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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000877-95.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: CLEBERSON RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a318db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Analista Judiciário SENTENÇA Vistos, A executada comprovou o depósito do saldo remanescente do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais diretamente na conta do patrono, conforme comprovantes de #id:1759419 e #id:ab3a117. Além disso, comprovou o recolhimento do saldo remanescente de custas processuais por meio de guia própria, conforme #id:6288638 e #id:c933201. Assim, quitada integralmente a dívida, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000877-95.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: CLEBERSON RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a318db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Analista Judiciário SENTENÇA Vistos, A executada comprovou o depósito do saldo remanescente do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais diretamente na conta do patrono, conforme comprovantes de #id:1759419 e #id:ab3a117. Além disso, comprovou o recolhimento do saldo remanescente de custas processuais por meio de guia própria, conforme #id:6288638 e #id:c933201. Assim, quitada integralmente a dívida, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON RODRIGUES DE MELO
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