Publicações do processo

1000883-12.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000883-12.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. C. D. L. REPRESENTANTE: DORAMA GOMES CASTILHO Advogados do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise do caso concreto. No laudo da perícia médica realizada nos autos (ID 2255530716), o perito judicial concluiu que o autor é portador de transtorno do neurodesenvolvimento (CID F84.9), epilepsia (CID G40.0) e síndrome nefrótica (CID N04). O expert afirma que o quadro clínico gera incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em 365 dias (1 ano). Com efeito, embora o perito tenha qualificado o impedimento como temporário e recomendado reavaliação em 365 dias, fixou expressamente seu início no ano de 2024, e indicou que na data da perícia ele permanecia total. A conclusão técnica, considerada em sua integralidade, evidencia duração superior a dois anos. A indicação de possível evolução ou reavaliação futura não elimina o caráter de longo prazo, pois a lei exige duração mínima, e não definitividade. Além disso, a recomendação de nova avaliação confirma que não há recuperação consolidada nem prognóstico seguro de cessação. A avaliação não pode ser reduzida a um diagnóstico ou a uma estimativa abstrata de recuperação. A interação entre epilepsia, alterações do neurodesenvolvimento, doença renal crônica, necessidade de vigilância noturna e dificuldades cognitivas e comportamentais cria obstáculo efetivo à aprendizagem, à autonomia e à participação social em igualdade de condições com crianças da mesma idade, razão pela qual reconheço o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR¹, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo². O estudo socioeconômico de ID 2248282699 constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua mãe. A genitora está desempregada há mais de um ano, após deixar o trabalho para prestar os cuidados de que o filho necessita. A única renda regular informada consiste em pensão alimentícia de R$ 700,00 a R$ 800,00 mensais, correspondente a renda per capita de R$ 350,00 a R$ 400,00. A moradia é cedida pelo pai do autor e está anunciada para venda, circunstância que torna precária a estabilidade habitacional. A família não possui renda do trabalho nem imóvel próprio. A eventual conservação adequada da casa, dos móveis e da higiene revela cuidado familiar, mas não capacidade econômica para absorver as necessidades presentes e futuras do menor. A renda deve ser apreciada em conjunto com as despesas e as condições concretas de vida. Há gastos básicos com água, energia, comunicação e medicação, além das necessidades de alimentação com restrição de sal, acompanhamento médico e multiprofissional e deslocamentos. Não se observam gastos supérfluos. O laudo registra inexistência de linha de ônibus na cidade. A mãe relatou que o filho apresenta crises noturnas e que evita medicação para dormir por receio de não conseguir socorrê-lo, o que evidencia a intensidade da supervisão e a sobrecarga do cuidado. O auxílio paterno por meio da pensão equivalente a aproximadamente ½ salário mínimo e da cessão temporária do imóvel não afasta a vulnerabilidade; ao contrário, constitui a única sustentação externa de uma família monoparental sem renda laboral, sujeita à perda da moradia. A renda per capita é extremamente reduzida e, ainda que o parâmetro aritmético não fosse isoladamente atingido em alguma competência, ele não constitui limite absoluto: a hipossuficiência pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, o conjunto da prova revela insuficiência econômica para assegurar, sem privação, subsistência digna, tratamento e inclusão social ao autor. Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e o estado de miserabilidade, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de G. C. D. L. (CPF 080.240.871-03), representado por sua genitora DORAMA GOMES CASTILHO (CPF 009.056.461-85) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 05/08/2025 e DIP em 01/09/2026; b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, no montante ora liquidado de R$ 21.140,16 (vinte e um mil, cento e quarenta reais e dezesseis centavos); c) reembolsar, integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoante determina o artigo 13 da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026. 1.1. Ademais, defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais referentes a valores pretéritos, desde que juntado aos autos o contrato (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), com a especificação do percentual e discriminação do valor devido nos cálculos. 2. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. 3. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. 4. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL ¹Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. ²Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.