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1000880-09.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO

    Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000880-09.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA WURZIA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 e DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SABRINA WURZIA CONCEICAO DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - (OAB: RO5824) MARIA STELLA MARINHO SETTE - (OAB: RO10585) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275610717 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000880-09.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA WURZIA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 e DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sustentando a condição de segurada especial rural e alegando incapacidade laboral decorrente de patologia ortopédica, desde o requerimento administrativo formulado em 12/09/2023. Requereu, ainda, a concessão do acréscimo de 25%. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de início de prova material da atividade rural e, por conseguinte, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no Tema 629 do STJ, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. A alegação do INSS de ausência de início de prova material confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com ele será apreciada. No caso, a qualidade de segurada especial restou demonstrada pelo conjunto probatório. A autora apresentou certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como agricultor, cadastro de produtor rural, contrato de comodato rural, documentos de credenciamento de produtor, notas fiscais de comercialização da produção e demais documentos relativos à exploração da atividade agrícola, aptos a constituir início de prova material do labor campesino. Tais elementos foram corroborados pela prova testemunhal produzida, cujos depoimentos confirmaram que a autora e seu esposo sempre exerceram atividade rural em regime de economia familiar, inclusive desde período anterior ao casamento. A circunstância de parte da documentação encontrar-se em nome do cônjuge não afasta sua eficácia probatória, por se tratar de documentos referentes ao núcleo familiar, plenamente aptos à comprovação da atividade rural quando corroborados por prova oral idônea. Além disso, o CNIS e o Dossiê Previdenciário não evidenciam vínculos urbanos capazes de descaracterizar a condição de segurada especial, razão pela qual restam comprovadas a qualidade de segurada e a carência exigida para a concessão do benefício. Improcede, portanto, a alegação da autarquia fundada no Tema 629 do STJ. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista nomeado pelo Juízo, concluiu que a autora é portadora de escoliose (CID M41), apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade, ao menos, em 26/06/2018. Consta, ainda, que a demandante apresenta limitações para atividades que exijam esforço físico, levantamento de peso, longos períodos em ortostatismo ou deambulação, sendo possível sua reabilitação para outra atividade. Embora a incapacidade tenha sido qualificada como permanente sob o aspecto médico, a conclusão pericial evidencia que ela não é total e omniprofissional, havendo possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações apresentadas. Nessas circunstâncias, não estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, a autora encontra-se incapacitada para o exercício da atividade rural que habitualmente desempenhava, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária enquanto submetida ao processo de reabilitação profissional. Com efeito, o art. 62 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de benefício por incapacidade deverá permanecer em sua percepção até que seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando insuscetível de reabilitação, seja aposentado por incapacidade permanente. No mesmo sentido, o art. 101 da referida lei impõe ao segurado a submissão ao processo de reabilitação profissional. A solução também se harmoniza com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 177, segundo o qual a eventual elegibilidade do segurado ao programa de reabilitação profissional constitui matéria a ser analisada administrativamente pelo INSS, não sendo possível condicionar a concessão do benefício ao prévio êxito da reabilitação. Desse modo, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 12/09/2023, devendo o benefício ser mantido sem fixação de data de cessação até que a autora seja considerada reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, constatada a inviabilidade da reabilitação, seja-lhe concedido o benefício previdenciário cabível, incumbindo ao INSS promover o respectivo encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao pedido de acréscimo de 25%, não merece acolhimento. Isso porque além de o benefício ora deferido consistir em auxílio por incapacidade temporária, o adicional previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 é restrito à aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, o próprio laudo pericial respondeu expressamente que a autora não necessita da assistência permanente de terceiros, inexistindo suporte fático para a concessão do referido adicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na DER (12/09/2023) e DIP em 01/08/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença, devendo o benefício ser mantido sem fixação de data de cessação, até que a parte autora seja considerada reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, constatada a inviabilidade da reabilitação, seja-lhe concedido o benefício previdenciário cabível, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; b) DETERMINAR que o INSS encaminhe a parte autora para análise administrativa de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, incumbindo à autarquia a avaliação dos requisitos próprios do programa, observada a conclusão desta sentença de que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, bem como o disposto no art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização. Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, observada a DIP fixada nesta sentença, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária. INTIMEM-SE as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de dilação de prazo, suspensão imotivada dos autos, remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo, e intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO

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