026, publ. DJE 21 .07.2026.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10292706420268110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2026). INDEFIRO, portanto, os pedidos de pesquisa ou penhora de limite de cartão de crédito, expedição de ofícios às instituições financeiras e administradoras de cartões para localização genérica de recebíveis, penhora de eventuais recebíveis não individualizados. 4. O pedido de penhora do FGTS também não comporta acolhimento. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o STJ firmou entendimento de que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para satisfação de honorários contratuais ou sucumbenciais, pois essa natureza não os equipara à prestação alimentícia em sentido estrito. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n . 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8 .036/1990. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024). O TJMT igualmente reconheceu a impossibilidade de utilização do FGTS para pagamento de honorários advocatícios, inclusive quando existente anuência do titular da conta (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10221758020268110000, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2026). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no id. 247435498. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito

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