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1000877-87.2025.5.02.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000877-87.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JARMESON JOSE DA SILVA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6942b21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão/SP, data abaixo. VANESSA CAVALARI VICENTE DA ROCHA Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc., Execute-se, utilizando os convênios firmados por este Regional. Determino a realização de penhora em conta-corrente ou de investimento em face dos executados abaixo, utilizando o sistema Sisbajud com repetição programada por 30 dias. L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 03.593.765/0001-70, Verificado o êxito, fica, desde já, convolado em penhora o respectivo bloqueio, devendo ser intimado o devedor, por meio do advogado porventura constituído, ou pessoalmente, de forma a lhe garantir a faculdade prevista no artigo 884 da CLT. Deverá o executado observar a necessidade de complementação da garantia do juízo, se for o caso, sob pena de imediata liberação das constrições parciais. Ressalte-se que o valor a ser penhorado será limitado ao crédito do exequente na presente demanda, e que qualquer excedente será devolvido aos executados. Saliente-se que, no caso de penhora de quantia superior a dívida, o executado deverá informar nos autos para que seja feita a liberação do valor constrito a maior. Informado, será priorizado o trâmite para devolução. Na inércia, o remanescente será devolvido quando da liberação dos demais valores. Se restar parcial ou totalmente infrutífera , providencie a pesquisa sucessiva junto aos convênios disponíveis em face do(s) executado(s), notadamente RENAJUD. ARISP, INFOJUD, inclusive DOI / DIMOB / DECRED e E-FINANCEIRA; e para o cadastro dos devedores no SERASA. Em caso de insucesso da penhora online, mas sendo positiva a consulta ao RENAJUD e, entendendo conveniente a constrição, considerando a(s) marca(s), o(s) modelo(s), o(s) tipo(s) e ano(s) de fabricação do(s) automóvel(is) e não recaindo inúmeras restrições sobre o(s) mesmo(s), deverá a Oficial proceder a anotação de restrição quanto à TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s). Em caso negativo, determina-se a expedição de ofício eletrônico aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo, por meio do convênio ARISP. Frustradas todas as tentativas, determina-se a inclusão da(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. CUBATAO/SP, 14 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARMESON JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000877-87.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JARMESON JOSE DA SILVA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009f5b5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. DANIEL MARTINS DE SANTANA INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARMESON JOSE DA SILVA

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