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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000881-30.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUNIOR JOSE DE SELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE FUHR - MT19109/O e DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JUNIOR JOSE DE SELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: JUNIOR JOSE DE SELES, 36 anos, ensino médio completo, desempregado. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 26/01/2026 (id. 2248213916 e id. 2254592870). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2267748933. Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de H54.4 – Cegueira em um olho / S05.4 – Ferimento penetrante da órbita com ou sem corpo estranho. Neste ponto, o perito assinalou que a parte autora não possui incapacidade (quesitos “7”, “9”, “10” e “12”). Analisando o feito, porém, este magistrado entende pela concessão do benefício assistencial pleiteado. Mesmo não sendo apontada deficiência ou incapacidade pelo perito judicial, o entendimento deste magistrado vai ao encontro do que foi definido no caput do art. 1º da Lei nº 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A supradita lei garante à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. No caso desses autos, verifica-se que a parte autora possui cegueira de um olho, sendo considerada, portanto, como pessoa com deficiência sensorial do tipo visual. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência visual, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99. Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2258844217. Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside com seu cônjuge e 06 filhos, todos menores de idade. Quanto a moradia, o autor reside em casa cedida, de madeira que contém 4 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar. No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela parte autora que a remuneração da família advém do recebimento de vencimentos pelo autor e seu cônjuge, ambos realizando trabalhos sem carteira assinada, na condição de “diaristas”, além do recebimento do benefício assistencial do bolsa família, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Neste âmbito, informou que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) e de seu cônjuge de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais. Assim, considerando as rendas mencionadas, a renda per capita consiste em R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos). Nesse sentido, a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar. Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Além disso, frise-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola). Uma vez que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Ainda, não verifico propriedades da família que interfiram na conclusão deste juízo quanto a hipossuficiência econômica aqui analisada. Vale mencionar que a referida conclusão vai ao encontro do que apontou a assistente social em laudo socioeconômico, a qual terminou sua conclusão mencionando que “diante dos elementos levantados, observa-se situação de vulnerabilidade socioeconômica associada à redução das possibilidades de inserção e manutenção em atividades laborais compatíveis com suas condições atuais, repercutindo diretamente nas condições de sustento familiar”. Avaliação biopsicossocial: Nos casos em que a doença que atinge a parte requerente de benefício assistencial à pessoa com deficiência se trata de visão monocular, além da análise médica sobre a enfermidade que acomete a parte autora e sua limitação em longo prazo, necessária é a análise de avaliação biopsicossocial, considerando-se conjuntamente as condições pessoais da requerente e a análise conclusiva do laudo socioeconômico, o qual será analisado isoladamente na sequência deste tópico. Para tanto, colaciona-se, primeiramente, o supramencionado tema: Tema 378 da TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. No caso concreto, a condição de pessoa com deficiência deve ser compreendida a partir da interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Conforme constatado na visita domiciliar, após o acidente que ocasionou a perda da visão, o requerente passou a encontrar dificuldades para atividades que demandam precisão, adequada percepção do ambiente e manuseio de instrumentos, especialmente a motosserra, atividade que anteriormente exercia. Também relatou desconforto diante da exposição ao sol, poeira e claridade intensa. Tais limitações, consideradas em conjunto com as características pessoais, profissionais e sociais do autor, demonstram repercussão significativa de seu impedimento visual sobre sua participação produtiva e sua capacidade de inserção e manutenção em atividade laboral compatível com suas condições atuais. Não se trata, portanto, de reconhecer a deficiência apenas pelo diagnóstico de visão monocular, mas de considerar seus efeitos concretos no contexto de vida do requerente. A vulnerabilidade socioeconômica igualmente se encontra demonstrada. O autor reside com a esposa e seis filhos menores, em imóvel cedido pelo sogro, sendo a renda familiar oriunda de trabalhos informais e instáveis. A esposa realiza apenas duas diárias semanais, em razão da necessidade de cuidados com os filhos, enquanto o autor aufere aproximadamente R$ 400,00 mensais com serviços eventuais, dependendo de suas condições físicas e da disponibilidade de trabalho. O estudo ainda registrou despesas elevadas com alimentação, cuidados básicos e fraldas, bem como a necessidade de auxílio de familiares e a percepção de Bolsa Família. Desse modo, a prova produzida revela, de forma conjunta, a existência de impedimento visual com repercussões funcionais relevantes, barreiras à inserção laboral e situação de vulnerabilidade social e econômica, preenchendo-se, no caso concreto, os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial. Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida. Assim, fixo a DIB em 26/01/2026, data do requerimento administrativo (Id. 2248213916 e id. 2254592870). Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas; b) DIB: 26/01/2026 (data do requerimento administrativo); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: Um salário-mínimo; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal
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