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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000879-30.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE: HIASMIM EMELLY DA COSTA MORAIS ADVOGADO(A): ADALTON LÚCIO CUNHA (OAB MG066358) ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA SANTOS (OAB MG150422) ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA CASTRO E CUNHA (OAB MG239761) DECISÃO Vistos etc. Verifico que o feito ainda demanda regularização do polo passivo. Embora o despacho do evento 8 tenha determinado a inclusão do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 25.663/2025, vigente desde 22/12/2025, criou o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e técnica, competindo-lhe, entre outras atribuições, registrar, emplacar e licenciar veículos e exercer o controle relativo à habilitação dos condutores. Desse modo, reconsidero o despacho do evento 8 quanto à ausência de personalidade jurídica e capacidade processual do Detran-MG. Por outro lado, os documentos juntados no evento 1 demonstram que as multas questionadas foram lavradas por órgãos distintos, sendo seis pela Prefeitura de Contagem, três pela Prefeitura de Belo Horizonte e duas pelo DER-MG. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a autoridade responsável por cada ato impugnado. Assim, os Municípios de Contagem e Belo Horizonte possuem legitimidade para responder pela pretensão de anulação das autuações por eles lavradas, enquanto o DER-MG deve integrar a demanda quanto às duas autuações de sua responsabilidade. Ao Detran-MG competem as providências relacionadas ao registro e emplacamento do veículo e, se for o caso, ao prontuário da condutora e a eventual processo de suspensão do direito de dirigir. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial, promovendo a inclusão do Município de Contagem, do Município de Belo Horizonte e do DER-MG no polo passivo, sem prejuízo da manutenção do Detran-MG quanto aos pedidos inseridos em sua esfera de atribuição. Deverá, ainda, individualizar os pedidos formulados em face de cada requerido e esclarecer, mediante documentação pertinente, se foi instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou se existe bloqueio ou pontuação efetivamente lançada em seu prontuário. No mesmo prazo, deverá esclarecer se pretende manter o Estado de Minas Gerais no polo passivo e, em caso positivo, demonstrar concretamente sua legitimidade para responder por algum dos atos impugnados. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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